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Nova vitoria no CASA VERDE (Brasil Greco) vitima nada deve

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Nova vitoria no CASA VERDE (Brasil Greco) vitima nada deve Empty Nova vitoria no CASA VERDE (Brasil Greco) vitima nada deve

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 04 2013, 02:47


veja a sentença:

http://es.scribd.com/doc/165329483/Casa-Verde-Adjudicacao-Orlando-Brasil

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ados do Processo

Processo:
0184104-80.2007.8.26.0100 (583.00.2007.184104)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Direitos e Títulos de Crédito
Local Físico:
30/08/2013 00:00 - Imprensa - imp 30-08
Distribuição:
Livre - 18/06/2007 às 15:11
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.884,27
Partes do Processo
Reqte: Orlando Brasil Greco Junior
Advogado: Fernando Brasil Greco
Advogado: Felipe Greco
Advogado: Orlando Brasil Greco Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
03/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0297/2013 Teor do ato: Preparo R$ 591,38 + Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 88,50 (R$ 29,50 por volume) Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Felipe Greco (OAB 253868/SP), Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP)
03/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0297/2013 Teor do ato: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e adjudico ao autor Orlando Brasil Greco Júnior o imóvel com a seguinte descrição: Residencial Casa Verde, 3 dormitórios AP. 62 1ª Entrega, Rua Reims, 120 (c/ Rua Dr. Brito Franco) - Cassa Verde, São Paulo, SP. Caso a adjudicação ainda dependa de providências da ré haverá, quando do cumprimento da sentença, fixação de prazo e cominação de multa diária em caso de descumprimento. Declaro inexistente a dívida do autor para com a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, relacionada ao imóvel acima descrito, a título de "reforço de caixa", "aporte necessário", "apuração final" ou coisa que o valha, vedadas a cobrança e a anotação nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser imediatamente fixada, ficando a tutela antecipada nesta parte. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorários de 20% do valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Felipe Greco (OAB 253868/SP), Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP)
30/08/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e adjudico ao autor Orlando Brasil Greco Júnior o imóvel com a seguinte descrição: Residencial Casa Verde, 3 dormitórios AP. 62 1ª Entrega, Rua Reims, 120 (c/ Rua Dr. Brito Franco) - Cassa Verde, São Paulo, SP. Caso a adjudicação ainda dependa de providências da ré haverá, quando do cumprimento da sentença, fixação de prazo e cominação de multa diária em caso de descumprimento. Declaro inexistente a dívida do autor para com a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, relacionada ao imóvel acima descrito, a título de "reforço de caixa", "aporte necessário", "apuração final" ou coisa que o valha, vedadas a cobrança e a anotação nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser imediatamente fixada, ficando a tutela antecipada nesta parte. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorários de 20% do valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil.
30/08/2013 Ato Ordinatório Praticado
Preparo R$ 591,38 + Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 88,50 (R$ 29,50 por volume)
30/08/2013 Sentença Registrada
07/08/2013 Petição Juntada
07/06/2013 Petição Juntada
07/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: Página:
06/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0182/2013 Teor do ato: Vistos. No caso, o requerido foi intimado para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, com a advertência de que, na ausência de recolhimento da importância estipulada, ocorreria a preclusão da prova, com o consequente encerramento da instrução processual e fixação de prazo para memoriais (fls. 340/341; 360; 369385/386). Contudo, pelo que se extrai dos autos, o requerido não efetuou o depósito dos honorários, razão pela qual declaro preclusa a prova pericial. Ainda, declaro encerrada a instrução processual, fixando o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem seus memoriais. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2013. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Felipe Greco (OAB 253868/SP), Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP)
27/05/2013 Decisão Proferida
Vistos. No caso, o requerido foi intimado para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, com a advertência de que, na ausência de recolhimento da importância estipulada, ocorreria a preclusão da prova, com o consequente encerramento da instrução processual e fixação de prazo para memoriais (fls. 340/341; 360; 369385/386). Contudo, pelo que se extrai dos autos, o requerido não efetuou o depósito dos honorários, razão pela qual declaro preclusa a prova pericial. Ainda, declaro encerrada a instrução processual, fixando o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem seus memoriais. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2013.
