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0187236-48.2007.8.26.0100 prática intensamente abusiva. (emprestimo solidario) SAINT PAUL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:22

77) Fórum Central Cível João Mendes Júnior -
Processo nº 0187236-48.2007.8.26.0100

ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito
12ª. Vara Cível

Vistos. I – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS movida por HUGO JOSÉ BALIEIRO NETO e MARCELA PAULINO BALIEIRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alegam os autores, em síntese, que mediante “Termos de Adesão e Compromisso de Participação” firmados em 01/11/2004 cada um adquiriu da ré uma unidade habitacional no empreendimento denominado Saint Paul Club Residence, que seria composto de três torres distintas, com previsão de entrega daquela em que se encontram as unidades adquiridas para outubro de 2006. Afirmam que até 25/09/2006 pagaram regularmente as parcelas devidas, no valor total de R$ 198.213,23.

Ocorre que em agosto de 2006 constataram o atraso nas obras da primeira torre, que deveria ter sido entregue em outubro de 2005, sequer tendo se iniciado a construção das outras duas. Passados nove meses a situação continuava a mesma, razão pela qual em 08/03/2007 notificaram a ré comunicando seu desinteresse pelo empreendimento e solicitando a restituição das quantias pagas.

Contudo, tal notificação não foi atendida. Sustentam que o inadimplemento da ré é patente, que os termos de adesão são verdadeiros compromissos de venda e compra e que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pedindo, diante deste quadro, que os termos sejam declarados nulos e que a ré seja condenada a restituir todas as quantias que pagaram, com juros e correção monetária.

juiz diz

Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento .

E a ré (bancoop) assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).

Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo  o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.

O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.

Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.
A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.

Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré (bancoop) de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.

O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado. A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ...contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré(bancoop) a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.

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NA INTEGRA:

DOWNLOAD: https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmWHQ3N29sRzZYaG8/view?usp=sharing


https://es.scribd.com/doc/265535112/bancoop-solidario-ilicito



  bancoop solidario ilicito by Caso Bancoop



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Dados do Processo

Processo:

0187236-48.2007.8.26.0100 (583.00.2007.187236) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
24/01/2013 09:21 - Arquivo Geral - 1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
Distribuição:
Livre - 22/06/2007 às 13:59
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 198.213,23
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte:   Hugo Jose Balieiro Neto
Advogado: Claudio Versolato
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

