Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2006.163684-4 - ESCRITURA

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2006.163684-4 - ESCRITURA Empty Processo nº: 583.00.2006.163684-4 - ESCRITURA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:26

05/02/2012 20:25:06
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.163684-4

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.163684-4
Cartório/Vara 40ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 924/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/06/2006 às 10h 58m 58s
Moeda Real
Valor da Causa 5.962,45
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente APARECIDO RODRIGUES

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA

LOCAL FÍSICO [Topo]
02/08/2011 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 26/01/2009
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada em 06/05/2008
Distribuição em 02/06/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 165 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
15/08/2011 Carga Outro sob nº 878135
02/08/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 02/08/2011

Vistos. Trata-se de “Ação Condenatória de Quitação de Contrato Imobiliário e Inexistência de Débito Residual” pelo rito ordinário que APARECIDO RODRIGUES ajuizou em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, objetivando a quitação do débito apontado pela requerida, e conseqüente nulidade da cobrança, assim como, entrega do termo de quitação e a assinatura da escritura definitiva do imóvel, pois, entende que já teria pago todas as prestações pactuadas com a ré. Juntou documentos fls. 16/70, e emendou a inicial fls. 72/73, juntou novos documentos de fls. 74/76. Deferida a antecipação da tutela pleiteada às fls. 18. Citada a requerida apresentou contestação (fls. 116/135), sustentando a aplicação das Leis das Cooperativas e que o valor pactuado no termo de adesão assinado pelo autor era preço estimado, autorizando a cobrança de resíduos, e que teria enviado a carta de autorização de uso da unidade habitacional, sem prejuízo de eventuais cobranças, no caso de “déficit”. Juntou documentos fls. 136/187. Réplica às fls. 190/198. A audiência destinada à conciliação restou infrutífera (fls. 212). O feito foi saneado às fls. 217/221, onde foi determinada a realização de perícia técnica, para averiguação da existência, ou não, de valores em aberto. E, às fls. 324, foi reconhecida a aplicabilidade das normas que regem o Direito do Consumidor, e de certo que não houve recurso, tendo a requerida efetuado o depósito referente aos honorários periciais provisórios. Houve, ainda, determinação às fls. 253, para que a requerida efetuasse o pagamento referente aos honorários definitivos. A ré impetrou agravou de instrumento, contudo a decisão foi mantida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 553). Diante do teor das decisões de fls. 253 e item “5” de fls. 393, (determinação para que a ré, sob pena de preclusão, de depositasse os honorários definitivos do “expert”), e, mesmo tendo o “expert” concedido a redução dos honorários e o parcelamento e considerando-se, ainda, que a data da primeira intimação ocorreu em 14 de novembro de 2008, e (até a presente data) não houve depósito (conforme se verifica na certidão de fls. 659) de 08 de setembro de 2010, o que não é razoável. Assim, declaro preclusa a prova técnica, e conseqüentemente, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e que seriam objeto da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não há preliminares a apreciar nem irregularidades a serem sanadas, estando às partes legítimas e bem representadas. 2. Diante da preclusão da prova pericial, efetivada no relatório retro, e dos seus conseqüentes efeitos, os fatos alegados pelo autor, ou seja, a inexistência de valores remanescentes tornou-se incontroversa. 3. Quanto aos documentos apresentados às fls. 143/156, estes não têm força para afastar as alegações do autor, porquanto, são cópias, não trazem assinatura do responsável, as notas de compra dos produtos utilizados na obra, e tendo sido produzido unilateralmente. 4. Por outro lado, a decisão saneadora de fls. 217/221, dispensou, também, a produção da prova oral, de modo que sobre esta decisão não houve recurso. Ainda, naquela, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso concreto, o Código de Direito Do Consumidor. Neste sentido: "Compromisso de compra e venda - Contrato - Negócio jurídico sob a forma de associação cooperativa - Irrelevância - Nítido escopo empresarial de venda de unidades autônomas futuras - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Cabimento" (TJSP, Apelação Cível n° 316.483-4/7-00 rei. Francisco Loureiro, j. 13.12.07). 5. A Cooperativa pretende a cobrança do rateio final da obra após o pagamento integral pelo autor e conclusão da obra. Todavia, ré não comprovou ter convocado os cooperados para Assembléia Geral com finalidade de deliberarem sobre o rateio final do empreendimento. Tendo deliberado unilateralmente conforme consta no documento de fls. 173 (carta enviada ao autor informando a respeito do saldo remanescente), e, ainda, e pela análise dos autos, verifica-se que não foi realizada assembléia geral dos condôminos, para discussão e aprovação dos valores, ditos, remanescentes. 6. Logo, a cobrança desses valores, realizada de forma unilateral a título de saldo residual não é devida porque a cláusula que autoriza tal cobrança, existente no termo de adesão, é nula de pleno direito, em razão da contrariedade face aos princípios da boa fé objetiva que regem os contratos. 7. O próprio Código Civil em seu artigo 489 do Código Civil dispõe: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço", e foi o ocorreu nos autos visto que a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a apuração final do custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação dos cooperados no rateio final de responsabilidade, o que é inadmissível. Nesse sentido. "Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais" (Apelação Cível 632.429.4600, relator Donegá Morandini, comarca: Santo André, órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, DJ: 12.05.2009). 8. Por fim, no que tange aos valores cobrados pela ré, referente à parcela 4/5 (indicada pelo autor às fls. 72/73) estes, pelo que consta dos documentos de fls. fls. 74/76, já foram quitados, não havendo qualquer demonstração em contrário, de certo que caberia à ré produzir tal demonstração. 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação que APARECIDO RODRIGUES ajuizou em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, com o fim de declarar inexigível o débito apontado pela ré (parcela 4/5) e condenar a ré na entrega do termo de quitação ao autor, e a entrega da escritura definitiva do imóvel, devidamente assinada. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação da tutela às fls. 78. 10. Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado até a presente data. P. R. I. São Paulo, 15 de setembro de 2009. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos