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0166020-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166020) mooca Reconhecida a relação de consumo entre as partes

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 26 2010, 23:56

0166020-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166020)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0166020-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166020)
Cartório/Vara 1ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1580/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 08/07/2009 às 16h 36m 24s
Moeda Real
Valor da Causa 108.380,47
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente LUCIA ALVES DE FIGUEIREDO

08/07/2009 Distribuidor

23/04/2010 Aguardando Publicação 23/04



VISTOS. Lucia Alves de Figueiredo ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP alegando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de compra e venda de imóvel pago mediante financiamento.

Não obstante estar em dia com todas as parcelas, a requerida encontra-se em atraso na entrega da obra além de ter exigido reforço de caixa para a conclusão da obre. Citada, a ré contestou (fls. 230/246).

Alegou que a relação entre as partes é de cooperativismo regida pela lei nº 5.764/71, e que o atraso na entrega da obra é resultado da inadimplência superior a 5%. Aduz, ainda, que a devolução das quantia pagas por cooperado quando de sua saída do empreendimento deve seguir o previsto no Termo de Adesão assinado pela autora o qual prevê que a devolução ocorrerá em 36 parcelas após o ingresso de um novo associado e desde que exista dinheiro em caixa. Houve réplica (fls. 355/363).

juiz decide

É o relatório. D E C I D O. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. O pedido é procedente. As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel ainda a ser construído sob a égide da lei nº 5.764/71.

Restou incontroverso que a obra não foi entregue.

Reconhece sua obrigação de restituir a quantia paga, mas que deverá ocorrer nos termos do Estatuto Social e da cláusula 13 e parágrafos do Termo de Adesão, ou seja, em 36 parcelas e desde que apresente a ré fluxo de caixa, o que não se revela no momento. A disciplina apontada no artigo supra rege a situação em que o associado, de modo injustificado, requer sua saída da Cooperativa obrigando-o, nesta hipótese, a aguardar o ingresso de um novo associado quando então fará jus aos seus haveres.

Entretanto, a razão da retirada do autor foi a inadimplência da requerida que não entregou a obra no prazo contratual e exige a pagamentos extra a título de complementação de caixa para que a obra siga seu curso.

Quanto a regência da relação pela lei nº 5.764/71, deve esta ser afastada para, em sua lugar, se aplicar a legislação consumeirista. Não se vislumbra na hipótese vertente uma cooperativa típica. Tem sido praxe a criação deste tipo de sociedade para a construção de imóveis.

O interessado se quiser adquiri-lo deve, obrigatoriamente, se filiar à Cooperativa e se tornar um de seus “sócios”.

Com este regime, os adquirentes, que por sua vontade não pretendiam se filiar, mas apenas comprar o bem, estariam desamparados de qualquer proteção legal, pois, como “proprietários” do empreendimento, não podem discutir qualquer vício na entrega da obra, ainda que adimplente com suas obrigações, e nem tão pouco avocar o Código de Defesa do Consumidor.

A vontade livre, elemento de validade para a formação de qualquer associação inexistiu, pois o autor, interessado apenas na aquisição do bem, não pretendia integrar nenhuma associação e nem tão pouco assumir o risco do negócio.

Por esta razão deve-se visualizar o negócio como um típico contrato de compra e venda sob a égide da lei nº 8.078/90. Nesse sentido já decidiu a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (RJTJESP 236/59): “Cooperativa - habitacional – Termo de adesão – Rescisão – Negócio que disfarça compromisso de venda e compra de casa própria – Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa – Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual – Ação procedente – Recurso provido.

É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativa. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...)

A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes.

Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso.”

Reconhecida a relação de consumo entre as partes, a legislação aplicável deixou der ser o Estatuto da Cooperativa, o Termo de Adesão ou a lei 5.764/71, mas sim a lei consumeirista.

Pelos motivos exposto, a devolução da quantia deve ser de forma integral, corrigida e atualizada, inquinada de nulidade por abusividade a cláusula que prevê o contrário nos termos do art. 51, IV, X e seu § 1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir aos autores toda a quantia paga desde a aquisição do bem, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do pagamento. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com base no art. 269, I do CPC. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. P. R. I.C São Paulo, 12 de abril de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito

=============================

Dados do Processo

Processo:

0166020-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166020)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
08/07/2009 00:00 - Conversão de Dados - Distribuidor - distribuido para livre redistribuição
Distribuição:
Livre - 08/07/2009 às 16:36
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 108.380,47
Partes do Processo
Reqte: Lucia Alves de Figueiredo

