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0163603-37.2009.8.26.0100 mooca rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 01 2014, 14:32




DESEMBARGADOR COMFIRMA RESCISAO NA MOOCA

0163603-37.2009.8.26.0100 mooca rescisao




0163603-37.2009.8.26.0100 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/03/2014
Data de registro: 31/03/2014

Outros números: 1636033720098260100

Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a relação entre as partes em verdadeiro
contrato de compra e venda Inadimplemento contratual da cooperativa Bancoop na entrega da obra Rescisão contratual e devolução integral
dos valores pagos é de rigor, dada a abusividade da cláusula que determinou o parcelamento Mantida a sentença de origem Aplicação do
artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido.


http://es.scribd.com/doc/215749039/0163603-Rescisao-Mooca-2-Inst

0163603 Rescisao Mooca 2 Inst by Caso Bancoop



====================================


Dados do Processo

Processo:0163603-37.2009.8.26.0100 (583.00.2009.163603)

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
10/04/2013 15:15 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 17/06/2009 às 16:42
6ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
José Antonio Lavouras Haicki
Valor da ação:
R$ 44.340,00
Partes do Processo
Reqte:   Marcel Fernando Gomes Cortes
Advogado: Mauricio Lourenço Cantagallo
Advogado: Waldo Norberto dos S Cantagallo
Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

