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0116029-21.2009.8.26.0002 (002.09.116029-7) vila inglesa rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Dez 19 2013, 08:38

Processo:
0116029-21.2009.8.26.0002 (002.09.116029-7)
Classe:
Reconvenção
Área: Cível
Local Físico:
27/04/2011 16:49 - Juntada de Petição - Protocolo 19/04/11
Distribuição:
Dependência - 03/04/2009 às 12:23
8ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Juiz:
Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Outros números:
583.02.2009.116029
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Daniely Oliveira Soares
Advogado: PABLO BOGOSIAN
Advogado: ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
23/12/2010 Protocolizada Petição
Aguardando juntada de petição protocolo 13/12/10
16/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2010 Data da Disponibilização: 16/12/2010 Data da Publicação: 17/12/2010 Número do Diário: edição 854 Página: 2194/2207
15/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2010 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a ação monitória contra DANIELY OLIVEIRA SOARES E HENRIQUE DA SILVA SOARES alegando a celebração de termo de adesão e compromisso de participação para aquisição da unidade 23 do Edifício Manchester, empreendimento Vila Inglesa, situado na rua Rubem de Souza 387, São Paulo. Noticia a inadimplência de parcelas desde 25.09.2006, cujo valor é de R$ 81.723,03. Citados, os requeridos apresentaram ação declaratória reconvencional, folhas 129, afirmando a impossibilidade de pagamento em razão de condições financeiras; a alteração do índice CUB para IGPM; juros abusivos; a existência de relação de consumo; por fim expressam pedidos declaratórios. Os embargos apresentados afirmam o equivoco na correção do saldo devedor e reajuste ilegal dos valore do apartamento. Consta a impugnação aos embargos e contestação. Foi realizada audiência de conciliação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Julgo no estado da lide, pois a matéria é de Direito, e, quanto à fática, bastam a análise dos documentos encartados nos autos. Não há questão prejudicial a ser analisada, pois o julgamento da ação monitória e reconvenção ocorre no mesmo momento. Portanto, inoperante a tese relativa a carência de ação. Há conexão, pois a reconvenção a discussão abrange o mesmo contrato e não se constata vícios de libelo. De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação material em exame.

Há regramento jurídico próprio, representado basicamente pela Lei 4.380/64 e pelas que pretenderam alterar dispositivos daquele diploma (Decreto-lei 2.291/86, Lei 8.692/93, etc), incidindo sobre relações do gênero. Tais específicas normas regem todas as questões sobre as quais gira a controvérsia (indexador, taxa e forma de contagem de juros, etc).Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade à espécie, sabido que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (LICC, art. 3º, § 2º).

Ademais, o contrato foi firmado me 1989, não sendo possível que a lei consumerista retroaja para alcançar situações pretéritas.

Firmado tal pressuposto, cumpre averiguar se o negócio celebrado entre as partes se mostra em conformidade com os respectivos diplomas de regência e, mais, se existiu afronta ao princípio da hierarquia das normas nas sucessivas alterações legislativas verificadas a partir da Lei 4380/64.E,

