Processo nº 238850/2006 frágil à tese da ré.
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Processo nº 238850/2006 frágil à tese da ré.
(03) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 238850/2006
...por demais ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito 38ª. Vara Cível
A ré admitiu o atraso nas obras, que sequer tiveram início.Por primeiro, se as obras não tiveram início por falha nos pagamentos pelos cooperados, supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais.
Todavia, por demais frágil à tese da ré. Por outro lado, não se pode ter
o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”.Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente
os valores pagos, com os acréscimos legais. , não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos. Para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré (bancoop) a devolver ao autor a quantia de R$ 101.650,27, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação
...por demais ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito 38ª. Vara Cível
A ré admitiu o atraso nas obras, que sequer tiveram início.Por primeiro, se as obras não tiveram início por falha nos pagamentos pelos cooperados, supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais.
Todavia, por demais frágil à tese da ré. Por outro lado, não se pode ter
o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”.Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente
os valores pagos, com os acréscimos legais. , não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos. Para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré (bancoop) a devolver ao autor a quantia de R$ 101.650,27, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação
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