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0187236-48.2007.8.26.0100 JUIZ DIZ: EMPRÉSTIMO SOLIDARIO CONDENADO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 16:33

Processo:
0187236-48.2007.8.26.0100 (583.00.2007.187236) Extinto
Classe:
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Assunto:Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:24/01/2013 09:21 - Arquivo Geral - 1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
Distribuição:22/06/2007 às 13:59 - Livre
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle:2007/001318
Juiz:Rogério de Camargo Arruda
Valor da ação:R$ 198.213,23

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.

[b][b][b]Partes do processo[/b][/b][/b] 0187236-48.2007.8.26.0100 JUIZ DIZ: EMPRÉSTIMO SOLIDARIO CONDENADO Final_subtitulo


Reqte: Hugo Jose Balieiro Neto 
Advogado:  Claudio Versolato 
Reqte: Marcela Paulino Balieiro 
Advogado:  Claudio Versolato 
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop 
Advogada:  Fabiana de Almeida Chagas 
sentença

Vistos. I – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS movida por HUGO JOSÉ BALIEIRO NETO e MARCELA PAULINO BALIEIRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alegam os autores, em síntese, que mediante “Termos de Adesão e Compromisso de Participação” firmados em 01/11/2004 cada um adquiriu da ré uma unidade habitacional no empreendimento denominado Saint Paul Club Residence, que seria composto de três torres distintas, com previsão de entrega daquela em que se encontram as unidades adquiridas para outubro de 2006. Afirmam que até 25/09/2006 pagaram regularmente as parcelas devidas, no valor total de R$ 198.213,23. Ocorre que em agosto de 2006 constataram o atraso nas obras da primeira torre, que deveria ter sido entregue em outubro de 2005, sequer tendo se iniciado a construção das outras duas. Passados nove meses a situação continuava a mesma, razão pela qual em 08/03/2007 notificaram a ré comunicando seu desinteresse pelo empreendimento e solicitando a restituição das quantias pagas. Contudo, tal notificação não foi atendida.

Sustentam que o inadimplemento da ré é patente, que os termos de adesão são verdadeiros compromissos de venda e compra e que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pedindo, diante deste quadro, que os termos sejam declarados nulos e que a ré seja condenada a restituir todas as quantias que pagaram, com juros e correção monetária. Juntaram documentos (fls. 13/117). A tutela antecipada requerida na inicial foi deferida pela decisão de fls. 124/124v. A ré contestou a ação, alegando, inicialmente, que para agilizar as obras em andamento a antiga gestão da cooperativa aplicou os recursos financeiros dos cooperados foram em outros empreendimentos, realizando o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, argumentando que para que as obras do Saint Paul sejam retomadas está sendo implementada uma proposta a ser apresentada em Assembléia. Em seguida sustenta que a cooperativa habitacional é regida pela Lei nº 5.764/71 e não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que não tem culpa pelo atraso das obras, justificável em uma das exceções previstas no contrato. Argumenta também que inexistindo mora os autores não poderiam suspender os pagamentos, além do que não formalizaram pedido de demissão do quadro de cooperados. Por outro lado, aduz que a restituição das quantias pagas pelos cooperados desistentes ou eliminados é regida pelo termo de adesão e por disposições estatutárias, não sendo admissível a restituição integral. Por fim, afirma não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Anexou documentos (fls. 196/285). Houve réplica (fls. 305/306).

juiz decide

É o relatório. II – A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de qualquer outra prova além da documental já trazida aos autos. A ação é procedente. Postulam os autores na presente ação a rescisão de “Termos de Adesão e Compromisso de Participação” que celebraram com a ré em 01/11/2004, por intermédio dos quais adquiriram unidades habitacionais no empreendimento habitacional denominado “Saint Paul Club Residence” ou “Residencial Saint Paul”, composto de três torres distintas (“Higienópolis”, “Brooklin” e “Morumbi”), bem como a restituição integral das quantias que pagaram.

Alegam os autores que a torre “Brooklin”, na qual estão localizadas as unidades adquiridas, deveria ter sido entregue em outubro de 2006, mas as obras sequer foram iniciadas, sendo este o motivo pelo qual propuseram a presente ação. Ressalto, inicialmente, que o fato da ré ser uma cooperativa habitacional não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento.

