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Processo nº 147762/2006 BANCOOP ERRADA / má-fé

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:38

Processo nº 147762/2006 BANCOOP ERRADA / má-fé

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.147762-5

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.147762-5
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 681/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/05/2006 às 16h 47m 50s
Moeda Real
Valor da Causa 27.000,00
Qtde. Autor(s) 13
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ADILSON ESTEVES PEREIRA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Advogado: 220356/SP JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO
Requerente ELISA ETSUKO KASAHARA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente ESTELA MARIS RIBEIRO BIANCALANA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente GABRIELA GASPARDO DE SOUZA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente GEZILDA MARTINS LIMA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente IRENE SILVA RODRIGUES
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Autor LUCIENE PIRES RAMOS
Requerente MARCELO SCARPIN BRITO
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MENESES
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente MARIA ROSILENE PACHECO XAVIER
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente NELSINA MOREIRA MENDES
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
Requerente OLIVIA CARDOSO
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
Advogado: 125282/SP ISRAEL XAVIER FORTES
LOCAL FÍSICO [Topo]
13/07/2010 Conclusão
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada em 14/06/2006
Distribuição em 06/10/2006
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada em 14/06/2006
Distribuição em 28/09/2006
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 102 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
08/07/2010 Aguardando PrazoPrazo 30/12
02/07/2010 Aguardando Publicação - do 07/07
02/07/2010 Despacho Proferido Presto informação em separado. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo, com comunicação oficial para nova deliberação nos autos. Int.
02/07/2010 Despacho Proferido Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada Bancoop. Pelo ofício de fls. 1436/1437, o I. relator do recurso concedeu efeito suspensivo e requisitou informações deste Juízo. Para prestar as informações solicitadas, determino que a serventia certifique nos autos, com urgência se a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC. Em seguida, tornem conclusos a fim de que as informações sejam prestadas. Int.
01/07/2010 Conclusos para Despacho em 02/07
30/06/2010 Aguardando Prazo - 1/7
21/06/2010 Aguardando Devolução de AutosC/ adv° em 21/06
11/05/2010 Aguardando PublicaçãoDof
10/05/2010 Despacho Proferido Cuida-se de apreciar impugnação apresentada pela Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop em que questiona a penhora no rosto dos autos de ação em trâmite pela 25ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que a constrição incidiu sobre valores referentes a empreendimento diverso daquele que derivou o crédito sujeito à execução. Afirmou que a penhora deve ser feita exclusivamente na conta corrente do empreendimento, sob pena de afetar patrimônio de terceiros. Sobre a impugnação manifestaram-se os credores, sustentando a validade da constrição. Relatados. Fundamento e Decido. A impugnação deve ser rejeitada. De pronto vale assinalar que na