0046070-24.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 5ª Vara Cível Rua José Caballero, 03, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0046070-24.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0046070-24.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Monitória - Compra e Venda Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Mario Sergio de Almeida e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Bertoni Holmo Figueira Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou Ação Monitória em face de MARIO SÉRGIO DE ALMEIDA e ELZILENE NEVES DA SILVA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação com o fim de contribuírem para a construção de empreendimento pelo sistema cooperativo à preço de custo e, ao final da obra e mediante a quitação de todos os valores, seria transmitida a posse definitiva do imóvel. Os réus deixaram de pagar as parcelas devidas, totalizando débito no importe de R$ 25.246,14. Documentos instruíram a inicial (fls. 15/61). Citados, os réus opuseram Embargos Monitórios (fls. 76/123), instruída com documentos (fls. 124/293), alegando em preliminares a incompetência do Juízo em razão da pendência de Ação Coletiva em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca. Ausentes, ainda os pressupostos processuais em razão da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que a autora agiu como verdadeira incorporadora, o que não se pode admitir. Impugnação aos Embargos às fls. 301/320. Intimados para que especificassem provas (fls. 456), as partes quedaram-se inertes (fls. 482). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de provas e tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo para o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 3
Portanto, o saldo devedor aqui cobrado mostra-se inexigível. Isto posto, acolho os Embargos Monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Santo André, 17 de maio de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Portanto, o saldo devedor aqui cobrado mostra-se inexigível. Isto posto, acolho os Embargos Monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Santo André, 17 de maio de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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