10/04/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1 (1ª à 10ª Câmara). Complexo Ipiranga - sala 45. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
06/12/2012 Petição Juntada
JP 06/12
29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 59/64
29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 1309 Página: 288/293
21/11/2012 Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Relação: 0008/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/329: Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I 01ª a 10ª Câmaras), para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
19/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0008/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/329: Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I 01ª a 10ª Câmaras), para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB 253122/SP), Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB 57921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
14/11/2012 Despacho
Vistos. Fls. 307/329: Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado I 01ª a 10ª Câmaras), para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens. Int.
14/11/2012 Conclusos para Despacho
cls 19/11
22/10/2012 Classe Processual alterada
14/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
04/07/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 922265
02/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/06/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 980/2012 Livro: 581 Folha(s): de 190 até 192 Data Registro: 22/06/2012 13:18:01
22/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS a restituir a MARCEL FERNANDES GOMES CORTES, de imediato e sem qualquer retenção, em uma única parcela, a integralidade das quantias por ele pagas relativamente ao ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? firmado em 30 de junho de 2000, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, mas maior para a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 886,80 Valor Corrigido:R$ 1.036,72 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00 por volume, está no 2° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A ? código 110-4).
22/06/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 980/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 581 às Fls. 190/192: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS a restituir a MARCEL FERNANDES GOMES CORTES, de imediato e sem qualquer retenção, em uma única parcela, a integralidade das quantias por ele pagas relativamente ao ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? firmado em 30 de junho de 2000, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, mas maior para a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 886,80 Valor Corrigido:R$ 1.036,72 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00 por volume, está no 2° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A ? código 110-4).
19/03/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 922265 - Destino: Dra. Fátima Cristina Ruppert Mazzo Local Origem: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/03/2012 Data de Recebimento: 19/03/2012 Previsão de Retorno: 04/07/2012 Vol.: 1
19/03/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 892332
18/10/2011 Carga Outro
Carga Outro sob nº 892332 - Destino: Dr. José Antônio Lavouras Haicki Local Origem: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/10/2011 Data de Recebimento: 18/10/2011 Previsão de Retorno: 19/03/2012 Vol.: 1
28/09/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
11/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/08/2011 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
28/07/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos
27/07/2011 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
20/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 290 - Primeiramente, aguarde-se o cumprimento, pelo Autor, do que lhe foi determinado por este Juízo a fls. 13 do inci- dente em apenso, quando, então, ambos os feitos deverão volver conclusos com todos os seus volumes para as deliberações de direito. Intimem-se, publicando-se.
19/07/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 863946
19/07/2011 Despacho Proferido
Primeiramente, aguarde-se o cumprimento, pelo Autor, do que lhe foi determinado por este Juízo a fls. 13 do inci- dente em apenso, quando, então, ambos os feitos deverão volver conclusos com todos os seus volumes para as deliberações de direito. Intimem-se, publicando-se.
03/06/2011 Carga Outro
Carga Outro sob nº 863946 - Destino: Dr. José Antônio Lavouras Haicki Local Origem: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/06/2011 Data de Recebimento: 03/06/2011 Previsão de Retorno: 19/07/2011 Vol.: 1
01/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
31/05/2011 Retorno do Setor
Recebido do Setor de conciliação
30/05/2011 Aguardando Remessa
COMARCA SÃO PAULO ? FORO CENTRAL CÍVEL 06.ª VARA CÍVEL ? SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR ? SALA Nº 2109 ? CENTRO CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP ? FONE: 2171-6321 Processo nº: 583.00.2009.163603-7(1349/2009) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: MARCEL FERNANDO GOMES CORTES ? RG 24.478.614 SSP/SP ? PRESENTE Advogado do requerente: MAURÍCIO LOURENÇO CANTAGALLO ? OAB/SP 253.122 ? PRESENTE Requerido: BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS Preposto: MARILUCI DELGADO HACHMANN ? RG 0007783-6 SSP/MT ? PRESENTE Advogado do requerido: SANDRA FERNANDES ALVES ? OAB/SP 141.320 ? PRESENTE Aos 30 de maio de 2011, 14:20 horas (das 14:17 às 14:26 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): ROSEMEIRE PELEGRINI SILVA, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. Conciliador(a): ___________________________ Requerente: MARCEL FERNANDO GOMES CORTES Advogado do requerente: MAURÍCIO LOURENÇO CANTAGALLO Preposto: MARILUCI DELGADO HACHMANN Advogado do requerido: SANDRA FERNANDES ALVES BRUNO
27/05/2011 Aguardando Audiência
RECEBIDO NO SETOR EM 27/05/2011 REGINA
26/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de conciliação em 27/05
19/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - Com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, determino a remessa dos autos, que versam sobre direitos disponíveis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes contendentes, ao Setor de Conciliações (21º andar) nos termos do Provimento 893/2004 e da Ordem de Serviço 01/2005, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável em razão de o comando ínsito no artigo 331 do Código de Processo Civil ser, em consonância com a doutrina e a jurisprudência nacionais, de ordem pública, o que significa dizer que não é permitido às partes litigantes tergiversarem a seu respeito ou voltar-lhe as costas. Designo o dia 30 de maio de 2011 às 14:20 horas, para audiência de conciliação a ser realizado no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, ficando as partes intimadas, pela imprensa. Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
13/04/2011 Conclusos
Conclusos
12/04/2011 Despacho Proferido
Com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, determino a remessa dos autos, que versam sobre direitos disponíveis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes contendentes, ao Setor de Conciliações (21º andar) nos termos do Provimento 893/2004 e da Ordem de Serviço 01/2005, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável em razão de o comando ínsito no artigo 331 do Código de Processo Civil ser, em consonância com a doutrina e a jurisprudência nacionais, de ordem pública, o que significa dizer que não é permitido às partes litigantes tergiversarem a seu respeito ou voltar-lhe as costas. Designo o dia 30 de maio de 2011 às 14:20 horas, para audiência de conciliação a ser realizado no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, ficando as partes intimadas, pela imprensa. Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
10/03/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
23/12/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
09/12/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
06/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int.
