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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 00:03

Reqte: Luis Augusto de Souza Pereira 
Advogado:  Fernando Brasil Greco  
Advogado:  Felipe Greco 
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda. - Bancoop 
Advogada:  Manoela Bezerra de Alcantara 
Reqdo: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda 
Advogado:  Maurício Brito Passos Silva 
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A 
Advogado:  Maurício Brito Passos Silva 
Reqdo: Oas Imóveis S/A 
Advogado:  Maurício Brito Passos Silva 






TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 43ª Vara CÍvel Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1055067-65.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1055067-65.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Luis Augusto de Souza Pereira Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda. - Bancoop e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Trata-se de demanda proposta por LUIS AUGUSTO DE SOUZA PEREIRA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito e adjudicação compulsória do imóvel. O autor afirma que firmou com a Bancoop um contrato com o escopo de adquirir um imóvel. Aduz ter efetuado o pagamento de todas as parcelas ajustadas e ter sido imitido na posse do imóvel. No entanto, aduz que a ré está a exigir o pagamento de um saldo residual, sem qualquer respaldo no contrato. Justifica, também a inclusão da OAS no polo passivo da demanda. Citadas para os termos da demanda, as rés OAS 33 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., OAS Empreendimentos S/A e OAS S/A ofertaram resposta às páginas 221/247. Arguem matérias preliminares. No mérito refutam os argumentos aduzidos pelo autor e batem-se pela rejeição da demanda. A BANCOOP apresentou resposta às páginas 332/362. Argui matérias preliminares. No mérito, defende a legitimidade das cláusulas ajustadas e bate-se pela rejeição da demanda. Não houve réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, há de ser reconhecida a legitimidade passiva de todas as rés para figurarem no polo passivo da demanda, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Cooperativa habitacional – Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de saldo residual – Construtora OAS que assumiu a responsabilidade pelo término da obra mediante acordo celebrado com a Bancoop e herdou as obrigações entabuladas com os cooperados adquirentes – Legitimidade passiva da Bancoop que celebrou com os cooperados o contrato original – Ausência de notícia de inadimplemento dos adquirentes quanto às parcelas ajustadas – Inexigibilidade da cobrança remanescente, pois ausente notícia de assembleia para apuração do custo final do empreendimento – Valores calculados de forma unilateral – Inadmissibilidade – Quitação integral do preço – Pedido de outorga de escritura procedente. Dá-se provimento ao recurso. (Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 20/10/2016) Com relação ao grupo OAS, a legitimidade advém do fato de ser cessionário da posição contratual outrora ocupada pela Bancoop. As questões atinentes às preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir dizem respeito ao mérito da demanda. E, por fim, não há falar-s


Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para declarar o adimplemento integral da obrigação pelo autor e para adjudicar-lhe o imóvel descrito na petição inicial e objeto do compromisso de compra e venda, servindo a presente sentença de mandado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, em substituição à declaração de vontade não emitida. 


Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo 

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