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0201242-60.2007.8.26.0100 (583.00.2007.201242) INEXIGIBILIDADE DE JUROS

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0201242-60.2007.8.26.0100 (583.00.2007.201242) INEXIGIBILIDADE DE JUROS Empty 0201242-60.2007.8.26.0100 (583.00.2007.201242) INEXIGIBILIDADE DE JUROS

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 20:54

Dados do Processo

Processo:

0201242-60.2007.8.26.0100 (583.00.2007.201242)
Classe:

Consignação em Pagamento

Área: Cível
Assunto:
Adimplemento e Extinção
Local Físico:
25/05/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - 28/05/12
Distribuição:
Direcionada - 05/08/2009 às 15:55
31ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 15.628,80
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Fabio Cordeiro da Silva
Advogado: Antonio Augusto Martins Andrade
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop.
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancarios de São Paulo
Advogado: Luciano Alexander Nagai
Advogado: Guilherme Brito Rodrigues Filho
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
25/05/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao < E. T. J > em 28/05/12
09/05/2012 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao TJSP
08/05/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em x 7/5
29/03/2012 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao TJSP
13/03/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em X 09/03/12
07/03/2012 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
23/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação interposta pelo requerido às fls. 339/347, nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária (apelada) para contra-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DIREITO PRIVADO.
10/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/02/2012 Retorno do Setor
Autos devolvidos ao Cartório em 01/02/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano). Autos devolvidos ao Cartório em 01/02/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano).
30/01/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/01/2012 - Dra. Carla
30/01/2012 Despacho Proferido
Recebo a apelação interposta pelo requerido às fls. 339/347, nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária (apelada) para contra-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DIREITO PRIVADO. D20564657
01/12/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
25/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
21/10/2011 Averbação Registrada
Número Sentença: 2194/2011 Livro: 365 Folha(s): 80 Data Registro: 21/10/2011 14:20:29
20/10/2011 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2194/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 21/10/2011 no livro nº 365 às Fls. 80: Proc. nº 583.00.20002605457-2 Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito PREPARO R$ 397,10 PORTE R$ 50,00
20/10/2011 Averbação de Sentença
Averbação nº 2194/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 21/10/2011 no livro nº 365 às Fls. 80: Proc. nº 583.00.20002605457-2 Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito AS30440
20/10/2011 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.20002605457-2 Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito D20340829
19/10/2011 Conclusos
Conclusos
18/10/2011 Conclusos
Conclusos
05/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/09/2011
30/08/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
29/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1481/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 362 às Fls. 5: S E N T E N Ç A. I - Conciso, o RELATÓRIO. Parte requerente: FÁBIO CORDEIRO DA SILVA. Parte requerida: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. É ação de consignação em pagamento de R$ 1.303,43, pretendendo exonerar-se da obrigação de pagar o acréscimo cobrado no valor das prestações mensais decorrente de termo de adesão e compromisso de participação de unidade habitacional. Alega que os requeridos exigiram valor indevido para os acréscimos, fazendo a dívida chegar a R$ 2.139,04, com acréscimos de R$ 835,79. a título de ?aporte? Foi efetuado depósito f. 40. Citadas, apenas os réus ofereceram resposta, com justificativas do acréscimo praticado. O autor ajuizou, em 2006, ação declaratória c/c reparação de danos morais e materiais contra as mesmas partes, a qual foi julgada parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a restituição das parcelas efetivamente pagas, com as devidas correções e incidência de juros (fs. 308-11). II - A FUNDAMENTAÇÃO Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, com prova literal de conhecimento comum das partes, dispensando a oitiva de testemunhas, a prova técnica e a designação de audiência, o que se subsume na discricionariedade controlada determinada por lei (CPC, arts. 130 e 330, I). É evidente que os réus deram causa ao ajuizamento da ação de consignação, exigindo acréscimos ilegais ao valor das parcelas mensais decorrentes de contrato firmado entre as partes, o que já foi declarado rescindido por decisão judicial. Quem dá causa ao ajuizamento de ação e não prova que estava certo ao resistir à pretensão ajuizada pela parte contrária sucumbe. III ? O DISPOSITIVO PROCEDENTE é como julgo o pedido de pagamento por consignação e dou por exonerado o autor, que deverá proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo no curso da ação. Vencidas as rés pagam as custas do processo e os honorários aos patronos da requerente, que arbitro em R$ 1.000,00 para impedir o aviltamento da profissão de advogado (CPC, art. 20, §4º). Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento do depósito a favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito preparo R$ 393,66 porte R$ 50,00
09/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/08/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1481/2011 Livro: 362 Folha(s): 5 Data Registro: 02/08/2011 10:17:04