efetivamente, posto editada sob a forma de lei ordinária, a Lei 4380/64, versando sobre inúmeras matérias referentes ao Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal em vigor e por ela alçada à categoria de lei materialmente complementar, enquanto não sobrevier a lei complementar exigida pela norma constitucional do art. 192, para a disciplina do Sistema Financeiro. Tal se dá por efeito da técnica da recepção, consoante a lição de KELSEN, citado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "Se as leis emanadas sob a velha Constituição continuam a ser válidas sob a nova, isso é possível somente porque lhes foi conferida validade expressa ou tacitamente pela nova Constituição. O fenômeno é um caso de recepção, similar à recepção do direito romano. O novo ordenamento recebe, isto é, adota certas normas do velho ordenamento. Isto significa que o novo ordenamento atribui validade, dá vigor a normas que têm o mesmo conteúdo das normas do velho ordenamento. A recepção é um procedimento abreviado de criação do direito. As leis que, segundo a linguagem corrente, inexata, continuam a ser válidas, são, de um ponto de vista jurídico, leis novas, cujo significado coincide com o das velhas. Essas não são idênticas às leis antigas, porque o seu fundamento de validade é diverso; o fundamento de sua validade reside na nova Constituição, não na velha, e entre as duas não existe continuidade, nem do ponto de vista de uma, nem do ponto de vista da outra. Portanto, não é apenas a Constituição, mas o ordenamento jurídico inteiro que muda com uma revolução" ("O Poder Constituinte", Saraiva, 1985, pág. 89 grifei). Assim, materialmente complementar, a Lei 4830/64 não pode ter o respectivo comando contrariado por norma de inferior nível hierárquico, ainda que a denominação empregada ao mutuário seja "associado". É que o conceito da polaridade não interfere na relação jurídica do ato. O art. 5º da citada lei é de meridiana clareza ao determinar que os reajustes das prestações e do saldo devedor reflitam "adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional". Tal sistemática não foi alterada pelo Decreto-lei 19/66 ou pela Resolução CMN nº 1.446, esta editada com base no Decreto-lei 2.291/86, que mantiveram a exigência de exata atualização monetária em operações dessa espécie, embora vinculando-as aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança. A Lei 8177/91 pretendeu trazer alteração a esse mecanismo, ao instituir a Taxa Referencial como fator de correção dos depósitos em caderneta de poupança e, via reflexa, para o reajuste das prestações e do saldo devedor dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. No caso em questão, a cláusula 5ª do contrato, adotou o índice apurado pelo Sinduscon/SP para reajuste das mensalidades até a entrega das chaves. A partir deste termo o índice definido pelo contrato é o IGPM/FGV. Não há irregularidade ou ilegalidade no pacto, pois, textualmente pactuado pelas partes.

O contrato é de adesão, o que por si, não desnatura sua validade apenas pela forma.

Também, não é o caso da adoção da teoria da revisão, pois inadmissível a consideração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais considerando somente as modificações econômicas feitas pelo Estado ou a precária situação financeira dos requeridos. Não há indícios de vício de vontade ou prova de que o contrato tenha sido assinado em branco, bem como, não há controvérsia quanto a afirmação de inadimplência. Não favorecem a posição do réu, tampouco, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Os contratos e demais atos de manifestação de vontade não podem, a toda evidência, se sobrepor às normas cogentes que verdadeiramente disciplinam o SFH. Nem se diga, por último, que a tese ora acolhida representa Os requeridos impugnam encargos contratuais de forma aleatória sem qualquer especificação ou esclarecimento, dessa forma, não se acolhe o pedido. Não é válida a disposição contratual que estabelece juros da ordem de 12% ao ano, a pretexto do disposto na Lei 8.692/93, porquanto o art. 6º, "e", da mesma Lei 4380/64, que verdadeiramente disciplina o SFH e cuja alteração reclama lei complementar, limita a remuneração por mútuos dessa espécie à taxa de "10% (dez por cento) ao ano". Não há impugnação quanto a alegação de inadimplência, de sorte que, não podem, os requeridos, sustentar o descumprimento de obrigação pelo autor. De qualquer forma, o memorial descritivo, juntado com a inicial, não faz qualquer menção a construção de sauna, salão para ginástica, piscina e playground.

Embora os requeridos registrem impugnações na causa de pedir quanto ao saldo devedor, nenhum pedido expresso foi procedido, mas de qualquer forma, consta informação da existência de saldo devedor em contrato. Por fim, eventual fraude ou desvio de dinheiro para campanhas políticas, não eximem os requeridos, embargados, da obrigação contratualmente assumida. Posto isso, julgo procedente em parte a reconvenção para o efeito de (a) condenar o requerido ao recálculo das parcelas vencidas do saldo devedor mediante a adoção dos juros de 10% mantidos os demais termos do contrato.

