1018529-20.2018.8.26.0002 vila ingklesa inexigibilidade
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Processo:
1018529-20.2018.8.26.0002
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Distribuição: 17/04/2018 às 20:01 - Livre
12ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Controle: 2018/000844
Juiz: Théo Assuar Gragnano
Valor da ação: R$ 24.750,00
Partes do processo
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Reqte: Ronaldo de Oliveira
Advogado: Anderson Rogerio Pravato
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio Piza Fontes
20/02/2019 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) declarar a nulidade das seguintes cláusulas contratuais: "4.1 PREÇO TOTAL ESTIMADO EM 01/11/99" e o respectivo "Parágrafo Único" (fl. 32/33), bem como da "CLÁUSULA 16ª APURAÇÃO FINAL"; II) declarar quitado o preço do imóvel que ora se discute, sem acréscimo de qualquer valor, mormente "aporte extra", "reforço de caixa" e "apuração final"; III) condenar, solidariamente, as rés a promover a averbação da escritura de compra e venda de fls. 166/169 na matrícula do imóvel registrado sob a matrícula de nº 337.480, no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo(fls. 60/63); Ato contínuo, deverá a corré BANCOOP outorgar a escritura de compra e venda do "IMÓVEL: - APARTAMENTO Nº 27, localizado no 2º andar ou pavimento do BLOCO 'A' 'EDIFCÍO LONDRES', integrante do 'CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA INGLESA', situado à Rua Rubem de Souza, nº 387, na Vila Inglesa, 29º Subdistritro Santo Amaro (...)"(fl. 60). Na ausência de cumprimento, VALERÁ a presente como título para transcrição perante o Cartório de Registro de Imóveis a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelas rés, suprindo-se a falta de escritura pública de compra e venda e valendo como título à autora, a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Entretanto, caberá a corré BANCOOP, exclusivamente, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), em observância ao princípio da causalidade, haja vista ter sido necessário ao autor ingressar com a presente demanda em face de ambas as rés de sorte a obter a tutela jurisdicional almejada. Dessa forma, caberá a corré SETIN única e exclusivamente o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao seus patronos. P.I.
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