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi

Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
17/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 17/11/2010.
09/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - michel 09/11
01/10/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação cert tj 30/09
13/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/8
05/08/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com Advogado(a) do Autor em 05/08. Com todos os volumes.
03/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/09
29/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 409/430, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se.
27/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/07
22/07/2010 Conclusos
23.07
22/07/2010 Despacho Proferido
Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 409/430, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se. D18976383
14/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/7
18/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/07
09/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recolha a apelante o valor de mais um porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Intimem-se.
08/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-09/06
02/06/2010 Conclusos
Conclusos 07/06
02/06/2010 Despacho Proferido
Vistos. Recolha a apelante o valor de mais um porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Intimem-se. D18867347
01/06/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-31/05
29/04/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente abrir volume -28/04
28/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/4
23/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/04
23/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 778/2010 registrada em 15/04/2010 no livro nº 667 às Fls. 237/240: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir aos autores toda a quantia paga desde a aquisição do bem, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do pagamento. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com base no art. 269, I do CPC. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. P. R. I.C valor preparo R$ 2.256,49 (fla. 394/398).
15/04/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 778/2010 Livro: 667 Folha(s): de 237 até 240 Data Registro: 15/04/2010 17:04:41
12/04/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 778/2010 registrada em 15/04/2010 no livro nº 667 às Fls. 237/240: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir aos autores toda a quantia paga desde a aquisição do bem, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do pagamento. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com base no art. 269, I do CPC. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. P. R. I.C valor preparo R$ 2.256,49 (fla. 394/398).S2061192
09/04/2010 Conclusos
12/04
07/04/2010 Conclusos
08.04
18/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/03
12/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/04
10/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 364 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se.
09/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/3
03/03/2010 Conclusos
Conclusos 04/03
03/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. D18576021
25/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/2
03/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/2
27/01/2010 Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos com Ad do autor 27/01
27/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/02
26/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 354 - Ordem 1580 ? Fls.354: Juntada da contestação às fls.230/353. Manifeste-se o autor, em réplica.
26/01/2010 Despacho Proferido
Ordem 1580 ? Fls.354: Juntada da contestação às fls.230/353. Manifeste-se o autor, em réplica. D18465478
22/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/01
15/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/12
17/11/2009 Aguardando Prazo
Prazo 16/12
13/11/2009 Aguardando Providências
c/Renata 16/11
12/11/2009 Conclusos
12.11
01/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 2/9
31/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/09
17/08/2009 Aguardando Prazo
13.09.09 G
14/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Regularize a parte autora, em 05 dias, sua representação processual, sob pena do art. 13, I, do CPC. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo, comprove a parte pretendente, no prazo de dez dias, a alegação de incapacidade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando cópia integral (bens e rendimentos) da última declaração de ajuste anual para fins de Imposto de Renda ou comprovante de isenção e cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos. Intimem-se.
13/08/2009 Aguardando Publicação
Imp. 14/08
12/08/2009 Aguardando Publicação
13.08.09 G
11/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1- Regularize a parte autora, em 05 dias, sua representação processual, sob pena do art. 13, I, do CPC. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo, comprove a parte pretendente, no prazo de dez dias, a alegação de incapacidade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando cópia integral (bens e rendimentos) da última declaração de ajuste anual para fins de Imposto de Renda ou comprovante de isenção e cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos. Intimem-se. D17955433
11/08/2009 Conclusos
11/08
20/07/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 743511
08/07/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 743511 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 571-1ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/07/2009 Data de Recebimento: 20/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
08/07/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 31ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1527/2009) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1580/2009) Motivo: conf desp de fls 199 de 26.06.09
08/07/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 743395
08/07/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 743395 - Local Origem: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/07/2009 Data de Recebimento: 08/07/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
08/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor
02/07/2009 Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO f. 199: Certifico e dou fé que o feito n. 2007. 192.352 já foi julgada, encontrando-se os autos arquivado. Desp. f. 199: Não havendo na inicial elemento que justifique a distribuição deste feito por direcionamento a este Juízo, uma vez que a ação Ordinária nº 2007.192.352 já foi julgada, determino sua livre redistribuição . Publique-se e cumpra-se, de imediato Int.
29/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/06/2009 Despacho Proferido
CERTIDÃO f. 199: Certifico e dou fé que o feito n. 2007. 192.352 já foi julgada, encontrando-se os autos arquivado. Desp. f. 199: Não havendo na inicial elemento que justifique a distribuição deste feito por direcionamento a este Juízo, uma vez que a ação Ordinária nº 2007.192.352 já foi julgada, determino sua livre redistribuição . Publique-se e cumpra-se, de imediato Int. D17769106
24/06/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
23/06/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 739029
23/06/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 739029 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/06/2009 Data de Recebimento: 23/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
23/06/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 31ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


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