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1031905-12.2014.8.26.0100 CASA VERDE - inexigibilidade e OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 26 2014, 10:47

Dados do Processo

Processo:

1031905-12.2014.8.26.0100
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Outros assuntos:
Quitação
Distribuição:
Livre - 07/04/2014 às 15:47
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Christopher Alexander Roisin
Valor da ação:
R$ 142.330,41
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: MARCELO RABINOVITCH
Advogado: Vanderlei Augusto Ramos
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

26/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 221/235
26/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 221/235
25/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0374/2014 Teor do ato: Valor do Preparo: R$ 2.902,50 Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
25/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0374/2014 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré a realizar a regularização do edifício em que está localizada a unidade imobiliária objeto da lide devidamente quitada pelo(a)(s) autor(a)(es), especificando o condomínio edilício nos termos da lei de regência, bem como lavrar a escritura de alienação da unidade, no prazo de 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
24/09/2014 Ato Ordinatório Praticado
Valor do Preparo: R$ 2.902,50
24/09/2014 Sentença Registrada
24/09/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré a realizar a regularização do edifício em que está localizada a unidade imobiliária objeto da lide devidamente quitada pelo(a)(s) autor(a)(es), especificando o condomínio edilício nos termos da lei de regência, bem como lavrar a escritura de alienação da unidade, no prazo de 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C.
17/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 118/139
16/09/2014 Conclusos para Sentença
16/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: Vistos. O mandado de citação do réu já retornou devidamente assinado (fl. 168). A certidão do oficial de justiça não pode ser liberada em razão de problemas técnicos (fl. 169). Reproduzo seu teor: "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/078855-6 dirigi-me ao endereço à rua Libero Badaró, 152, 5ª andar, e aí sendo CITEI cooperativa Habitacional dos Bancários de Sâo Paulo, na pessoa de sua representante legal Alessandra Ap. Da Silva, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e xarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2014. Número de Atos: 01. Guia: 0000966. Valor: R$ 16.95". Sendo assim, esta decisão suprirá a certidão do oficial de justiça, iniciando-se o prazo de resposta a partir da publicação. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
16/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: Vistos. O mandado de citação do réu já retornou devidamente assinado (fl. 168). A certidão do oficial de justiça não pode ser liberada em razão de problemas técnicos (fl. 169). Reproduzo seu teor: "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/078855-6 dirigi-me ao endereço à rua Libero Badaró, 152, 5ª andar, e aí sendo CITEI cooperativa Habitacional dos Bancários de Sâo Paulo, na pessoa de sua representante legal Alessandra Ap. Da Silva, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e xarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2014. Número de Atos: 01. Guia: 0000966. Valor: R$ 16.95". Sendo assim, esta decisão suprirá a certidão do oficial de justiça, iniciando-se o prazo de resposta a partir da publicação. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
16/09/2014 Conclusos para Despacho
16/09/2014 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40527848-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/09/2014 17:51
15/09/2014 Despacho
Vistos. O mandado de citação do réu já retornou devidamente assinado (fl. 168). A certidão do oficial de justiça não pode ser liberada em razão de problemas técnicos (fl. 169). Reproduzo seu teor: "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/078855-6 dirigi-me ao endereço à rua Libero Badaró, 152, 5ª andar, e aí sendo CITEI cooperativa Habitacional dos Bancários de Sâo Paulo, na pessoa de sua representante legal Alessandra Ap. Da Silva, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e xarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2014. Número de Atos: 01. Guia: 0000966. Valor: R$ 16.95". Sendo assim, esta decisão suprirá a certidão do oficial de justiça, iniciando-se o prazo de resposta a partir da publicação. Intimem-se.
15/09/2014 Conclusos para Despacho
15/09/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
11/09/2014 Mandado Juntado
03/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 183/196
03/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 183/196
02/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: Vistos. À réplica em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
02/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 100.2014/078855-6, à Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, e aí sendo CITEI cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, na pessoa de sua representante legal Alessandra Ap. Da Silva, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de agosto de 2014. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP)
02/09/2014 Despacho
Vistos. À réplica em dez dias. Intimem-se.
29/08/2014 Conclusos para Despacho
29/08/2014 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40484850-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2014 14:39
15/08/2014 Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 100.2014/078855-6, à Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, e aí sendo CITEI cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, na pessoa de sua representante legal Alessandra Ap. Da Silva, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de agosto de 2014.
16/07/2014 Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/078855-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2014 Local: Cartório da 11ª Vara Cível
09/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: 107/122
