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Processo nº: 583.00.2006.153427-5 - BANCOOP COBROU ESCRITURADO (?)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:13

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.153427-5

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.153427-5
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 773/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/05/2006 às 17h 55m 48s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente CARLOS JOSÉ MARCIÉRI
Advogado: 108081/SP REINALDO CORREA DA SILVA MEYER
Advogado: 210444/SP LEONICE FERREIRA LIMA
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/02/2012 Juntada de petição
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 05/02/2009
Distribuição em 16/11/2010
Execução de Título Judicial
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 252 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
02/02/2012 Aguardando Juntada 02/02
30/01/2012 Aguardando Prazo
P 06/02
12/01/2012 Aguardando Publicação
REM 27/01: Recolher custas da procuração para retirada de guia de levantamento já expedida.
15/12/2011 Retorno do Setor
REM. 10/01
13/12/2011 Remessa ao Setor
Movimentação MH - 13/12
13/12/2011 Conclusos 13/12
30/11/2011 Aguardando Conferência
29/11/2011 Aguardando Digitação M.(I)
28/11/2011 Aguardando Digitação
DAT ACERVO
10/11/2011 Aguardando Juntada 10/11
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
09/02/2007


Sentença Completa
Sentença nº 308/2007 registrada em 09/02/2007



VISTOS. CARLOS JOSÉ MARCIÉRI move a presente ação em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração de inexistência de débito para com a ré. Alega que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por força de que foi outorgada escritura definitiva de compra e venda, com quitação integral. Mesmo assim, a ré teria enviado boleto de cobrança de valor injustificável. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela. A ré resiste ao pedido, a fls. 86. Alega que o valor cobrado refere-se a resíduo apurado a final, uma vez que a compra e venda do imóvel aconteceu pelo preço de custo. Invoca o estatuto, como justificativa do rateio. Há réplica. É o relatório. DECIDO. A quitação é ato jurídico perfeito e a ré não fez ressalva quanto a saldo devedor, quando outorgou escritura de compra e venda do imóvel. Prevalece, então a quitação, ainda que o preço apurado a final tenha sido superior ao preço de custo, por falta de justificativa jurídica para a cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré, por conta do contrato objeto do litígio. Torno definitiva a antecipação de tutela. Despesas pela parte sucumbente, que pagará honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2007. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito

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