24/05/2013 Conclusos para Decisão
Branco
15/05/2013 Decorrido prazo
22/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: Página:
21/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, a dar andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Felipe Greco (OAB 253868/SP), Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP)
08/02/2013 Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, a dar andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int.
05/02/2013 Petição Juntada
18/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 18/12/2012 Data da Publicação: 19/12/2012 Número do Diário: Página:
17/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0032/2012 Teor do ato: Vistos. Informem as partes o resultado do julgamento do recurso interposto, em 60 (sessenta) dias. Após, tornem. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Felipe Greco (OAB 253868/SP)
05/12/2012 Despacho
Vistos. Informem as partes o resultado do julgamento do recurso interposto, em 60 (sessenta) dias. Após, tornem. Int.
04/12/2012 Decorrido prazo
22/10/2012 Classe Processual alterada
15/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo/pz 15/10 lb
10/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 442/443: Aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso. Int.
01/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 14/08 - rafa
31/07/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 442/443: Aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso. Int. D21095093
12/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 12/07 tr
03/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada reu p
21/06/2012 Aguardando Prazo
Prazo 30.07
19/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Informe o agravante o resultado do julgamento do recurso interposto, em 30 (trinta) dias. Após, tornem. Int.
05/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 20/06
04/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Informe o agravante o resultado do julgamento do recurso interposto, em 30 (trinta) dias. Após, tornem. Int. D20931394
30/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso de prazo - md
22/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 30/04
21/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se o deslinde do recurso interposto, vindo conclusos oportunamente. Int.
13/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 22/3
12/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se o deslinde do recurso interposto, vindo conclusos oportunamente. Int. D20689585
13/02/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Min. 13/02
31/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/01
12/01/2012 Aguardando Prazo
Prazo 12.02
10/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Informem as partes acerca do julgamento do recurso pendente, em 20 (vinte) dias. Após, tornem. Int.
16/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/01/12
15/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. Informem as partes acerca do julgamento do recurso pendente, em 20 (vinte) dias. Após, tornem. Int. D20499565
15/12/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md
21/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 2/12
19/09/2011 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 06 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, , Tânia, coordenadora, subscrevi Autos nº 07.184104-9 Vistos. Fls. 415/416: aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 60 (sessenta) dias. Após, tornem. Int.
06/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 21/9
05/09/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 06 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, , Tânia, coordenadora, subscrevi Autos nº 07.184104-9 Vistos. Fls. 415/416: aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 60 (sessenta) dias. Após, tornem. Int. D20191923
05/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md
05/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/08
26/07/2011 Juntada de Petição
Juntada
07/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 3/7
06/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Autos. 07.184104-9 Vistos. Digam as partes sobre o julgamento do recurso pendente. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias. Int.
25/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 7/6
24/05/2011 Despacho Proferido
Autos. 07.184104-9 Vistos. Digam as partes sobre o julgamento do recurso pendente. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias. Int. D19862629
04/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 27/04
03/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Por mais 30 (trinta) dias, aguarde-se deslinde do recurso interposto, vindo conclusos oportunamente. Int.
25/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 4/3
24/02/2011 Despacho Proferido
Vistos. Por mais 30 (trinta) dias, aguarde-se deslinde do recurso interposto, vindo conclusos oportunamente. Int. D19592921
22/02/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md
13/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/02
07/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 400/401: aguarde-se, por mais vinte dias, comunicação oficial da E. Superior Instância sobre o julgamento do agravo de instrumento. Com a juntada do V. Acórdão, tornem conclusos. Int.
30/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/12
29/11/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 400/401: aguarde-se, por mais vinte dias, comunicação oficial da E. Superior Instância sobre o julgamento do agravo de instrumento. Com a juntada do V. Acórdão, tornem conclusos. Int. D19357118
16/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas 17/11
03/11/2010 Juntada de Petição
Juntada
19/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 1/12
14/10/2010 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA.Eu, , Tânia, escrivã, subscrevi Autos nº 07.184104-9 Vistos. Informe o agravante o resultado do julgamento do recurso interposto, em 30 (trinta) dias. Após, tornem. Int.
05/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 15/10
01/10/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de julho de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível a Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA.Eu, , Tânia, escrivã, subscrevi Autos nº 07.184104-9 Vistos. Informe o agravante o resultado do julgamento do recurso interposto, em 30 (trinta) dias. Após, tornem. Int. D19193637
20/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/09
18/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Na medida em que sem o depósito dos honorários periciais não é possíve a realização da perícia e que a decisão da Instância Superior impede seja a prova considerada preclusa, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
12/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/08
11/08/2010 Despacho Proferido
Na medida em que sem o depósito dos honorários periciais não é possíve a realização da perícia e que a decisão da Instância Superior impede seja a prova considerada preclusa, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. D19040334
23/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 26/07
13/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/06
28/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/06
27/05/2010 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO: Em 18 de maio de 2.010 faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito da 39ª. Vara Cível do Foro Central da Capital Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, _______________, Johnson T. Do Nascimento, Escrevente, Subsc. PROC. N. 2009.184104-9 (1205) Vistos. Recebo os novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BANCOOP E OS REJEITO, pois se ao agravo de instrumento interposto não foi concedido efeito suspensivo e julgado mocraticamente a ele se negou provimento, não caberia ao magistrado estabelecer efeito que a Instância Superior rejeitou. Basta verificar que a determinação de recolhimento de despesas processuais foi proferida em outubro de 2.009 e passados vários meses não houve a regularização das despesas. Ainda, quanto à tentativa de retomar discussão já suporada quanto ao ônus financeiro da perícia, reporto-me às decisões de fls. 340/341 e 360. Advirto a BANCOOP que o caráter protelatório de suas manifestações não está sendo ignorado e a persistir ensejará, ao tempo da prolação da sentença, a imposição de penalidade de litigãncia de má-fé. Fls. 378/380: quanto ao pedido de prova emprestada, também o rejeito, pois o extrato exibido pela própria ré deixa ainda mais evidente a intenção procrastinatória, já que a perícia foi deferida nos autos da ação que tramita pela 40ª. Vara Cível em novembro2/009 e só agora,quando o agravo de instrumento foi julgado desfavoravelmente à pretensão da cooperativa é que ela buscou invocá-lo. PROC. N. 2009.184104-9 (1205) Assim, publicada esta decisão, com o decurso do prazo estabelecido a fls. 369, certifique-se e, com a preclusão da perícia, venham conclusos para encerramento da fase instrutória. Int. São Paulo, d.s. Mariella Ferraz de Arruda P.Nogueira Juíza de Direito D A T A Em _____/_____/2010 recebi estes autos em Cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi.
24/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/05
24/05/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - sadm em 24/05/2010.
