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112308087.2014.8.26.0100 VILA INGLESA -SETIM - ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jul 17 2015, 08:36

rocesso:
1123080-87.2014.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato
Outros assuntos: Adjudicação Compulsória
Distribuição: Livre - 04/12/2014 às 18:09
16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Jacira Jacinto da Silva
Valor da ação: R$ 24.750,00
Partes do Processo
Reqte: CLAUDIA CUNHA GOMES
Advogado: Anderson Rogerio Pravato
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento
16/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0115/2015 Teor do ato: CLAUDIA CUNHA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OUTORGA DE ESCRITURA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, igualmente representada, alegando, em síntese, ter firmado junto à ré um termo de adesão e compromisso de participação, referente à compra de uma unidade habitacional. Consta da inicial que ao receber as chaves a autora notou inúmeros defeitos no imóvel, provenientes da falta de qualificação dos profissionais que a executaram e da utilização de materiais de construção de baixa qualidade. Alegou que embora a ré tenha realizado alguns reparados necessários, alguns permanecem até o momento do ajuizamento da presente demanda, como infiltrações e rachaduras. Disse que no mesmo conjunto habitacional há uma terceira torre que ainda estava sendo construída pela ré, mas os serviços foram interrompidos há 8 anos, tornando-se o local um depósito de entulho completamente abandonado; motivo que somado aos demais problemas não resolvidos, levou os cooperados a tentarem negociar com a requerida, porém não obtiveram êxito. Consta, ainda, que a ré lançou a débito da autora 18 parcelas referentes a reforço de caixa "REF", sem qualquer respaldo contratual ou aprovação dos demais mutuários, alegando ter sido levada a erro, fato que a fez pagar 3 parcelas indevidamente. Reportou-se à reputação da Empresa ré, afirmando existir centenas de ações tramitando no Judiciário contra a mesma, por ter-se envolvido em uma série de escândalos e denúncias de desvio de dinheiro por seus dirigentes. Alegou também, ter quitado a sua obrigação, porém, afirma não ter recebido a outorga da escritura, motivo que lhe deixa vulnerável, pois a ré pode imputar-lhe valores a título de reforço de caixa, aporte extra, ou apuração final, tornando o contrato interminável. Reportou-se ao direito e à inaplicabilidade da Lei das Cooperativas, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, por ser a ré empresa do ramo imobiliário e discorreu sobre a presença de cláusulas abusivas no contrato, como a que deixa de penalizar a ré caso não execute sua obrigação. Requereu a procedência da ação para declarar nulas as cláusulas contratuais 4.1, § Único e 16, que preveem a possibilidade de reajustamento do preço, de forma unilateral pela ré, bem como seja declarado quitado o preço do imóvel adquirido, tornando inexigível qualquer valor a título de diferença de preço e apuração final, além de proceder à adjudicação do domínio do imóvel em questão, ou determinar que a ré outorgue a escritura pública, em prazo não superior a 30 dias, condenando-a, por fim, à devolução das 3 parcelas quitadas a título de reforço de caixa, acrescidas de juros e correção monetária, respondendo também pela sucumbência. Pugnou pela inversão do ônus da prova; deu à causa o valor de R$ 24.750,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 16/85. Devidamente citada (fls. 89), a ré apresentou resposta às fls. 90/112. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que devido a problemas com a proprietária do imóvel no qual se edificou o empreendimento, a transferência da propriedade não foi realizada; logo, mesmo se for condenada, não poderá outorgar escritura pública à autora, pois o local pertence à SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA. No mérito, afirmou que após acordo com o Ministério Público, disponibilizou em seu site toda informação contábil do referido empreendimento, demonstrando a legalidade de sua atuação, não havendo que se falar em desvirtuamento do sistema cooperativo. Impugnou a fixação de multa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando não existir relação de consumo. Invocou o princípio do sistema cooperativo de construção, autofinanciamento e preço de custo, além do Termo de adesão, que obriga os cooperados a pagarem o preço de custo da obra, rateando também eventual valor excedente calculado na apuração final. Alegou que os débitos são exigíveis, pois houve a devida prestação de contas e foi realizada a Assembleia Geral convocada na forma de seu Estatuto social, não podendo a autora se eximir da responsabilidade de efetuar o pagamento do rateio. Por fim, afirmou que a autora não cumpriu a sua obrigação integralmente, pois deixou de efetuar pagamento do reforço de caixa apurado no transcorrer das obras e necessário para a conclusão do empreendimento, fato que afasta sua responsabilidade de emitir o termo de quitação e a outorga da escritura à parte autora. Requereu a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou os documentos de fls. 113/184. Houve réplica às fls. 187/230. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO O ESSENCIAL, DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: O processo comporta pronto julgamento, pois embora verse sobre matéria de fato e de direito, não carece de outro tipo de providência, além da prova documental. Além disso, as provas que já instruíram o processo são suficientes ao convencimento do juízo. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e impôs ao Juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade da tramitação do processo. Preliminar: Ao contestar, ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel no qual foi edificado o empreendimento Vila Inglesa pertence à SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de forma que, mesmo se condenada, não poderá outorgar a escritura pública de compra e venda à autora, porém, não é o caso de afastá-la do polo passivo da lide. O termo de adesão e compromisso de participação foi firmado diretamente com a ré BANCOOP, o qual continha o endereço exato do local em que o empreendimento seria construído, não podendo a autora ser prejudicada por problemas alheios ao pacto e que não lhe dizem respeito; desse modo, tendo contratado com a requerida, a demanda somente poderia ser direcionada contra quem assumiu a obrigação. Ademais, desde o início do pacto a ré sabia muito bem que lhe incumbia solucionar a questão das providências necessárias à regularização da propriedade a fim de entregar a escritura, não existindo razoabilidade na sua proposta de remeter a autora às tratativas diretamente com a empresa SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Não vislumbrando razão plausível para aniquilar prematuramente a lide, afasto a preliminar. Mérito: Inicialmente, cumpre esclarecer, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação utilizado pela ré tem natureza jurídica de contrato de compra e venda de imóvel, aproximando-se o seu regime de atuação mais da Incorporação Imobiliária, prevista na Lei nº 4.591/64, do que do sistema cooperativo com previsão na Lei das Cooperativas. Por essa razão, reputo correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como tem sido observado em outras situações envolvendo relação jurídica similar, inclusive tendo a própria BANCOOP como parte. A ré desvirtuou-se completamente das finalidades para as quais as Cooperativas foram criadas, exercendo atividade empresarial de compra e venda de apartamentos, com obtenção de lucro e com intensa publicidade dos empreendimentos que seriam lançados; ademais, ao que se sabe, os cooperados sequer participavam da vida administrativa da Cooperativa, fato que por si só já afasta a incidência das normas estatuárias. Logo, a lide está sujeita às regras do diploma consumerista, que proíbe cláusulas contratuais abusivas e dá à autora o direito à inversão do ônus da prova. A propósito, vale destacar o ensinamento de Nelson Nery: "(...) O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei". A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: Ônus inversão Existência de verossimilhança nas alegações do autor. Provas do adimplemento não apresentadas pelo requerido. Inaplicabilidade do art. 333, I, do CPC em face da prevalência do art. 6º, VIII, do CDC, por ser norma específica. Aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, visto que há verossimilhança nas alegações do autor. Ainda que fosse possível considerar razoáveis as elucubrações da requerida em sua contestação, o juízo não pode, absolutamente, admiti-las, tendo em vista que ao Poder Judiciário cabe julgar a lide a partir das manifestações das partes e do conjunto de provas, especialmente dos documentos por elas juntados. As alegações da autora foram demonstradas pelos elementos de comprovação que instruíram a exordial, enquanto a ré se acomodou nas suas alegações, esquecendo-se do princípio que norteia o ônus da prova. A quem alega, o código de processo civil impõe o dever de provar, de modo que não será possível admitir a manifestação da demandada sem a correspondente comprovação, ou qualquer elemento consistente de convicção. Os argumentos utilizados pela parte autora são suficientes para sustentar a procedência do seu pedido, não tendo a requerida apresentado prova apta para infirmá-los. Demonstrada a existência do negócio jurídico de compra e venda entre as partes, a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a existência de débito em aberto em nome da autora, permitindo concluir que as obrigações assumidas pela autora na compra do imóvel foram devidamente quitadas e que não há motivo para a cobrança do reforço de caixa como condição para outorga da respectiva escritura pública. A prova documental é clara e não permite dúvida de que a autora pagou efetivamente o preço da unidade habitacional adquirida, não se podendo conceber a cobrança de qualquer resíduo, calculado de forma unilateral pela ré e apresentado sem qualquer respaldo documental ou cálculo contábil. Ademais, ressalto a existência de inúmeras ações judiciais e denúncias nos meios de comunicação contra a gestão temerária da ré, sendo de conhecimento público e notório que a mesma prejudicou o patrimonio de muitos adquirentes de apartamentos em Empreendimentos que lançou, motivo pelo qual foi ajuizada uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público de São Paulo, havendo inclusive a notícia que a própria Organização das Cooperativas deste Estado atestou situação de irregularidade, alegando que a ré deixou de cumprir seus deveres estatuários. A propósito de casos já enfrentados no E. Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma Cooperativa ré e questões similares às dos autos, merecem destaque os r. Julgados a seguir transcritos: Apelação Cível. Ação coletiva ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Bela Cintra em face da Cooperativa habitacional BANCOOP Caracterização de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova admissível na hipótese Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Valores calculados de forma unilateral Embora exista previsão de cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Pleito de declaração de nulidade dos "demais dispositivos contratuais que permitem o aumento abusivo do preço após a contratação" considerado genérico, dificultando o exercício do direito de defesa Pleito de adoção das providências necessárias para garantir aos associados o direito social de moradia e de propriedade considerado pedido normativo, logo, descabido Pedido de outorga de escritura a todos os cooperados que adimpliram o preço estimado pela BANCOOP, após a conclusão do empreendimento, inadmissível, por se tratar de pleito condicional Apelo provido em parte para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança de forma unilateral com base na cláusula 16ª do Termo de Adesão Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. Apelação Cível. Ação declaratória Cooperativa habitacional - BANCOOP Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Valores calculados de forma unilateral Embora exista previsão de cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dever da ré de regularizar o empreendimento reconhecido Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, para declarar a nulidade da cláusula 16 do Termo de Adesão e Compromisso de Participação (v. fl. 29), bem ainda para determinar à ré a outorga da escritura definitiva da unidade adquirida pelo autor dada a quitação do preço, para possibilitar o registro imobiliário competente. Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional dos ilustres Patronos da ré. Com efeito, como a ré não comprovou que a autora, assim como os demais "aderentes" participaram da realização do rateio final de responsabilidade, restou evidenciado que os valores correspondentes ao suposto débito dividido em 18 parcelas das quais a autora pagou 3, foram calculados de forma unilateral. Mesmo existindo previsão contratual para a cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve a demonstração dos gastos, tampouco a participação dos interessados na apuração desses valores, situação que impõe a declaração de inexistência de débito com a condenação da ré à repetição do indébito. Deverá, pois, restituir à autora o valor correspondente às 3 parcelas pagas indevidamente, referentes à cobrança de reforço de caixa. Da mesma forma, não procede à resistência da requerida à outorga da escritura. Analisando os documentos juntandos pela própria ré às 119/124, constatasse que não apenas houve a permuta do imóvel entre a ré e a empresa indicada, como também já foram realizadas averbações à matrícula, inclusive dos condomínios instituídos. Posto isso, não há razão para negar o direito à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OUTORGA DE ESCRITURA E DEVOLUÇÃO DE VALORES, ajuizada por CLAUDIA CUNHA GOMES, contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para: DECLARAR nulas as cláusulas 4.1 § único e 16 do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes. SUBSTITUIR a vontade da requerida e determinar à mesma que outorgue a escritura ao autor no prazo de 30 (trinta) dias. Superado o prazo marcado sem cumprimento da ordem, com fundamento no artigo 466-B, do Código de Processo Civil, ADJUDICAR à autora o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença como título perante o Oficial de Registro de Imóveis, incumbindo à autora providenciar o cumprimento das ações burocráticas e suportar os encargos do ato atinente às formalidades exigidas pela lei. CONDENAR a ré a restituir os valores pagos indevidamente a titulo de reforço caixa (R$ 725,53, R$ 812,44, R$ 807,32), atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, observada a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENAR à ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Consequentemente, JULGO resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré fica intimada de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito (parte líquida), nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela credora. R. P. I. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
08/07/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo é de R$ 527,88. Nada mais.