E a ré, assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).

Confira-se, a propósito do enquadramento das cooperativas habitacionais às normas do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas por cooperado, decidiu que: “Rescisão contratual – Cooperativa habitacional – Restituição das parcelas pagas pelo cooperado – Cabimento – Hipótese em que a devolução do quantum já pago pode ser reduzida pelo juiz, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes contratantes – Aplicação dos arts. 51 e 53 da Lei 8.078/90”

(Ap. 138.698-4/0-00, 6ª Câm., j. 08.05.2003, rel. Des. Reis Kuntz, RT 817/233).

Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.

Neste passo destaco a propalada adesividade da relação contratual, nominalmente reconhecida em seu próprio título (“Termo de Adesão e Compromisso de Participação”), porquanto se trata daqueles contratos em que se verifica cristalinamente o preestabelecimento das cláusulas e condições impostas ao co-contratante, sem que ao menos tenha a menor condição de acesso à discussão de seu conteúdo. Feitas estas considerações e passando ao cerne do litígio, o pedido dos autores deve ser integralmente acolhido.

Com efeito, nos “termos de adesão” questionados na ação há expressa previsão no sentido de que a torre “Higienópolis” deveria ser entregue até o final de outubro de 2005, a torre “Brooklin” até o final de outubro de 2006 e a torre “Morumbi” até o final de outubro de 2007 (cláusula 8ª), com tolerância de seis meses (§ 3º).

No entanto, conforme comprovado pelas fotografias anexadas à inicial (fls. 114/117), a primeira torre sequer foi concluída e as obras daquela onde estão localizadas as unidades adquiridas pelos autores nem ao menos foram iniciadas.

O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.

Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.

A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.

Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.

O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado.

A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: “COOPERATIVA HABITACIONAL – Rescisão do termo de adesão e compromisso de participação – Pretensão da ré à retenção de parte dos valores pagos – Afastamento – Hipótese em que foi a culpada pelo inadimplemento do contrato – Sentença mantida – Recurso desprovido” (TJSP, Ap. nº 142.430-4/3, 5ª Câm., j. 17.12.2003, rel. Des. Rodrigues de Carvalho). Diante disso, impõe-se a rescisão dos termos de adesão e a condenação da ré a restituir aos autores todas as quantias pagas, sem qualquer dedução ou retenção, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez e imediatamente. O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. III – Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Hugo José Balieiro Neto e Marcela Paulino Balieiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.

O valor devido aos autores, a ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, será corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento efetuado, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 26 de Novembro de 2007. ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito


[size=13][b][size=13][b][size=13][b][size=13][b]Dados do processo[/b][/size][/b][/size][/b][/size][/b][/size] 0187236-48.2007.8.26.0100 JUIZ DIZ: EMPRÉSTIMO SOLIDARIO CONDENADO Final_subtitulo



Processo:
0187236-48.2007.8.26.0100 (583.00.2007.187236) Extinto
Classe:
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Assunto:Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:24/01/2013 09:21 - Arquivo Geral - 1º, 2º - pac 10.933/09 e 3º vol - pac 13270/13
Distribuição:22/06/2007 às 13:59 - Livre
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle:2007/001318
Juiz:Rogério de Camargo Arruda
Valor da ação:R$ 198.213,23
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.

[size=13][b][size=13][b][size=13][b][size=13][b]Partes do processo[/b][/size][/b][/size][/b][/size][/b][/size] 0187236-48.2007.8.26.0100 JUIZ DIZ: EMPRÉSTIMO SOLIDARIO CONDENADO Final_subtitulo


Reqte: Hugo Jose Balieiro Neto 
Advogado:  Claudio Versolato 
Reqte: Marcela Paulino Balieiro 
Advogado:  Claudio Versolato 
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop 
Advogada:  Fabiana de Almeida Chagas 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.

[size=13][b][size=13][b][size=13][b][size=13][b]Movimentações[/b][/size][/b][/size][/b][/size][/b][/size] 0187236-48.2007.8.26.0100 JUIZ DIZ: EMPRÉSTIMO SOLIDARIO CONDENADO Final_subtitulo

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