20/05/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URG 20/05
19/05/2010 Aguardando Publicação
Imp 28-05
18/05/2010 Despacho Proferido
CONCLUSÃO: Em 18 de maio de 2.010 faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito da 39ª. Vara Cível do Foro Central da Capital Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, _______________, Johnson T. Do Nascimento, Escrevente, Subsc. PROC. N. 2009.184104-9 (1205) Vistos. Recebo os novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BANCOOP E OS REJEITO, pois se ao agravo de instrumento interposto não foi concedido efeito suspensivo e julgado mocraticamente a ele se negou provimento, não caberia ao magistrado estabelecer efeito que a Instância Superior rejeitou. Basta verificar que a determinação de recolhimento de despesas processuais foi proferida em outubro de 2.009 e passados vários meses não houve a regularização das despesas. Ainda, quanto à tentativa de retomar discussão já suporada quanto ao ônus financeiro da perícia, reporto-me às decisões de fls. 340/341 e 360. Advirto a BANCOOP que o caráter protelatório de suas manifestações não está sendo ignorado e a persistir ensejará, ao tempo da prolação da sentença, a imposição de penalidade de litigãncia de má-fé. Fls. 378/380: quanto ao pedido de prova emprestada, também o rejeito, pois o extrato exibido pela própria ré deixa ainda mais evidente a intenção procrastinatória, já que a perícia foi deferida nos autos da ação que tramita pela 40ª. Vara Cível em novembro2/009 e só agora,quando o agravo de instrumento foi julgado desfavoravelmente à pretensão da cooperativa é que ela buscou invocá-lo. PROC. N. 2009.184104-9 (1205) Assim, publicada esta decisão, com o decurso do prazo estabelecido a fls. 369, certifique-se e, com a preclusão da perícia, venham conclusos para encerramento da fase instrutória. Int. São Paulo, d.s. Mariella Ferraz de Arruda P.Nogueira Juíza de Direito D A T A Em _____/_____/2010 recebi estes autos em Cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. D18818647
17/05/2010 Conclusos
Conclusos 18.05
29/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 30/04
14/04/2010 Juntada de Petição
Juntada
09/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/04
05/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante do improvimento do agravo de instrumento, aguarde-se, por derradeiros 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem para encerramento da instrução e fixação do prazo para apresentação de memoriais. Int.
05/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Diante do improvimento do agravo de instrumento, aguarde-se, por derradeiros 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem para encerramento da instrução e fixação do prazo para apresentação de memoriais. Int. D18677183
26/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 7/4
24/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante do improvimento do agravo de instrumento, aguarde-se, por derradeiros 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem para encerramento da instrução e fixação do prazo para apresentação de memoriais. Int.
19/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/03
18/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Diante do improvimento do agravo de instrumento, aguarde-se, por derradeiros 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem para encerramento da instrução e fixação do prazo para apresentação de memoriais. Int. D18626259
05/03/2010 Remessa a Origem
Remetido setor MINUTA 08.03
23/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/02
09/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 7/3
27/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/02
26/01/2010 Conclusos
Conclusos (agravo)
12/01/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 12/01
29/12/2009 Juntada de Petição
Juntada
23/12/2009 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.184104-4/000003-000 Instaurado em 23/12/2009
14/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/01
09/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 11/12
09/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração oferecidos pela BANCOOP e OS REJEITO. Julgada a ação coletiva, ainda que não de maneira definitiva pela interposição de recurso, não há obstáculo ao prosseguimento da ação individual. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a eficácia erga omnes da coisa julgada da ação coletiva apenas se estende às ações individuais em caso de procedência do pedido, conforme artigo 103, inciso III do Código do Consumidor. Com relação à perícia, as razões da imputação do ônus financeiro à cooperativa foram esclarecidas na decisão de fls.340/341, nada havendo a acrescentar quanto ao tema. ?Ad cautelam?, aguarde-se por novos dez dias o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, certifique-se e conclusos. Int .