24/01/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
22/01/2013 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
269 III CPC
06/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 484/486, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Claudio Versolato (OAB 94175/SP)
04/12/2012 Remetido ao DJE
03/12/2012 Decisão Proferida
Vistos. Diante da manifestação de fls. 484/486, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int.
08/11/2012 Classe Processual alterada
31/10/2012 Aguardando Solução
Aguardando Solução
25/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/09/2012 Data da Publicação SIDAP
REFERENTE A PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM CARTÓRIO Certificado que nos termos do art 93, XIV, da C.F. e da ordem interna de serviço recolham as custas de desarquivamento em 10 dias. Silente a petição será destruída em 6 meses.
27/09/2012 Despacho Proferido
REFERENTE A PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM CARTÓRIO Certificado que nos termos do art 93, XIV, da C.F. e da ordem interna de serviço recolham as custas de desarquivamento em 10 dias. Silente a petição será destruída em 6 meses. D21288063
25/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/09/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 10933/2009
11/09/2009 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
17/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/09
14/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 381 - Vistos Fls. 374/380: Ciente, sem prejuízo do encaminhamento, certifique-se nos autos do recurso que as partes se compuseram nos autos da ação principal, ocorrendo a homologação do acordo nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Diante dos termos do acordo homologado, aguarde-se no arquivo notícia sobre seu integral cumprimento. Int.
13/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/08/2009 Conclusos
Conclusos para 13/08
12/08/2009 Despacho Proferido
Vistos Fls. 374/380: Ciente, sem prejuízo do encaminhamento, certifique-se nos autos do recurso que as partes se compuseram nos autos da ação principal, ocorrendo a homologação do acordo nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Diante dos termos do acordo homologado, aguarde-se no arquivo notícia sobre seu integral cumprimento. Int. D17947625
28/07/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
01/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/07
27/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 373 - Vistos Diante da homologação da transação às fls. 362/3,63, a presente ação está suspensa nos termos do art, 792 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo do acordo e nada sendo reclamado no prazo de trinta dias, cientifico as partes que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int.
26/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido a SEÇÃO em 26/05/09 no primeiro expediente.
25/05/2009 Conclusos
Conclusos para 26/05
25/05/2009 Despacho Proferido
Vistos Diante da homologação da transação às fls. 362/3,63, a presente ação está suspensa nos termos do art, 792 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo do acordo e nada sendo reclamado no prazo de trinta dias, cientifico as partes que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. D17615061
21/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido a Seção em 21/05/09 no primeiro expediente.
15/05/2009 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/05/2009 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.187236-0/000002-000 Instaurado em 15/05/2009
07/10/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.187236-8/000001-000 Instaurado em 07/10/2008
16/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado
08/04/2008 Aguardando Digitação
DAT 08/4/08
27/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/4
10/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 340 - Vistos Recebo a apelação de fls. 321/333, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.
06/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
05/03/2008 Conclusos
Conclusos SALA06/03
05/03/2008 Despacho Proferido
Vistos Recebo a apelação de fls. 321/333, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. D13948748
20/02/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
30/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
21/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/2
18/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Vistos Fls. 321/335: Complemente á apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no prazo de cinco dias sob pena de deserção. Int.
14/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/01/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
10/01/2008 Despacho Proferido
Vistos Fls. 321/335: Complemente á apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no prazo de cinco dias sob pena de deserção. Int. D13442411
27/12/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
18/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27
28/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2452/2007 registrada em 26/11/2007 no livro nº 659 às Fls. 133/138: Tópico final da r. sentença proferida em 26.11.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores. O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 3.964,26 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
27/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/11
26/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2452/2007 Livro: 659 Folha(s): de 133 até 138 Data Registro: 26/11/2007 11:47:33
26/11/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2452/2007 registrada em 26/11/2007 no livro nº 659 às Fls. 133/138: Tópico final da r. sentença proferida em 26.11.07:"...III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores. O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 3.964,26 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.S1306510
01/11/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
23/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo05/1158300199553200390000000000
17/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Digam as partes no prazo de cinco dias se pretendem produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se.
15/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Digam as partes no prazo de cinco dias se pretendem produzir outras provas, justificando-as, bem como se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intimem-se. D12567945
11/10/2007 Conclusos
Conclusos para < Destino >
03/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
18/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01
31/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 287/302: anote-se o agravo interposto. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int.
30/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 30/8
29/08/2007 Conclusos
Conclusos
29/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 287/302: anote-se o agravo interposto. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int. D12027913
24/08/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
15/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/07/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o patrono do réu 01/08/07 tem petição 23
03/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/0858300200713383980000000000
03/07/2007 Aguardando Designação de Julgamento
Aguardando Designação de Oficial de Justiça58300200713383980000000000
29/06/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
29/06/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
29/06/2007 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual tendo por objeto ?termo de adesão e compromisso de participação? em empreendimento habitacional que os autores celebraram com a cooperativa ré, com pedido de concessão de liminar (tutela antecipada) para que a ré se abstenha de emitir duplicatas e o protesto de títulos, bem como de inserir o nome dos autores em órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária, por conta de cobranças relacionadas com os contratos. A medida antecipatória deve ser concedida. Em primeiro lugar merece destaque a similaridade dos ?termos? objeto da ação com típicos contratos de compromisso de venda e compra celebrados entre consumidores e construtoras e/ou incorporadoras de imóveis em condomínio, de tal sorte que o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes no âmbito do Código de Defesa do Consumidor se revela pertinente, pouco importando que a ré tenha sido constituída sob a forma de ?cooperativa?, até porque se não pode ser considerada como típica fornecedora a ela deve ser equiparada (art. 29 do CDC). Outrossim, na cláusula 8ª dos referidos ?termos de adesão e compromisso de participação? foi estabelecido o termo final de entrega da obra (outubro de 2006), a esta altura já superado, mesmo que considerado o prazo de prorrogação (seis meses) fixado no § 3º, sendo certo que, notificada extrajudicialmente (fls. 110/113), a ré não apresentou qualquer justificativa para o atraso das obras, o qual pode ser visualizado, ainda que superficialmente, nas fotografias que instruem a petição inicial. Deste modo, forçoso concluir que as alegações dos autores são verossímeis, não podendo se sujeitar a eventuais cobranças que lhes forem dirigidas pela cooperativa ré, notadamente se acompanhadas de emissão de títulos de crédito e apontamentos para protesto e nos órgãos de proteção de crédito. Sendo assim, com fulcro no art. 273 caput,inciso I e § 7º do Código de Processo Civil, Defiro a Tutela Antecipada postulada na petição inicial, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada com os contratos objeto da ação, bem como de emitir títulos de crédito, apontá-los para protesto e inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Expeça-se mandado de intimação da ré desta decisão, devendo em seguida ser citada para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. D11321573
26/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
22/06/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 276321
22/06/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 276321 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 582-12ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/06/2007 Data de Recebimento: 22/06/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
22/06/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

22/06/2007 Agravo de Instrumento  (1016039-08.2007.8.26.0100)
22/06/2007 Agravo de Instrumento  (1007356-79.2007.8.26.0100)
Petições diversas

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