1005520-93.2015.8.26.0002 - VILA INGLESA bancoop perde ao tentar pegar terreno
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1005520-93.2015.8.26.0002 - VILA INGLESA bancoop perde ao tentar pegar terreno
[b][b][b][b]Dados do Processo [/b][/b][/b][/b] |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Esbulho / Turbação / Ameaça | |
Distribuição: | Livre - 13/02/2015 às 15:03 | |
4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro | ||
Juiz: | Paula Velloso Rodrigues Ferreri | |
Valor da ação: | R$ 1.000,00 |
[b][b][b][b]Partes do Processo [/b][/b][/b][/b] |
Reqte: | Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Advogado: Danilo Shindi Yamakishi |
Reqdo: | Condomínio Residencial Vila Inglesa Advogado: Anderson Rogerio Pravato |
SENTENÇA
https://es.scribd.com/doc/283940554/Vila-Inglesa-Possessoria-Terreno-bancoop
Vila Inglesa Possessoria Terreno bancoop by Caso Bancoop
[b][b][b][b]Movimentações [/b][/b][/b][/b] |
[b][b][b][b]Data [/b][/b][/b][/b] | | [b][b][b][b]Movimento [/b][/b][/b][/b] |
05/10/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :1026/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 2094/2107 | |
02/10/2015 | Remetido ao DJE Relação: 1026/2015 Teor do ato: 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP) | |
28/09/2015 | Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. | |
07/08/2015 | Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.15.70157026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2015 11:14 | |
24/07/2015 | Conclusos para Sentença | |
24/07/2015 | Conclusos para Despacho | |
22/07/2015 | Conclusos para Sentença | |
13/07/2015 | Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTA.15.70137672-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2015 11:27 | |
01/07/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0774/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 1639/1673 | |
30/06/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0774/2015 Teor do ato: Ciência a parte autora da contestação apresentada pela parte ré (fls. 115 e seguintes). À réplica. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Int. Advogados(s): Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP) | |
26/06/2015 | Decisão Proferida Ciência a parte autora da contestação apresentada pela parte ré (fls. 115 e seguintes). À réplica. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Int. | |
19/06/2015 | Conclusos para Decisão | |
27/05/2015 | Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTA.15.70103330-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2015 18:35 | |
26/05/2015 | Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.15.70101797-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 16:08 | |
12/05/2015 | Mandado Juntado | |
12/05/2015 | Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo | |
23/04/2015 | Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WSTA.15.70074641-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 23/04/2015 16:21 | |
14/04/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0733/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 3168/3189 | |
13/04/2015 | Mandado Expedido Mandado nº: 002.2015/024048-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível | |
13/04/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0733/2015 Teor do ato: Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)". Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. No mais, ante o recolhimento das custas, proceda-se com a citação da parte ré. Int. São Paulo, 09/04/2015 Advogados(s): Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP) | |
09/04/2015 | Decisão Proferida Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)". Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. No mais, ante o recolhimento das custas, proceda-se com a citação da parte ré. Int. São Paulo, 09/04/2015 | |
09/04/2015 | Conclusos para Sentença | |
13/03/2015 | Documento Juntado Nº Protocolo: WSTA.15.70042743-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/03/2015 15:27 | |
13/03/2015 | Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSTA.15.70042737-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2015 15:24 | |
06/03/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: | |
06/03/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: | |
05/03/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0717/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que o autor deverá recolher taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 28/2014 (valor correto: R$63,75), para citação. Prazo para atendimento: cinco dias, sob pena de extinção/arquivo. Advogados(s): Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP) | |
05/03/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0717/2015 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse em que se alega esbulho possessório ocorrido aos 28 de março de 2008 (fl.6). Em razão disso, indefiro a liminar visto que o esbulho se deu há mais de ano e dia. Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc). Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. Advogados(s): Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP) | |
03/03/2015 | Ato Ordinatório Praticado Certifico e dou fé que o autor deverá recolher taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 28/2014 (valor correto: R$63,75), para citação. Prazo para atendimento: cinco dias, sob pena de extinção/arquivo. | |
20/02/2015 | Decisão Proferida Trata-se de ação de reintegração de posse em que se alega esbulho possessório ocorrido aos 28 de março de 2008 (fl.6). Em razão disso, indefiro a liminar visto que o esbulho se deu há mais de ano e dia. Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc). Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o Interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. | |
13/02/2015 | Conclusos para Decisão | |
13/02/2015 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
[b][b][b][b]Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças [/b][/b][/b][/b] |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
[b][b][b][b]Petições diversas [/b][/b][/b][/b] |
Data | Tipo |
12/03/2015 | Embargos de Declaração |
12/03/2015 | Documentos Diversos |
23/04/2015 | Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
26/05/2015 | Petições Diversas |
27/05/2015 | Contestação |
13/07/2015 | Manifestação Sobre a Contestação |
07/08/2015 | Petições Diversas |
[b][b][b][b]Audiências [/b][/b][/b][/b] |
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