04/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração oferecidos pela BANCOOP e OS REJEITO. Julgada a ação coletiva, ainda que não de maneira definitiva pela interposição de recurso, não há obstáculo ao prosseguimento da ação individual. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a eficácia erga omnes da coisa julgada da ação coletiva apenas se estende às ações individuais em caso de procedência do pedido, conforme artigo 103, inciso III do Código do Consumidor. Com relação à perícia, as razões da imputação do ônus financeiro à cooperativa foram esclarecidas na decisão de fls.340/341, nada havendo a acrescentar quanto ao tema. ?Ad cautelam?, aguarde-se por novos dez dias o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No silêncio, certifique-se e conclusos. Int . D18342327
03/12/2009 Conclusos
Conclusos 4/12
24/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 24/11
12/11/2009 Juntada de Petição
Juntada
09/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de movimentação
05/11/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu todos os volumes
03/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11
27/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. O autor adquiriu casa própria por meio da Cooperativa BANCOOP, em proposta de adesão firmada em junho de 2.002 referente ao empreendimento ?CASA VERDE?, e após pagar as parcelas mencionadas no instrumento e receber as chaves da unidade adquirida em julho/2004, passados vários anos, em 2007, foi surpreendido com cobrança de valor residual R$ 20.884,27. Embora o sistema praticado seja o de preço de custo, que importa na obrigação de rateio proporcional às despesas efetivadas, isso não significa que não tenha a cooperativa a obrigação de comprovar a regularidade dos valores exigidos e sua compatibilidade com as despesas do empreendimento a que se refere, raciocínio que é reforçado pelo fato de a cobrança ter sido efetuada vários anos após a entrega da posse da unidade e pagamento da última parcela prevista na proposta e aibda diante do próprio teor do acordo firmado com o Ministério Público nos autos de ação civil pública, conforme cláusula 6ª. (fls. 287). Assim, cabe à cooperativa demonstrar a regularidade dos valores cobrados do autor a título de ?reforço de caixa?. Considerando a não aceitação pela ré à utilização da prova emprestada invocada pelo autor, por se referir a seccional diversa, defiro, em conseqüência, produção de prova documental e pericial, a fim de que seja demonstrada a regularidade da cobrança, nomeando perito contábil Valmir de Souza José. Fixo seus honorários provisórios em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela cooperativa, em quinze dias, sob pena de preclusão da prova, aceitando-se, nessa hipótese, seu desinteresse a produzi-la, quando a questão será analisada sob a perspectiva da distribuição do ônus probatório. Faculto quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias. Laudo em trinta dias, a contar do depósito. Na preclusão da prova, venham conclusos para encerramento da instrução e fixação de prazo para memoriais. Int.
27/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Baixo os autos em cartório sem decisão, por ter cessado minha designação para auxiliar esta Vara e, ainda, em razão do excessivo volume de feitos.
20/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/10
19/10/2009 Despacho Proferido
Vistos. O autor adquiriu casa própria por meio da Cooperativa BANCOOP, em proposta de adesão firmada em junho de 2.002 referente ao empreendimento ?CASA VERDE?, e após pagar as parcelas mencionadas no instrumento e receber as chaves da unidade adquirida em julho/2004, passados vários anos, em 2007, foi surpreendido com cobrança de valor residual R$ 20.884,27. Embora o sistema praticado seja o de preço de custo, que importa na obrigação de rateio proporcional às despesas efetivadas, isso não significa que não tenha a cooperativa a obrigação de comprovar a regularidade dos valores exigidos e sua compatibilidade com as despesas do empreendimento a que se refere, raciocínio que é reforçado pelo fato de a cobrança ter sido efetuada vários anos após a entrega da posse da unidade e pagamento da última parcela prevista na proposta e aibda diante do próprio teor do acordo firmado com o Ministério Público nos autos de ação civil pública, conforme cláusula 6ª. (fls. 287). Assim, cabe à cooperativa demonstrar a regularidade dos valores cobrados do autor a título de ?reforço de caixa?. Considerando a não aceitação pela ré à utilização da prova emprestada invocada pelo autor, por se referir a seccional diversa, defiro, em conseqüência, produção de prova documental e pericial, a fim de que seja demonstrada a regularidade da cobrança, nomeando perito contábil Valmir de Souza José. Fixo seus honorários provisórios em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela cooperativa, em quinze dias, sob pena de preclusão da prova, aceitando-se, nessa hipótese, seu desinteresse a produzi-la, quando a questão será analisada sob a perspectiva da distribuição do ônus probatório. Faculto quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias. Laudo em trinta dias, a contar do depósito. Na preclusão da prova, venham conclusos para encerramento da instrução e fixação de prazo para memoriais. Int. D18183612
15/10/2009 Conclusos
Conclusos 16.10
09/10/2009 Despacho Proferido
Baixo os autos em cartório sem decisão, por ter cessado minha designação para auxiliar esta Vara e, ainda, em razão do excessivo volume de feitos. D18159505
06/10/2009 Conclusos
Conclusos
25/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas 28/09
23/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/09
17/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18
15/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se a ré sobre a documentação juntada às fls. 29



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