08/07/2015 Sentença Registrada
08/07/2015 Julgada Procedente a Ação
CLAUDIA CUNHA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OUTORGA DE ESCRITURA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, igualmente representada, alegando, em síntese, ter firmado junto à ré um termo de adesão e compromisso de participação, referente à compra de uma unidade habitacional. Consta da inicial que ao receber as chaves a autora notou inúmeros defeitos no imóvel, provenientes da falta de qualificação dos profissionais que a executaram e da utilização de materiais de construção de baixa qualidade. Alegou que embora a ré tenha realizado alguns reparados necessários, alguns permanecem até o momento do ajuizamento da presente demanda, como infiltrações e rachaduras. Disse que no mesmo conjunto habitacional há uma terceira torre que ainda estava sendo construída pela ré, mas os serviços foram interrompidos há 8 anos, tornando-se o local um depósito de entulho completamente abandonado; motivo que somado aos demais problemas não resolvidos, levou os cooperados a tentarem negociar com a requerida, porém não obtiveram êxito. Consta, ainda, que a ré lançou a débito da autora 18 parcelas referentes a reforço de caixa "REF", sem qualquer respaldo contratual ou aprovação dos demais mutuários, alegando ter sido levada a erro, fato que a fez pagar 3 parcelas indevidamente. Reportou-se à reputação da Empresa ré, afirmando existir centenas de ações tramitando no Judiciário contra a mesma, por ter-se envolvido em uma série de escândalos e denúncias de desvio de dinheiro por seus dirigentes. Alegou também, ter quitado a sua obrigação, porém, afirma não ter recebido a outorga da escritura, motivo que lhe deixa vulnerável, pois a ré pode imputar-lhe valores a título de reforço de caixa, aporte extra, ou apuração final, tornando o contrato interminável. Reportou-se ao direito e à inaplicabilidade da Lei das Cooperativas, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, por ser a ré empresa do ramo imobiliário e discorreu sobre a presença de cláusulas abusivas no contrato, como a que deixa de penalizar a ré caso não execute sua obrigação. Requereu a procedência da ação para declarar nulas as cláusulas contratuais 4.1, § Único e 16, que preveem a possibilidade de reajustamento do preço, de forma unilateral pela ré, bem como seja declarado quitado o preço do imóvel adquirido, tornando inexigível qualquer valor a título de diferença de preço e apuração final, além de proceder à adjudicação do domínio do imóvel em questão, ou determinar que a ré outorgue a escritura pública, em prazo não superior a 30 dias, condenando-a, por fim, à devolução das 3 parcelas quitadas a título de reforço de caixa, acrescidas de juros e correção monetária, respondendo também pela sucumbência. Pugnou pela inversão do ônus da prova; deu à causa o valor de R$ 24.750,00 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 16/85. Devidamente citada (fls. 89), a ré apresentou resposta às fls. 90/112. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que devido a problemas com a proprietária do imóvel no qual se edificou o empreendimento, a transferência da propriedade não foi realizada; logo, mesmo se for condenada, não poderá outorgar escritura pública à autora, pois o local pertence à SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA. No mérito, afirmou que após acordo com o Ministério Público, disponibilizou em seu site toda informação contábil do referido empreendimento, demonstrando a legalidade de sua atuação, não havendo que se falar em desvirtuamento do sistema cooperativo. Impugnou a fixação de multa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando não existir relação de consumo. Invocou o princípio do sistema cooperativo de construção, autofinanciamento e preço de custo, além do Termo de adesão, que obriga os cooperados a pagarem o preço de custo da obra, rateando também eventual valor excedente calculado na apuração final. Alegou que os débitos são exigíveis, pois houve a devida prestação de contas e foi realizada a Assembleia Geral convocada na forma de seu Estatuto social, não podendo a autora se eximir da responsabilidade de efetuar o pagamento do rateio. Por fim, afirmou que a autora não cumpriu a sua obrigação integralmente, pois deixou de efetuar pagamento do reforço de caixa apurado no transcorrer das obras e necessário para a conclusão do empreendimento, fato que afasta sua responsabilidade de emitir o termo de quitação e a outorga da escritura à parte autora. Requereu a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou os documentos de fls. 113/184. Houve réplica às fls. 187/230. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO O ESSENCIAL, DECIDO: A ação é procedente. FUNDAMENTO: O processo comporta pronto julgamento, pois embora verse sobre matéria de fato e de direito, não carece de outro tipo de providência, além da prova documental. Além disso, as provas que já instruíram o processo são suficientes ao convencimento do juízo. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04, que deu nova redação ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e impôs ao Juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade da tramitação do processo. Preliminar: Ao contestar, ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel no qual foi edificado o empreendimento Vila Inglesa pertence à SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de forma que, mesmo se condenada, não poderá outorgar a escritura pública de compra e venda à autora, porém, não é o caso de afastá-la do polo passivo da lide. O termo de adesão e compromisso de participação foi firmado diretamente com a ré BANCOOP, o qual continha o endereço exato do local em que o empreendimento seria construído, não podendo a autora ser prejudicada por problemas alheios ao pacto e que não lhe dizem respeito; desse modo, tendo contratado com a requerida, a demanda somente poderia ser direcionada contra quem assumiu a obrigação. Ademais, desde o início do pacto a ré sabia muito bem que lhe incumbia solucionar a questão das providências necessárias à regularização da propriedade a fim de entregar a escritura, não existindo razoabilidade na sua proposta de remeter a autora às tratativas diretamente com a empresa SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Não vislumbrando razão plausível para aniquilar prematuramente a lide, afasto a preliminar. Mérito: Inicialmente, cumpre esclarecer, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação utilizado pela ré tem natureza jurídica de contrato de compra e venda de imóvel, aproximando-se o seu regime de atuação mais da Incorporação Imobiliária, prevista na Lei nº 4.591/64, do que do sistema cooperativo com previsão na Lei das Cooperativas. Por essa razão, reputo correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como tem sido observado em outras situações envolvendo relação jurídica similar, inclusive tendo a própria BANCOOP como parte. A ré desvirtuou-se completamente das finalidades para as quais as Cooperativas foram criadas, exercendo atividade empresarial de compra e venda de apartamentos, com obtenção de lucro e com intensa publicidade dos empreendimentos que seriam lançados; ademais, ao que se sabe, os cooperados sequer participavam da vida administrativa da Cooperativa, fato que por si só já afasta a incidência das normas estatuárias. Logo, a lide está sujeita às regras do diploma consumerista, que proíbe cláusulas contratuais abusivas e dá à autora o direito à inversão do ônus da prova. A propósito, vale destacar o ensinamento de Nelson Nery: "(...) O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei". A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: Ônus inversão Existência de verossimilhança nas alegações do autor. Provas do adimplemento não apresentadas pelo requerido. Inaplicabilidade do art. 333, I, do CPC em face da prevalência do art. 6º, VIII, do CDC, por ser norma específica. Aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, visto que há verossimilhança nas alegações do autor. Ainda que fosse possível considerar razoáveis as elucubrações da requerida em sua contestação, o juízo não pode, absolutamente, admiti-las, tendo em vista que ao Poder Judiciário cabe julgar a lide a partir das manifestações das partes e do conjunto de provas, especialmente dos documentos por elas juntados. As alegações da autora foram demonstradas pelos elementos de comprovação que instruíram a exordial, enquanto a ré se acomodou nas suas alegações, esquecendo-se do princípio que norteia o ônus da prova. A quem alega, o código de processo civil impõe o dever de provar, de modo que não será possível admitir a manifestação da demandada sem a correspondente comprovação, ou qualquer elemento consistente de convicção. Os argumentos utilizados pela parte autora são suficientes para sustentar a procedência do seu pedido, não tendo a requerida apresentado prova apta para infirmá-los. Demonstrada a existência do negócio jurídico de compra e venda entre as partes, a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a existência de débito em aberto em nome da autora, permitindo concluir que as obrigações assumidas pela autora na compra do imóvel foram devidamente quitadas e que não há motivo para a cobrança do reforço de caixa como condição para outorga da respectiva escritura pública. A prova documental é clara e não permite dúvida de que a autora pagou efetivamente o preço da unidade habitacional adquirida, não se podendo conceber a cobrança de qualquer resíduo, calculado de forma unilateral pela ré e apresentado sem qualquer respaldo documental ou cálculo contábil. Ademais, ressalto a existência de inúmeras ações judiciais e denúncias nos meios de comunicação contra a gestão temerária da ré, sendo de conhecimento público e notório que a mesma prejudicou o patrimonio de muitos adquirentes de apartamentos em Empreendimentos que lançou, motivo pelo qual foi ajuizada uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público de São Paulo, havendo inclusive a notícia que a própria Organização das Cooperativas deste Estado atestou situação de irregularidade, alegando que a ré deixou de cumprir seus deveres estatuários. A propósito de casos já enfrentados no E. Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma Cooperativa ré e questões similares às dos autos, merecem destaque os r. Julgados a seguir transcritos: Apelação Cível. Ação coletiva ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Bela Cintra em face da Cooperativa habitacional BANCOOP Caracterização de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova admissível na hipótese Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Valores calculados de forma unilateral Embora exista previsão de cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Pleito de declaração de nulidade dos "demais dispositivos contratuais que permitem o aumento abusivo do preço após a contratação" considerado genérico, dificultando o exercício do direito de defesa Pleito de adoção das providências necessárias para garantir aos associados o direito social de moradia e de propriedade considerado pedido normativo, logo, descabido Pedido de outorga de escritura a todos os cooperados que adimpliram o preço estimado pela BANCOOP, após a conclusão do empreendimento, inadmissível, por se tratar de pleito condicional Apelo provido em parte para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança de forma unilateral com base na cláusula 16ª do Termo de Adesão Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. Apelação Cível. Ação declaratória Cooperativa habitacional - BANCOOP Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Valores calculados de forma unilateral Embora exista previsão de cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dever da ré de regularizar o empreendimento reconhecido Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, para declarar a nulidade da cláusula 16 do Termo de Adesão e Compromisso de Participação (v. fl. 29), bem ainda para determinar à ré a outorga da escritura definitiva da unidade adquirida pelo autor dada a quitação do preço, para possibilitar o registro imobiliário competente. Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional dos ilustres Patronos da ré. Com efeito, como a ré não comprovou que a autora, assim como os demais "aderentes" participaram da realização do rateio final de responsabilidade, restou evidenciado que os valores correspondentes ao suposto débito dividido em 18 parcelas das quais a autora pagou 3, foram calculados de forma unilateral. Mesmo existindo previsão contratual para a cobrança de resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve a demonstração dos gastos, tampouco a participação dos interessados na apuração desses valores, situação que impõe a declaração de inexistência de débito com a condenação da ré à repetição do indébito. Deverá, pois, restituir à autora o valor correspondente às 3 parcelas pagas indevidamente, referentes à cobrança de reforço de caixa. Da mesma forma, não procede à resistência da requerida à outorga da escritura. Analisando os documentos juntandos pela própria ré às 119/124, constatasse que não apenas houve a permuta do imóvel entre a ré e a empresa indicada, como também já foram realizadas averbações à matrícula, inclusive dos condomínios instituídos. Posto isso, não há razão para negar o direito à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OUTORGA DE ESCRITURA E DEVOLUÇÃO DE VALORES, ajuizada por CLAUDIA CUNHA GOMES, contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para: DECLARAR nulas as cláusulas 4.1 § único e 16 do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes. SUBSTITUIR a vontade da requerida e determinar à mesma que outorgue a escritura ao autor no prazo de 30 (trinta) dias. Superado o prazo marcado sem cumprimento da ordem, com fundamento no artigo 466-B, do Código de Processo Civil, ADJUDICAR à autora o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença como título perante o Oficial de Registro de Imóveis, incumbindo à autora providenciar o cumprimento das ações burocráticas e suportar os encargos do ato atinente às formalidades exigidas pela lei. CONDENAR a ré a restituir os valores pagos indevidamente a titulo de reforço caixa (R$ 725,53, R$ 812,44, R$ 807,32), atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, observada a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENAR à ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Consequentemente, JULGO resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré fica intimada de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito (parte líquida), nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela credora. R. P. I.
13/04/2015 Conclusos para Sentença
23/02/2015 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40119834-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2015 12:02
12/02/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: Página:
11/02/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
05/02/2015 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação apresentada.
05/02/2015 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40039661-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2015 17:03
14/01/2015 AR Positivo Juntado
Em 14 de janeiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR191330165TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1123080-87.2014.8.26.0100-0001, emitido para COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Usuário:
10/01/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados
17/12/2014 Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
16/12/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: Página:
15/12/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jacira Jacinto da Silva CITE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime. Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)
12/12/2014 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jacira Jacinto da Silva CITE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime.
05/12/2014 Conclusos para Decisão
04/12/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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