0160078-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.160078) Bancoop TOTALMENTE ERRADA! ADJUDICACAO
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0160078-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.160078) Bancoop TOTALMENTE ERRADA! ADJUDICACAO
Processo:
0160078-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.160078)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
02/05/2013 09:11 - Prazo 20
Distribuição:
Livre - 05/06/2006 às 13:42
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 80.590,95
Reqte: Paulo Rogerio Costa Ferreira
Advogada: Evelin Maria Basile Siqueira
Advogado: Samir Muhanak Dib
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/139179605/0160078-Carta-Adjudicacao-Bancoop
======================
Execução de Sentença:
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (1013584-07.2006.8.26.0100)
Área: Cível
Local Físico:
25/04/2011 00:00 - Conversão de Dados - Distribuidor - Recebimento de petição.
Recebido em:
05/06/2006 às 13:21
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:
0160078-52.2006.8.26.0100
Partes do Processo
Impugte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Impugdo: Paulo Rogerio Costa Ferreira
Advogada: Evelin Maria Basile Siqueira
Advogado: Samir Muhanak Dib
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
23/10/2012 Classe Processual alterada
08/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 118/120 - Vistos. Cuida-se de impugnação oferecida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, na fase de execução instaurada para o cumprimento de sentença que constituiu título executivo judicial em favor do impugnado Paulo Rogério Costa Ferreira. Em resumo, ataca o ato de penhora realizado ao argumento de que não foi respeitado o patrimônio de afetação a que vinculado o compromisso de compra e venda resolvido na fase de conhecimento. Manifestou-se a exeqüente sobre a impugnação (fls. 44/45). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a impugnação. Embora exista previsão para preservação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, esta tese não aproveita à cooperativa impugnante. O crédito constituído por tutela jurisdicional condenatória tem por origem resolução de compromisso de compra e venda do qual figurou o exeqüente como cooperado promitente comprador. Nessa condição, tem direito de satisfazer seu crédito com o produto da excussão dos bens da cooperativa, ora inadimplente. A preservação pura e simples do patrimônio a cada empreendimento gerido pela cooperativa certamente conduzirá à frustração da satisfação do crédito que ora se executa. Não bastasse isso, há que se valorar a postura da própria impugnante, violadora do princípio da boa-fé objetiva. Isto porque, a própria cooperativa indicou à penhora o bem que ora pretende livrar da constrição, com base nesse argumento. Em ressaltar que se o ato de apreensão judicial vier atingir direito de terceiro, cabe a este defendê-lo pela via processual adequada. No mais, descabe o reexame de questões já estabilizadas em razão do instituto da coisa julgada. Não se presta a via da impugnação para rescisão do título executivo judicial formado, salvo exceções previstas na legislação e que não se verificam no caso. No mais, pese a executada ter descumprido o acordo homologado judicialmente, dando azo à fase de cumprimento da sentença, procede a sua impugnação. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação. Movimentada a máquina judiciária nesta fase, arcará a impugnante, com os honorários advocatícios, que nos termos do art. 20, § 3º, arbitro em 10% do valor do crédito exeqüendo, apenas atualizado. P.I.
06/06/2011 Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de impugnação oferecida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, na fase de execução instaurada para o cumprimento de sentença que constituiu título executivo judicial em favor do impugnado Paulo Rogério Costa Ferreira. Em resumo, ataca o ato de penhora realizado ao argumento de que não foi respeitado o patrimônio de afetação a que vinculado o compromisso de compra e venda resolvido na fase de conhecimento. Manifestou-se a exeqüente sobre a impugnação (fls. 44/45). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a impugnação. Embora exista previsão para preservação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, esta tese não aproveita à cooperativa impugnante. O crédito constituído por tutela jurisdicional condenatória tem por origem resolução de compromisso de compra e venda do qual figurou o exeqüente como cooperado promitente comprador. Nessa condição, tem direito de satisfazer seu crédito com o produto da excussão dos bens da cooperativa, ora inadimplente. A preservação pura e simples do patrimônio a cada empreendimento gerido pela cooperativa certamente conduzirá à frustração da satisfação do crédito que ora se executa. Não bastasse isso, há que se valorar a postura da própria impugnante, violadora do princípio da boa-fé objetiva. Isto porque, a própria cooperativa indicou à penhora o bem que ora pretende livrar da constrição, com base nesse argumento. Em ressaltar que se o ato de apreensão judicial vier atingir direito de terceiro, cabe a este defendê-lo pela via processual adequada. No mais, descabe o reexame de questões já estabilizadas em razão do instituto da coisa julgada. Não se presta a via da impugnação para rescisão do título executivo judicial formado, salvo exceções previstas na legislação e que não se verificam no caso. No mais, pese a executada ter descumprido o acordo homologado judicialmente, dando azo à fase de cumprimento da sentença, procede a sua impugnação. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação. Movimentada a máquina judiciária nesta fase, arcará a impugnante, com os honorários advocatícios, que nos termos do art. 20, § 3º, arbitro em 10% do valor do crédito exeqüendo, apenas atualizado. P.I.D19904869
28/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Fls. 115/116: concedo o prazo de 10 dias requerido pela impugnante para se manifestar, estendendo igual direito ao impugnado. Int.