Julgo procedente a ação monitória para o fim de condenar os requeridos ao valor do débito identificado a partir da adoção dos juros de 10% ao ano sobre as parcelas vencidas do saldo devedor. Recíproca a sucumbência, atribuo ao réu a responsabilidade em relação aos honorários advocatícios, em 60% e ao autor em 40% remanescentes. As responsabilidades dos percentuais fixados são fixadas, com base em 15% sobre o montante da diferença a que alude o dispositivo. PRI São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Custas do Preparo = R$ 82,10. Advogados(s): PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/SP), ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE (OAB 167286/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP)


14/12/2010 Sentença Registrada
14/12/2010 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a ação monitória contra DANIELY OLIVEIRA SOARES E HENRIQUE DA SILVA SOARES alegando a celebração de termo de adesão e compromisso de participação para aquisição da unidade 23 do Edifício Manchester, empreendimento Vila Inglesa, situado na rua Rubem de Souza 387, São Paulo. Noticia a inadimplência de parcelas desde 25.09.2006, cujo valor é de R$ 81.723,03. Citados, os requeridos apresentaram ação declaratória reconvencional, folhas 129, afirmando a impossibilidade de pagamento em razão de condições financeiras; a alteração do índice CUB para IGPM; juros abusivos; a existência de relação de consumo; por fim expressam pedidos declaratórios. Os embargos apresentados afirmam o equivoco na correção do saldo devedor e reajuste ilegal dos valore do apartamento. Consta a impugnação aos embargos e contestação. Foi realizada audiência de conciliação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo no estado da lide, pois a matéria é de Direito, e, quanto à fática, bastam a análise dos documentos encartados nos autos. Não há questão prejudicial a ser analisada, pois o julgamento da ação monitória e reconvenção ocorre no mesmo momento. Portanto, inoperante a tese relativa a carência de ação. Há conexão, pois a reconvenção a discussão abrange o mesmo contrato e não se constata vícios de libelo. De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação material em exame. Há regramento jurídico próprio, representado basicamente pela Lei 4.380/64 e pelas que pretenderam alterar dispositivos daquele diploma (Decreto-lei 2.291/86, Lei 8.692/93, etc), incidindo sobre relações do gênero. Tais específicas normas regem todas as questões sobre as quais gira a controvérsia (indexador, taxa e forma de contagem de juros, etc).Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade à espécie, sabido que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (LICC, art. 3º, § 2º). Ademais, o contrato foi firmado me 1989, não sendo possível que a lei consumerista retroaja para alcançar situações pretéritas. Firmado tal pressuposto, cumpre averiguar se o negócio celebrado entre as partes se mostra em conformidade com os respectivos diplomas de regência e, mais, se existiu afronta ao princípio da hierarquia das normas nas sucessivas alterações legislativas verificadas a partir da Lei 4380/64.E, efetivamente, posto editada sob a forma de lei ordinária, a Lei 4380/64, versando sobre inúmeras matérias referentes ao Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal em vigor e por ela alçada à categoria de lei materialmente complementar, enquanto não sobrevier a lei complementar exigida pela norma constitucional do art. 192, para a disciplina do Sistema Financeiro. Tal se dá por efeito da técnica da recepção, consoante a lição de KELSEN, citado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "Se as leis emanadas sob a velha Constituição continuam a ser válidas sob a nova, isso é possível somente porque lhes foi conferida validade expressa ou tacitamente pela nova Constituição. O fenômeno é um caso de recepção, similar à recepção do direito romano. O novo ordenamento recebe, isto é, adota certas normas do velho ordenamento. Isto significa que o novo ordenamento atribui validade, dá vigor a normas que têm o mesmo conteúdo das normas do velho ordenamento. A recepção é um procedimento abreviado de criação do direito. As leis que, segundo a linguagem corrente, inexata, continuam a ser válidas, são, de um ponto de vista jurídico, leis novas, cujo significado coincide com o das velhas. Essas não são idênticas às leis antigas, porque o seu fundamento de validade é diverso; o