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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:26

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 8ª Vara Cível 0140986-49.2010.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 0140986-49.2010.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Requerente: Jeferson Macedo Leal e outro Requerido: Bancoop - Cooperativa Habitacionaldos Bancários de São Paulo e outro Juíza de Direito: Drª. Vanessa Ribeiro Mateus Vistos. Jeferson Macedo Leal e Crislei Costa Heredita Leal ajuizaram esta ação cominatória com pedido indenizatório em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (BANCOOP) e Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF-SP; todas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, os autores subscreveram, em março de 1999, com a Cooperativa APCEF-SP, visando a aquisição de imóvel no Condomínio Residencial Pêssego, situado na Rua Campina do Piauí, n. 467, Vila Carmosina, Itaquera. Afirmaram que a Cooperativa APCEF-SP teria cedido os direitos referentes ao terreno para construção do empreendimento à Caixa Econômica Federal e que, por problemas durante a edificação (recálculo dos valores e atrasos nas obras), em novembro de 2000, subscreveram termo de “transferência de direitos”, pelo qual devolveram à Cooperativa APCEF-SP os direitos relativos ao imóvel. Ainda que adimplido o contrato, alegaram que a ré não diligenciou baixa de garantia perante a Caixa Econômica Federal e que a ré maliciosamente vendeu, em junho de 2001, o imóvel a terceiros (Ângela Maria Purgatto Silva e Dermival Jesus Da Silva), apenas realizando o registro desta venda em setembro do mesmo ano. Por meio da aplicação do direito consumerista, requereram: (i) a concessão do benefício da gratuidade de Justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que seja retirada restrição pendente na Caixa Econômica Federal; (iii) indenização por danos morais suportados, no valor de trinta salários mínimos; (iv) que as rés sejam obrigadas a tomar todas as providências para cessar quaisquer ônus ou obrigações em relação ao contrato celebrado de 1999 e cancelado em 2001. A petição inicial (fls. 01/14) foi instruída com documentos (fls. 15/31). Redistribuída livremente (fl. 33). Emenda à inicial (fls. 41/44). Reputou-se prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento de custas pelos autores, e indeferiu-se a antecipação de tutela (fl. 51). Citada por carta precatória (fl. 103), a corré Cooperativa APCEF-SP ofertou contestação (fls. 108/124). Nela, reputou ser parte ilegítima, assim como a BANCOOP, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. No mérito, suscitou prescrição da pretensão indenizatória e afirmou inexistir dano moral indenizável porque a diligência de lavrar escritura pública caberia aos autores. Impugnou a incidência da legislação consumerista. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 125/153). Citada (fl. 54), a corré BANCOOP ofertou contestação (fls. 191/212). Reputou inepta a petição inicial, porque ausente prova da restrição alegada junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou ser parte ilegítima, porque as alegadas restrições são sigilosas e disponíveis apenas à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a BANCOOP não teria acesso a elas. Requereu a inclusão da instituição financeira no polo passivo e remissão dos autos à 

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