medida em que a própria devedora afirma que os valores atingidos são integrantes de patrimônio de terceiros, está pretendendo defender em nome próprio direito alheio, o que lhe é vedado. Assim, somente aos terceiros que eventualmente tenham sido prejudicados pela constrição é a quem cabe discuti-la. Mas ainda que assim não fosse, releva notar que o ativo financeiro encontrado está em nome da própria devedora, não havendo qualquer indicativo de que seja pertencente ao empreendimento Jardim Anália Franco. Portanto, era licito que fosse atingido, para suportar a obrigação estabelecida no título executivo judicial. Posto isto, rejeito a impugnação ofertada. Condeno a devedora em verba honorária fixada em 10% sobre o valor do crédito. Prossiga-se. P.e I.
09/03/2010 Conclusos para DespachoCls.10/03.-
04/03/2010 Conclusos para DespachoConclusos em 08/03
26/02/2010 Aguardando Devolução de AutosC/ Advº do (A) em 26/02/10
25/02/2010 Aguardando PrazoPrazo 15/03
12/02/2010 Aguardando PublicaçãoDof. 24/2
05/02/2010 Aguardando Juntada
21/12/2009 Conclusos para Despacho em 22/12 - do férias
21/12/2009 Despacho ProferidoManifestem-se acerca do prosseguimento do feito. Int.
17/12/2009 Mandado na PastaMandado devolvido pelo sr.oficial de justiça Hermano e entregue no setor em 17/12/2009
11/12/2009 Aguardando PrazoP 02/02
04/12/2009 Aguardando Conferência de ofício e mandado
02/12/2009 Despacho Proferido Fls. 1390 e seguintes – Defiro, até o limite do crédito, expedindo com urgência o mandado. P.e I.
25/11/2009 Conclusos para Despacho em 30/11
12/11/2009 Aguardando PrazoP 26/11
05/11/2009 Aguardando PublicaçãoDof 18/11
30/10/2009 Aguardando ConferênciaAguardando assinatura de ofício -
27/10/2009 Aguardando Digitação em 27/10
08/10/2009 Aguardando Prazo - 27/10
24/09/2009 Aguardando PublicaçãoDof 07/10
24/09/2009 Despacho ProferidoFls 994: indefiro o pedido, tendo em conta que, conforme se verifica do detalhamento anexo, o bloqueio foi negativo. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. P. e I.
21/09/2009 Conclusos para o Dr.Nuncio em 17/09/2009
16/09/2009 Conclusos para < Destino >
14/09/2009 Conclusos para Despacho em 16/09
02/07/2009 Aguardando PrazoPrazo 30/9
22/06/2009 Aguardando Publicação - DO 01/07
18/06/2009 Aguardando ConferênciaAguardando assinatura de ofício ao TJ -
15/06/2009 Aguardando PublicaçãoDof 01/07
09/06/2009 Conclusos para Despacho em 15/06 - do 17/06
09/06/2009 Despacho ProferidoFls.971: Mantenho a decisão agravada de fls. 962, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação da superior Instância. Int.
14/05/2009 Aguardando PrazoP 01/06
05/05/2009 Aguardando PublicaçãoDof 13/05
30/04/2009 Despacho Proferido Defiro o bloqueio pelo sistema BACENJUD, de ativos financeiros em nome da executada, até o limite do crédito; oportunamente, em havendo o efetivo bloqueio, o valor correspondente será transferido para conta judicial. Tornem os autos conclusos em dez dias para verificação do bloqueio. P.e I.
28/04/2009 Conclusos para Despacho em 29/05
16/04/2009 Aguardando PrazoP 05/05
06/04/2009 Aguardando PublicaçãoDof 15/04
02/04/2009 Despacho ProferidoFls. 958: promovam os exeqüentes a juntada aos autos da planilha atualizada e com a inclusão da multa a que alude o artigo 475-J, do CPC; após tornem conclusos. P. e I.
31/03/2009 ConclusosCls. em 02/04/09
30/03/2009 Aguardando Juntada
19/03/2009 Aguardando PublicaçãoDof 01/04
11/03/2009 Conclusos para Despacho em 12/03 - DO - 18/03
11/03/2009 Despacho ProferidoAnte o silêncio do réu, em dez dias, digam os autores. Int.