26/04/2011 Despacho Proferido
Fls. 115/116: concedo o prazo de 10 dias requerido pela impugnante para se manifestar, estendendo igual direito ao impugnado. Int.D19767249
0160078-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.160078)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
02/05/2013 09:11 - Prazo 20
Distribuição:
Livre - 05/06/2006 às 13:42
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 80.590,95
Reqte: Paulo Rogerio Costa Ferreira
Advogada: Evelin Maria Basile Siqueira
Advogado: Samir Muhanak Dib
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/139179605/0160078-Carta-Adjudicacao-Bancoop
0160078 Carta Adjudicacao Bancoop by Caso Bancoop
======================
Execução de Sentença:
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (1013584-07.2006.8.26.0100)
Área: Cível
Local Físico:
25/04/2011 00:00 - Conversão de Dados - Distribuidor - Recebimento de petição.
Recebido em:
05/06/2006 às 13:21
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:
0160078-52.2006.8.26.0100
Partes do Processo
Impugte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Impugdo: Paulo Rogerio Costa Ferreira
Advogada: Evelin Maria Basile Siqueira
Advogado: Samir Muhanak Dib
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
23/10/2012 Classe Processual alterada
08/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 118/120 - Vistos. Cuida-se de impugnação oferecida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, na fase de execução instaurada para o cumprimento de sentença que constituiu título executivo judicial em favor do impugnado Paulo Rogério Costa Ferreira. Em resumo, ataca o ato de penhora realizado ao argumento de que não foi respeitado o patrimônio de afetação a que vinculado o compromisso de compra e venda resolvido na fase de conhecimento. Manifestou-se a exeqüente sobre a impugnação (fls. 44/45). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a impugnação. Embora exista previsão para preservação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, esta tese não aproveita à cooperativa impugnante. O crédito constituído por tutela jurisdicional condenatória tem por origem resolução de compromisso de compra e venda do qual figurou o exeqüente como cooperado promitente comprador. Nessa condição, tem direito de satisfazer seu crédito com o produto da excussão dos bens da cooperativa, ora inadimplente. A preservação pura e simples do patrimônio a cada empreendimento gerido pela cooperativa certamente conduzirá à frustração da satisfação do crédito que ora se executa. Não bastasse isso, há que se valorar a postura da própria impugnante, violadora do princípio da boa-fé objetiva. Isto porque, a própria cooperativa indicou à penhora o bem que ora pretende livrar da constrição, com base nesse argumento. Em ressaltar que se o ato de apreensão judicial vier atingir direito de terceiro, cabe a este defendê-lo pela via processual adequada. No mais, descabe o reexame de questões já estabilizadas em razão do instituto da coisa julgada. Não se presta a via da impugnação para rescisão do título executivo judicial formado, salvo exceções previstas na legislação e que não se verificam no caso. No mais, pese a executada ter descumprido o acordo homologado judicialmente, dando azo à fase de cumprimento da sentença, procede a sua impugnação. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação. Movimentada a máquina judiciária nesta fase, arcará a impugnante, com os honorários advocatícios, que nos termos do art. 20, § 3º, arbitro em 10% do valor do crédito exeqüendo, apenas atualizado. P.I.
06/06/2011 Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de impugnação oferecida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, na fase de execução instaurada para o cumprimento de sentença que constituiu título executivo judicial em favor do impugnado Paulo Rogério Costa Ferreira. Em resumo, ataca o ato de penhora realizado ao argumento de que não foi respeitado o patrimônio de afetação a que vinculado o compromisso de compra e venda resolvido na fase de conhecimento. Manifestou-se a exeqüente sobre a impugnação (fls. 44/45). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a impugnação. Embora exista previsão para preservação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, esta tese não aproveita à cooperativa impugnante. O crédito constituído por tutela jurisdicional condenatória tem por origem resolução de compromisso de compra e venda do qual figurou o exeqüente como cooperado promitente comprador. Nessa condição, tem direito de satisfazer seu crédito com o produto da excussão dos bens da cooperativa, ora inadimplente. A preservação pura e simples do patrimônio a cada empreendimento gerido pela cooperativa certamente conduzirá à frustração da satisfação do crédito que ora se executa. Não bastasse isso, há que se valorar a postura da própria impugnante, violadora do princípio da boa-fé objetiva. Isto porque, a própria cooperativa indicou à penhora o bem que ora pretende livrar da constrição, com base nesse argumento. Em ressaltar que se o ato de apreensão judicial vier atingir direito de terceiro, cabe a este defendê-lo pela via processual adequada. No mais, descabe o reexame de questões já estabilizadas em razão do instituto da coisa julgada. Não se presta a via da impugnação para rescisão do título executivo judicial formado, salvo exceções previstas na legislação e que não se verificam no caso. No mais, pese a executada ter descumprido o acordo homologado judicialmente, dando azo à fase de cumprimento da sentença, procede a sua impugnação. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação. Movimentada a máquina judiciária nesta fase, arcará a impugnante, com os honorários advocatícios, que nos termos do art. 20, § 3º, arbitro em 10% do valor do crédito exeqüendo, apenas atualizado. P.I.
28/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Fls. 115/116: concedo o prazo de 10 dias requerido pela impugnante para se manifestar, estendendo igual direito ao impugnado. Int.
26/04/2011 Despacho Proferido
Fls. 115/116: concedo o prazo de 10 dias requerido pela impugnante para se manifestar, estendendo igual direito ao impugnado. Int.
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