Processo nº 153427 DEU ESCRITURA E DEPOIS COBROU
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Processo nº 153427 DEU ESCRITURA E DEPOIS COBROU
Processo nº 153427 DEU ESCRITURA E DEPOIS COBROU
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.153427-5
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.153427-5
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 773/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/05/2006 às 17h 55m 48s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CARLOS JOSÉ MARCIÉRI
Advogado: 108081/SP REINALDO CORREA DA SILVA MEYER
Sentença Completa 09 02 2007
VISTOS. CARLOS JOSÉ MARCIÉRI move a presente ação em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inexistência de débito para com a ré. (bancoop)
Alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por força de que foi outorgada escritura definitiva de compra e venda, com quitação integral.
Mesmo assim, a ré (bancoop)teria enviado boleto de cobrança de valor injustificável. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
A ré(bancoop) resiste ao pedido, a fls. 86. Alega que o valor cobrado refere-se a resíduo apurado a final, uma vez que a compra e venda do imóvel aconteceu pelo preço de custo.
Invoca o estatuto, como justificativa do rateio. Há réplica. É o relatório.
JUIZA DECIDE
DECIDO. A quitação é ato jurídico perfeito e a ré(bancoop) não fez ressalva quanto a saldo devedor, quando outorgou escritura de compra e venda do imóvel.
Prevalece, então a quitação, ainda que o preço apurado a final tenha sido superior ao preço de custo, por falta de justificativa jurídica para a cobrança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré, por conta do contrato objeto do litígio. Torno definitiva a antecipação de tutela.
Despesas pela parte sucumbente, que pagará honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2007. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
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Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.153427-5
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 773/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/05/2006 às 17h 55m 48s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CARLOS JOSÉ MARCIÉRI
Advogado: 108081/SP REINALDO CORREA DA SILVA MEYER
Sentença Completa 09 02 2007
VISTOS. CARLOS JOSÉ MARCIÉRI move a presente ação em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inexistência de débito para com a ré. (bancoop)
Alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por força de que foi outorgada escritura definitiva de compra e venda, com quitação integral.
Mesmo assim, a ré (bancoop)teria enviado boleto de cobrança de valor injustificável. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
A ré(bancoop) resiste ao pedido, a fls. 86. Alega que o valor cobrado refere-se a resíduo apurado a final, uma vez que a compra e venda do imóvel aconteceu pelo preço de custo.
Invoca o estatuto, como justificativa do rateio. Há réplica. É o relatório.
JUIZA DECIDE
DECIDO. A quitação é ato jurídico perfeito e a ré(bancoop) não fez ressalva quanto a saldo devedor, quando outorgou escritura de compra e venda do imóvel.
Prevalece, então a quitação, ainda que o preço apurado a final tenha sido superior ao preço de custo, por falta de justificativa jurídica para a cobrança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré, por conta do contrato objeto do litígio. Torno definitiva a antecipação de tutela.
Despesas pela parte sucumbente, que pagará honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2007. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
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