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03/10/2006

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 29ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 06.147.762-5 – Vistos. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por IRENE SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE SILVA RODRIGUES, ELISA ETSUKO KASAHARA, NELSINA MOREIRA MENDES, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MENESES, GEZILDA MARTINS LIMA, OLÍVIA CARDOSO, ESTELA MARIS RIBEIRO BIANCALANA, MARIA ROSILENE PACHECO XAVIER, ADILSON ESTEVES PEREIRA, GABRIELA GASPARDO DE SOUZA, NOURIMAR BENIGNO DOS SANTOS e MARCELO SCARPIN BRITO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS BANCOOP. Alegaram que receberam da ré o comunicado de encerramento do empreendimento com o rateio das despesas havidas no curso da execução das obras. Porém, a cobrança poderia ser realizada apenas após o fim das obras. Não foi dada aos autores oportunidade de saber se todos os cooperados estariam adimplentes. De acordo com a cláusula dezesseis, a ré somente poderia cobrar rateio quando todos os cooperados tiverem pagos suas quotas. E a obra ainda não estaria concluída: os itens mencionados ainda não teriam sido feitos. O rateio ainda poderia ser cobrado após assembléia geral ordinária. Invocaram a força obrigatória dos contratos. Requereram tutela antecipada. Bateram-se pela procedência do pedido, com a de inexigibilidade da cobrança. Juntaram documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou, em preliminar, carência de ação, pois os autores deveriam ter verificado as contas antes de ajuizarem a ação. O prazo para término dos reparos teria sido dilatado. Uma autora não teria procuração nos autos. A cobrança do rateio seria possível, conforme reconheceriam os autores. Teceu considerações sobre o sistema de cooperativas. Invocou a cláusula dezesseis. Alegou a correta interpretação dessa disposição contratual. A desnecessidade de assembléia decorreria do sistema cooperativo. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não há necessidade de dilação probatória. Todos os fatos que interessam à solução da causa estão demonstrados nos autos. Rejeito a matéria preliminar. A co-autora, cuja representação processual estava irregular, sanou a falha, conforme documento trazido com a réplica. Não há carência de ação. As condições da ação constituem requisitos da prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor, em tese, na petição inicial. Isto é: examina-se, hipoteticamente, a relação narrada pelo autor, para dali se extraírem o interesse e a legitimidade. Trata-se de aferição realizada in statu assertionis, ou seja, mediante análise dos fatos narrados, em tese, na petição inicial. Legitimado não é quem o seria se existente a relação jurídica narrada pelo autor; legitimado é quem o seja diante da mera afirmação do autor quanto à existência hipotética dessa relação. E o interesse de agir, da mesma forma, também deve ser aferido de acordo com a situação fática exposta pelo autor na petição inicial. In casu, os autores entendem indevida a cobrança, e a ré nega-se a atender a tal pedido, fazendo surgir pretensão resistida justificadora da busca da tutela jurisidicional. Há interesse de agir, pois. As alegações da ré, a esse respeito, são de mérito, e como tal serão apreciadas, se necessário. No mérito, o pedido é procedente. As disposições do termo de adesão (cláusula 16) e do estatuto (artigos 22 e 39) são claras. É cabível o rateio das despesas, mas exigem-se a conclusão da obra, o cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de assembléia geral. A obra não foi concluída. Os autores elencaram longamente os itens ainda pendentes. Não houve impugnação específica da ré a tais alegações. Portanto, está provado que a obra não foi concluída (artigos 302 e 334, inciso III, todos do Código de Processo Civil). Outrossim, nem mesmo se alegou que tivesse sido realizada a necessária assembléia. Por tais razões, nota-se que os requisitos exigidos pelo contrato e pelo estatuto não estão satisfeitos. E as condições avençadas devem prevalecer, conforme o princípio pacta sunt servanda. Ensina Washington de Barros Monteiro: “... aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda)...” (Curso de Direito Civil, 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10). Orlando Gomes também preleciona: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes” (Contratos, 12ª ed., 1993, Forense, pág. 38). Os débitos são inexigíveis, pois. Sua exigência pela ré é indevida até a satisfação dos requisitos cabíveis. E, por via de conseqüência, descabem quaisquer medidas fundadas no inadimplemento de tais obrigações. A proibição de tais medidas é decorrência imediata da declaração de inexigibilidade dos débitos. Por essa razão, a petição de fls. 743 e seguintes não representa ampliação objetiva indevida da lide. O pedido fica acolhido, pois. Julgo PROCEDENTE a ação, para declarar inexigíveis os débitos imputados pela ré aos autores, descritos na inicial. Condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados, conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde esta data. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2.006. FERNANDO BUENO MAIA GIORGI Juiz de Direito

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