fundamento de sua validade reside na nova Constituição, não na velha, e entre as duas não existe continuidade, nem do ponto de vista de uma, nem do ponto de vista da outra. Portanto, não é apenas a Constituição, mas o ordenamento jurídico inteiro que muda com uma revolução" ("O Poder Constituinte", Saraiva, 1985, pág. 89 grifei). Assim, materialmente complementar, a Lei 4830/64 não pode ter o respectivo comando contrariado por norma de inferior nível hierárquico, ainda que a denominação empregada ao mutuário seja "associado". É que o conceito da polaridade não interfere na relação jurídica do ato. O art. 5º da citada lei é de meridiana clareza ao determinar que os reajustes das prestações e do saldo devedor reflitam "adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional". Tal sistemática não foi alterada pelo Decreto-lei 19/66 ou pela Resolução CMN nº 1.446, esta editada com base no Decreto-lei 2.291/86, que mantiveram a exigência de exata atualização monetária em operações dessa espécie, embora vinculando-as aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança. A Lei 8177/91 pretendeu trazer alteração a esse mecanismo, ao instituir a Taxa Referencial como fator de correção dos depósitos em caderneta de poupança e, via reflexa, para o reajuste das prestações e do saldo devedor dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. No caso em questão, a cláusula 5ª do contrato, adotou o índice apurado pelo Sinduscon/SP para reajuste das mensalidades até a entrega das chaves. A partir deste termo o índice definido pelo contrato é o IGPM/FGV. Não há irregularidade ou ilegalidade no pacto, pois, textualmente pactuado pelas partes. O contrato é de adesão, o que por si, não desnatura sua validade apenas pela forma. Também, não é o caso da adoção da teoria da revisão, pois inadmissível a consideração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais considerando somente as modificações econômicas feitas pelo Estado ou a precária situação financeira dos requeridos. Não há indícios de vício de vontade ou prova de que o contrato tenha sido assinado em branco, bem como, não há controvérsia quanto a afirmação de inadimplência. Não favorecem a posição do réu, tampouco, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Os contratos e demais atos de manifestação de vontade não podem, a toda evidência, se sobrepor às normas cogentes que verdadeiramente disciplinam o SFH. Nem se diga, por último, que a tese ora acolhida representa Os requeridos impugnam encargos contratuais de forma aleatória sem qualquer especificação ou esclarecimento, dessa forma, não se acolhe o pedido. Não é válida a disposição contratual que estabelece juros da ordem de 12% ao ano, a pretexto do disposto na Lei 8.692/93, porquanto o art. 6º, "e", da mesma Lei 4380/64, que verdadeiramente disciplina o SFH e cuja alteração reclama lei complementar, limita a remuneração por mútuos dessa espécie à taxa de "10% (dez por cento) ao ano". Não há impugnação quanto a alegação de inadimplência, de sorte que, não podem, os requeridos, sustentar o descumprimento de obrigação pelo autor. De qualquer forma, o memorial descritivo, juntado com a inicial, não faz qualquer menção a construção de sauna, salão para ginástica, piscina e playground. Embora os requeridos registrem impugnações na causa de pedir quanto ao saldo devedor, nenhum pedido expresso foi procedido, mas de qualquer forma, consta informação da existência de saldo devedor em contrato. Por fim, eventual fraude ou desvio de dinheiro para campanhas políticas, não eximem os requeridos, embargados, da obrigação contratualmente assumida. Posto isso, julgo procedente em parte a reconvenção para o efeito de (a) condenar o requerido ao recálculo das parcelas vencidas do saldo devedor mediante a adoção dos juros de 10% mantidos os demais termos do contrato. Julgo procedente a ação monitória para o fim de condenar os requeridos ao valor do débito identificado a partir da adoção dos juros de 10% ao ano sobre as parcelas vencidas do saldo devedor. Recíproca a sucumbência, atribuo ao réu a responsabilidade em relação aos honorários advocatícios, em 60% e ao autor em 40% remanescentes. As responsabilidades dos percentuais fixados são fixadas, com base em 15% sobre o montante da diferença a que alude o dispositivo. PRI São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Custas do Preparo = R$ 82,10.

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