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0238850-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.238850) Vila matilde - Bancoop 'elimina' e JUIZ condena.

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:55

Processo nº 238850/2006 Bancoop 'elimina' e JUIZ condena.


0238850-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.238850)
 
parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças  
Processo CÍVEL  
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior  
Processo Nº 583.00.2006.238850-7  
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1982/2006  
Grupo Cível  
Ação Procedimento Ordinário (em geral)  
Tipo de Distribuição Livre  
Distribuído em 13/12/2006 às 15h 20m 32s  
Moeda Real  
Valor da Causa 216.133,93  
Qtde. Autor(s) 1  
Qtde. Réu(s) 1  

PARTE(S) DO PROCESSO  [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP   GLEZIO ANTONIO ROCHA  
Requerente CELSO LOPES GARCIA
Advogado: 182839/SP   MARIO ANTONIO STELLA  
LOCAL FÍSICO  [Topo]
28/03/2008 Tribunal de Justiça  

Vistos, etc. CELSO LOPES GARCIA, qualificado na inicial, moveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, cumulada com DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP.

Alegou, em síntese, que adquiriu da ré em 01.06.04 a unidade habitacional nº 204, com duas vagas na garagem, do empreendimento denominado CAMPOS VILA MATILDE RESIDENCIAL.

O autor cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo pago 24 prestações, no valor nominal total de R$ 101.650,27.

Todavia, a ré sequer iniciou o empreendimento, que se encontra em estado de abandono. Ademais, a ré reduziu as medidas da unidade habitacional, sem a correspondente redução do preço.

O prazo de entrega da unidade era 30.12.06.

Há cerca de 250 ações judiciais contra a ré, com pedidos variáveis.

Discorreu sobre o direito aplicável. Citou doutrina e jurisprudência favoráveis.

Pleiteou em liminar a suspensão das prestações e, a final, a condenação da ré na devolução dos valores pagos pelo autor, bem como em indenização por danos morais, em valor a ser judicialmente arbitrado, tudo acompanhado das cominações de estilo. Juntou documentos (fls. 18/70).

A tutela antecipada foi deferida em parte (fls. 71).

O autor juntou novos documentos (fls. 72/89).

A ré contestou o feito (fls. 146/180), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, desde que o autor formula pedidos genéricos, sem fundamentá-los.

No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o sistema cooperativo, a rescisão do contrato pelo atraso da obra, que não ocorreu por culpa da ré, mas sim por vários fatores, entre eles a inconstância na permanência dos cooperados, seja por falta de recursos, seja por pedidos de transferência.

As obras ocorrem em regime de auto financiamento, nem sempre com o ritmo esperado.

A ré não está em mora, porque ainda não transcorreu a data de entrega do imóvel. Para o início das obras existe a necessidade de adesão de 70% dos cooperados, o que não ocorreu no empreendimento em tela. Comentou a restituição de valores tendo em vista a eliminação do autor na cooperativa.

Se ocorrer a devolução, deverá atender às disposições estatuárias. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 181/258).

O autor replicou (fls. 264/271), juntando documentos (fls. 272/280).

Este é o breve relatório.

juiz decide

D E C I D O.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito e, naquilo em que interfere com fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, em moldes a permitir a entrega da prestação jurisdicional.

Resultou incontroverso que o autor aderiu ao sistema de cooperativo instituído pela ré, por intermédio do Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 28/41).

Também incontroverso que o autor pago inúmeras prestações, no valor nominal total de R$ 101.650,27 (fls. 44).

O autor reclama de atraso e abandono das obras, pretendendo a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e o recebimento de indenização por danos morais.

A ação é procedente em parte.

A ré admitiu o atraso nas obras, que sequer tiveram início.

O contrato entre as partes foi firmado em 01.06.04, com prazo de entrega previsto para 30.12.06 (fls. 32 – cláusula 8ª), tendo sido ajuizada a ação em 13.12.06 (fls. 02).

A ré argumenta que se trata de sistema cooperativo e de auto financiamento.

Assim, o atraso em questão não ocorreu por culpa da ré, mas por falhas dos próprios cooperados nos pagamentos do auto financiamento.

Todavia, por demais frágil a tese da ré.

Por primeiro, se as obras não tiveram início por falha nos pagamentos pelos cooperados, supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais.

Por outro lado, não se pode ter o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”.

Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente os valores pagos, com os acréscimos legais.

Em resumo, embora se trate de sistema cooperativo, caracterizado pelo mutualismo, em que todos contribuem por igual para um fundo, sob administração da cooperativa, não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos.

A permanência de qualquer valor em poder da ré caracterizará o enriquecimento sem causa, situação repudiada pelo direito pátrio. No entanto, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, desde que a situação não ultrapassou os limites do inadimplemento contratual, sem comprometimento do patrimônio moral do autor. Não se pode erigir à categoria de dano moral, os aborrecimentos decorrentes dos negócios comerciais, sob pena de banalização desse útil instituto jurídico, em prejuízo de sua elevada função ética e social.

ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 101.650,27, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação. Isento o autor de honorários advocatícios, em relação à parte em que sucumbiu, em aplicação da Súmula nº 326, do E. Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. C. São Paulo, 05 de junho de 2.007. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito

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