06/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0227/2014 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP)
05/06/2014 Decisão Proferida
Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimem-se.
04/06/2014 Conclusos para Despacho
04/06/2014 Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40285698-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/06/2014 17:15
04/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40285698-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/06/2014 17:15
22/05/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: 1655 Página: 202/217
21/05/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0199/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente tenha-se presente o disposto no artigo 284, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) Ademais, o artigo 258 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao valor do contrato cujo objeto é a coisa que se pretende adjudicar, devidamente atualizada até a data da propositura da ação, a teor do artigo 258 c.c. artigo 259, ambos do Código de Processo Civil. Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pleiteado, mesmo nas hipóteses em que não haja comando legal específico, como no caso. O valor da causa indicado na petição inicial é irrisório e inferior ao exigido, pelo que deverá promover a parte autora a emenda à petição inicial e à complementação das custas, considerando como valor da causa o valor atualizado do contrato firmado entre as partes, ao revés do montante indicado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: "VALOR DA CAUSA - Impugnação - Ação de adjudicação compulsória de parte ideal de imóvel alienado por contrato particular - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato atualizado para a data do ajuizamento - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento n. 5.410-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 27.03.96 - V.U.) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Recurso especial. Valor da causa. Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Recurso especial conhecido, mas improvido." [g.n.] (REsp 557.469/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005 p. 241). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: "Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" [g.n.] Assim, promova a emenda à petição inicial nos moldes indicados, bem como o recolhimento das custas acrescidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Depois de atendido o presente despacho, procedam-se as anotações e comunicações que forem necessárias e tornem os autos conclusos. Descumprida, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP)
20/05/2014 Despacho
Vistos. 1) Inicialmente tenha-se presente o disposto no artigo 284, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) Ademais, o artigo 258 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao valor do contrato cujo objeto é a coisa que se pretende adjudicar, devidamente atualizada até a data da propositura da ação, a teor do artigo 258 c.c. artigo 259, ambos do Código de Processo Civil. Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pleiteado, mesmo nas hipóteses em que não haja comando legal específico, como no caso. O valor da causa indicado na petição inicial é irrisório e inferior ao exigido, pelo que deverá promover a parte autora a emenda à petição inicial e à complementação das custas, considerando como valor da causa o valor atualizado do contrato firmado entre as partes, ao revés do montante indicado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: "VALOR DA CAUSA - Impugnação - Ação de adjudicação compulsória de parte ideal de imóvel alienado por contrato particular - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato atualizado para a data do ajuizamento - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento n. 5.410-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 27.03.96 - V.U.) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Recurso especial. Valor da causa. Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Recurso especial conhecido, mas improvido." [g.n.] (REsp 557.469/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005 p. 241). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: "Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" [g.n.] Assim, promova a emenda à petição inicial nos moldes indicados, bem como o recolhimento das custas acrescidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Depois de atendido o presente despacho, procedam-se as anotações e comunicações que forem necessárias e tornem os autos conclusos. Descumprida, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se.
19/05/2014 Conclusos para Despacho
19/05/2014 Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40221273-1 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 05/05/2014 19:04
19/05/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40221273-1 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 05/05/2014 19:04
08/05/2014 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
30/04/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 256/266
29/04/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Recolher, no prazo de cinco dias, a taxa para reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, art. 2, parágrafo único V) para impressão de contrafé, consoante valor estipulado para cópia reprográfica (Comunicado CG n. 165/2014, disponibilizado no DJE Eletrônico de 13.02.2014, pag. 06 e Comunicado SPI 306/2013), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC. Advogados(s): Vanderlei Augusto Ramos (OAB 216110/SP)
28/04/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
28/04/2014 Ato Ordinatório Praticado
Recolher, no prazo de cinco dias, a taxa para reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, art. 2, parágrafo único V) para impressão de contrafé, consoante valor estipulado para cópia reprográfica (Comunicado CG n. 165/2014, disponibilizado no DJE Eletrônico de 13.02.2014, pag. 06 e Comunicado SPI 306/2013), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.
07/04/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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