06/12/2010 Despacho Proferido
Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int.
29/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/10/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
12/08/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
10/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Ciência ao réu dos documentos de fls. 226/240 apresentados pelo autor.
10/08/2010 Despacho Proferido
Ciência ao réu dos documentos de fls. 226/240 apresentados pelo autor.
30/06/2010 Conclusos
Conclusosem 01/07
27/04/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
22/04/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com autor
19/04/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
15/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre fls. 86/216 (contestação)
15/04/2010 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre fls. 86/216 (contestação)
13/04/2010 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição
22/02/2010 Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2009.163603-9/000001-000 Instaurado em 22/02/2010
19/01/2010 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
11/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
09/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Recepciono as petições de fls. 72/73, 75 e 77 à guisa de aditamento da inicial, o que deverá ser anotado no frontispício destes autos. Isso posto, e levando em conta que o que pretende o Autor, com a provocação, através desta ação, da atividade ju- risdicional do Estado, é a sua reintegração ao quadro associativo da Requerida, hei por bem em deliberar no rumo de o pleito antecipatório por si deduzido no libelo será objeto de pronunciamento judicial somente após a angularização da relação jurídico-processual, ou seja, depois da consolidação do ato citatório e de eventual vinda para o cerne do feito de contestação da Requerida, o que propiciará a este Juízo, além de uma vi são mais abrangente dos fatos ensejadores da propositura desta ação, a prolação de um veredicto justo e equânime a propósito do pedido de ante- cipação parcial dos efeitos da tutela de mérito almejada pelo Autor, vere- dicto que se nos antolha impositivo em decorrência de o ato de sua exclu- são do quadro de cooperados não esbarrar, prima facie, em qualquer em peço, quer de natureza contratual, quer de cunho jurídico-legal, já que se trata de ato perpetrado na esfera de discricionariedade da Acionada, isto é, trata-se, em princípio e em tese, de ato emanado de um juízo de conve niência e oportunidade desta, o que, em se confirmando, redundará, ao fi- nal, no inacolhimento, por este Juízo, da res in judicio deducta. Exata- mente por isso é que veio a lume a respeitável decisão de fls. 74. Cumpre obtemperar, por relevante, que a denegação, por ora, da providência postulada à guisa de adiantamento de tutela não implicará, absolutamente, para o Acionante, em dano irrepa- rável ou de difícil reparação. Portanto, ex positis, delibero, por enquan- to, apenas e tão-somente no sentido de que o Cartório providencie, pela via postal e com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil), a citação da Suplicada, não se descu rando do que preceitua o artigo 223 desse diploma legal. Intimem-se, publicando-se.
09/12/2009 Despacho Proferido
Recepciono as petições de fls. 72/73, 75 e 77 à guisa de aditamento da inicial, o que deverá ser anotado no frontispício destes autos. Isso posto, e levando em conta que o que pretende o Autor, com a provocação, através desta ação, da atividade ju- risdicional do Estado, é a sua reintegração ao quadro associativo da Requerida, hei por bem em deliberar no rumo de o pleito antecipatório por si deduzido no libelo será objeto de pronunciamento judicial somente após a angularização da relação jurídico-processual, ou seja, depois da consolidação do ato citatório e de eventual vinda para o cerne do feito de contestação da Requerida, o que propiciará a este Juízo, além de uma vi são mais abrangente dos fatos ensejadores da propositura desta ação, a prolação de um veredicto justo e equânime a propósito do pedido de ante- cipação parcial dos efeitos da tutela de mérito almejada pelo Autor, vere- dicto que se nos antolha impositivo em decorrência de o ato de sua exclu- são do quadro de cooperados não esbarrar, prima facie, em qualquer em peço, quer de natureza contratual, quer de cunho jurídico-legal, já que se trata de ato perpetrado na esfera de discricionariedade da Acionada, isto é, trata-se, em princípio e em tese, de ato emanado de um juízo de conve niência e oportunidade desta, o que, em se confirmando, redundará, ao fi- nal, no inacolhimento, por este Juízo, da res in judicio deducta. Exata- mente por isso é que veio a lume a respeitável decisão de fls. 74. Cumpre obtemperar, por relevante, que a denegação, por ora, da providência postulada à guisa de adiantamento de tutela não implicará, absolutamente, para o Acionante, em dano irrepa- rável ou de difícil reparação. Portanto, ex positis, delibero, por enquan- to, apenas e tão-somente no sentido de que o Cartório providencie, pela via postal e com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil), a citação da Suplicada, não se descu rando do que preceitua o artigo 223 desse diploma legal. Intimem-se, publicando-se.
23/11/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
16/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/09/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
14/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Por mais uma vez, delibero no sentido de que o Autor emende a inicial, a fim de que melhor explicite qual o provimento juris-dicional por si almejado e colimado com a propositura desta demanda, ou seja, deverá esclarecer, de uma vez por todas, se o que pretende é um provimento declaratório no rumo de que deve ser reintegrado ao quadro associativo da Re- querida ou a condenação desta a devolver-lhe as prestações que lhe pagou com vistas à aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento imobi- liário denominado Torres da Mooca ? Bloco C. Desde logo, assinalo que a sua pretensão no rumo de que a Suplicada lhe preste contas de sua administração deverá ser deduzi- da mediante o aforamento de ação própria e autônoma, o que significa dizer que esse seu pedido fica denegado neste ato. Intimem-se, publicando-se.
14/09/2009 Despacho Proferido
Por mais uma vez, delibero no sentido de que o Autor emende a inicial, a fim de que melhor explicite qual o provimento juris-dicional por si almejado e colimado com a propositura desta demanda, ou seja, deverá esclarecer, de uma vez por todas, se o que pretende é um provimento declaratório no rumo de que deve ser reintegrado ao quadro associativo da Re- querida ou a condenação desta a devolver-lhe as prestações que lhe pagou com vistas à aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento imobi- liário denominado Torres da Mooca ? Bloco C. Desde logo, assinalo que a sua pretensão no rumo de que a Suplicada lhe preste contas de sua administração deverá ser deduzi- da mediante o aforamento de ação própria e autônoma, o que significa dizer que esse seu pedido fica denegado neste ato. Intimem-se, publicando-se.
04/09/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
24/06/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
22/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Emende o autor a inicial para esclarecer a este juízo o motivo pelo qual postula o seu restabelecimento como cooperado,no praz\o de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
22/06/2009 Despacho Proferido
Emende o autor a inicial para esclarecer a este juízo o motivo pelo qual postula o seu restabelecimento como cooperado,no praz\o de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
18/06/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/06
17/06/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 737215
17/06/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 737215 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/06/2009 Data de Recebimento: 17/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
17/06/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível

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