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0114707-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114707) OAS tendo que devolver dinheiro

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg maio 06 2013, 19:26

Dados do Processo

Processo:

0114707-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114707)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
30/01/2013 17:23 - Arquivo do Cartório - Retorno ao arquivo em 30/01
Distribuição:
Livre - 11/02/2009 às 16:00
42ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 76.286,44
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Oduvaldo Palmieri
Advogado: Luciano Rogério Rossi
Reqte: Valter Andrade do Couto
Advogado: Luciano Rogério Rossi
Reqte: Eliana Oliveira Higino do Couto
Advogado: Luciano Rogério Rossi
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Oas Empreendimentos S.a


2/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1848/2009 registrada em 31/08/2009 no livro nº 167 às Fls. 145/147: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a parte requerida a restituir aos autores a integralidade dos valores por eles investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, os co-autores arcarão com a metade das custas e despesas processuais. Cada parte arcará com a integralidade dos honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. intimação do valor das custas de preparo: R$ 1561,30 + porte de remessa e retorno: R$ 41,92 ORDINÁRIA
31/08/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1848/2009 Livro: 167 Folha(s): de 145 até 147 Data Registro: 31/08/2009 12:30:32
31/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 02/09
28/08/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 1848/2009 registrada em 31/08/2009 no livro nº 167 às Fls. 145/147: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a parte requerida a restituir aos autores a integralidade dos valores por eles investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, os co-autores arcarão com a metade das custas e despesas processuais. Cada parte arcará com a integralidade dos honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. intimação do valor das custas de preparo: R$ 1561,30 + porte de remessa e retorno: R$ 41,92 ORDINÁRIAS1982682








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