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0146557-98.2010.8.26.0100 - OAS tem que devolver dinheiro no lugar da bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 01 2013, 12:00

Dados do Processo

Processo:

0146557-98.2010.8.26.0100 (583.00.2010.146557)
VITORIA NA 2 INSTANCIA:

0146557-98.2010.8.26.0100 - OAS tem que devolver dinheiro no lugar da bancoop


https://es.scribd.com/doc/256368805/0146557-Oas-Devolve-Rdinheiro-Bancoop


0146557 Oas Devolve Rdinheiro Bancoop by Caso Bancoop



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Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:Promessa de Compra e Venda
Local Físico:13/06/2013 12:32 - Aguardando Publicação - IMP 13/06
Distribuição:Livre - 24/05/2010 às 17:34
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 86.540,97

Partes do Processo

Reqte:   Eduardo H Ki
Advogado: Ellis Feigenblatt

Reqdo:   Oas Empreendimentos S/A

10/06/2013 Sentença Registrada

07/06/2013 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa

http://es.scribd.com/doc/151704222/0146557-Eduardo-Butanta-Oas-Devolver


  0146557 Eduardo Butanta Oas Devolver by Caso Bancoop




Vistos. EDUARDO H K ajuizou a presente ação em face de OAS EMPREENDIMENTOS S.A., aduzindo em síntese, ter assinado termo de restituição de créditos com a BANCOOP, decorrente da desistência da aquisição da unidade de nº 11, bloco D, da Seccional Residencial Altos do Butantã, pela qual restou acordado que receberia o valor de R$ 68.093,70. Relata que a requerida, por força de acordo firmado com a BANCOOP, homologado judicialmente, assumiu a responsabilidade pelos valores que lhe eram devidos. Por essa razão, pediu a condenação da requerida a lhe pagar de seu crédito, vencidos no curso do processo, bem como as despesas que teve com o processo e advogado. Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou ao contestação de folhas 71/81, pela qual alegou , preliminarmente, a sua ilegitimidade e, quando ao mérito, sustentou a inexistência de relação contratual entre as partes, de forma que não teria ela obrigação de pagar os valores por ele pretendidos. Impugnou a pretensão de indenização por danos materiais. Por isso, pugnou pelo acolhimento da questão preliminar ou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às folhas 124/127. Instadas sobre o interesse na dilação probatória (folhas 128), a requerida se manifestou às folhas 131/132, pela produção de prova oral, ao passo que o requerente apontou não ter mais provas a produzir, nos da petição e folhas 134/135.

É o relatório. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, registrando que a matéria suscitada pela requerida em sede preliminar, em realidade, por se tratar de sua efetiva responsabilidade com relação ao crédito pleiteado pelo requerente, se confunde com o mérito e como tal será apreciada, a demanda é parcialmente procedente.

Isso porque, o documento de folhas 12/13 demonstra que, como alegado pela inicial, o requerente firmou com a BANCOOP Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Termo de Restituição de Créditos" pelo qual aquela Cooperativa se comprometeu a lhe restituir o valor de R$ 68.093,70, em razão da desistência da aquisição de unidade habitacional.

Da mesma forma, o "Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Altos do Butantã com Extinção da Seccional Altos do Butantã e Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS Empreendimentos S.A.", não deixa dúvidas de que ao contrário do quanto pela requerida alegado, responsabilizou-se ela pelo pagamento do crédito do autor.


É isso o que se depreende da redação dos itens "6.1.1", "a"; "b"; e "d"; "7.1", b e do 9.1, "d", que consignam como obrigação da OAS a restituição do valor devido a cada cooperado, adimplente ou inadimplente, na forma dos termos de rescisão assinados anteriormente ao acordado (como é o caso do pacto firmado pelo autor folhas 13).

Portanto, ainda que não tenha havido contratação direta pelas partes o que justificaria, inclusive, a adoção do procedimento de execução pelo requerente houve a assunção das obrigações da BANCOOP perante o autor, por parte da requerida, de forma que deve ela responder pelo crédito reconhecido pelo documento de folhas 12/13.

De outo lado, ainda que se reconheça o dever da requerida em responder pelo crédito reconhecido no termos de restituição em apreço, não se pode incluir nessa conclusão, as rubricas relacionadas aos valores pelo requerente gastos com a contratação de seu nobre advogado para lhe representar nesta demanda.


Isso porque, nos termos do que leciona Yussef Said Cahali: "não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice'" (Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419). Nesse sentido, deve o requerente arcar com as despesas relativas à contratação de seu advogado uma vez que o contrato de prestação de serviços advocatícios entre eles entabulados apenas os vincula, não sendo possível o ressarcimento. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional (TJSP Apelação 9139057-41.2004.8.26.0000 - Rel. Roberto Mac Cracken DJ: 07.05.2008 g.n.). Ademais, a contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil, como, aliás, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: "Os honorários de advogado contratado pela autora para defesa de seus direitos não são reembolsáveis eis que não se encartam no conceito de danos materiais" (TJSP: Apel. 0015782-06.2008.8.26.0604 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta DJ: 17/02/2011 g.n.). Impõe-se, portanto, que a requerida pague ao autos o valor de R$ 68.093,70, reconhecido pelo documento de folhas 12/13 e por ela assumido nos termos do acordo de folhas 17/28, com atualização e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de mora "ex re", a justificar a aplicação do quanto contido no artigo 397, caput, do Código Civil.


Diante do ao exposto JULGO aparcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 68.093,70 (sessenta e oito mil, noventa e três reais e setenta centavos), atualizado pela tabela do TJSP e com e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na substância dos pedidos, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C.

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