01/08/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1481/2011 registrada em 02/08/2011 no livro nº 362 às Fls. 5: S E N T E N Ç A. I - Conciso, o RELATÓRIO. Parte requerente: FÁBIO CORDEIRO DA SILVA. Parte requerida: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. É ação de consignação em pagamento de R$ 1.303,43, pretendendo exonerar-se da obrigação de pagar o acréscimo cobrado no valor das prestações mensais decorrente de termo de adesão e compromisso de participação de unidade habitacional. Alega que os requeridos exigiram valor indevido para os acréscimos, fazendo a dívida chegar a R$ 2.139,04, com acréscimos de R$ 835,79. a título de ?aporte? Foi efetuado depósito f. 40. Citadas, apenas os réus ofereceram resposta, com justificativas do acréscimo praticado. O autor ajuizou, em 2006, ação declaratória c/c reparação de danos morais e materiais contra as mesmas partes, a qual foi julgada parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a restituição das parcelas efetivamente pagas, com as devidas correções e incidência de juros (fs. 308-11). II - A FUNDAMENTAÇÃO Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, com prova literal de conhecimento comum das partes, dispensando a oitiva de testemunhas, a prova técnica e a designação de audiência, o que se subsume na discricionariedade controlada determinada por lei (CPC, arts. 130 e 330, I). É evidente que os réus deram causa ao ajuizamento da ação de consignação, exigindo acréscimos ilegais ao valor das parcelas mensais decorrentes de contrato firmado entre as partes, o que já foi declarado rescindido por decisão judicial. Quem dá causa ao ajuizamento de ação e não prova que estava certo ao resistir à pretensão ajuizada pela parte contrária sucumbe. III ? O DISPOSITIVO PROCEDENTE é como julgo o pedido de pagamento por consignação e dou por exonerado o autor, que deverá proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo no curso da ação. Vencidas as rés pagam as custas do processo e os honorários aos patronos da requerente, que arbitro em R$ 1.000,00 para impedir o aviltamento da profissão de advogado (CPC, art. 20, §4º). Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento do depósito a favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito preparo R$ 393,66 porte R$ 50,00S2206737
11/07/2011 Conclusos
Conclusos
04/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
15/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Certidão do cartório de fls. 315: Certifico que: 1) que houve a juntada de substabelecimento sem reservas pelo corréu Sindicato às fls. 314, porém ambos os réus estavam representados pelos advogados subscritores do mencionado substabelecimento; 2) o réu não recolheu a taxa previdenciária devida pela juntada do substabelecimento sem reservas.
13/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
09/06/2011 Despacho Proferido
Certidão do cartório de fls. 315: Certifico que: 1) que houve a juntada de substabelecimento sem reservas pelo corréu Sindicato às fls. 314, porém ambos os réus estavam representados pelos advogados subscritores do mencionado substabelecimento; 2) o réu não recolheu a taxa previdenciária devida pela juntada do substabelecimento sem reservas. D19917496
03/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
24/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 303/311: ciência aos réus.
23/09/2010 Despacho Proferido
Fls. 303/311: ciência aos réus. D19163051
16/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/09/2010 Data da Publicação SIDAP
PROVIDENCIE O ADV. A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS, PENA DE BUSCA E APREENSÃO (FAVOR IGNORAR CASO OS AUTOS JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS NA DATA DESTA PUBLICAÇÃO)
13/09/2010 Despacho Proferido
PROVIDENCIE O ADV. A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS, PENA DE BUSCA E APREENSÃO (FAVOR IGNORAR CASO OS AUTOS JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS NA DATA DESTA PUBLICAÇÃO) D19129177
27/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório: fls. 104/164 e 245/301: à réplica.
24/08/2010 Despacho Proferido
Nota do cartório: fls. 104/164 e 245/301: à réplica. D19079542
11/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
19/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
15/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
13/07/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência/Assinatura de Dat pelo Diretor
08/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Certidão do cartório de fls. 235: conforme certidão de fls. 218, a co-ré Cooperativa deixou de recolher a taxa do substabelecimento de fls. 141.
06/07/2010 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição
06/07/2010 Despacho Proferido
Certidão do cartório de fls. 235: conforme certidão de fls. 218, a co-ré Cooperativa deixou de recolher a taxa do substabelecimento de fls. 141. D18933924
01/06/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição * ;
21/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
20/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 226: Rejeitos os declaratórios, pois ausentes os vícios alegados. Int.
14/05/2010 Despacho Proferido
Fls. 226: Rejeitos os declaratórios, pois ausentes os vícios alegados. Int. D18808402
26/04/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
19/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 218 - Desentranhe-se o substabelecimento de requerido às f. 141. Providencie o autor o endereço correto para citação do co-requerido Sindicato, pena de extinção.
06/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/04
06/04/2010 Despacho Proferido
Desentranhe-se o substabelecimento de requerido às f. 141. Providencie o autor o endereço correto para citação do co-requerido Sindicato, pena de extinção. D18682917
24/03/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
22/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/02/2010 Despacho Proferido
Defiro a AJG. Anote-se. D18540541
21/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
08/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - Para deliberação sobre o pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia de sua última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. Prazo: dez dias.
21/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/12/2009 Despacho Proferido
Para deliberação sobre o pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia de sua última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. Prazo: dez dias. D18362765
24/11/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
24/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Recolha o autor a diferença das custas de distribuição, e providencie a citação do co-réu Sindicato (certidão supra), sob pena de extinção.
18/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/11/2009 Despacho Proferido
Recolha o autor a diferença das custas de distribuição, e providencie a citação do co-réu Sindicato (certidão supra), sob pena de extinção. D18277550
30/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
24/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento.
22/09/2009 Despacho Proferido
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. D18092133
14/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
08/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - RETORNO DA JUIZA TITULAR SUBSTITUTA
05/08/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 749395
05/08/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 749395 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/08/2009 Data de Recebimento: 05/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
05/08/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do F.C.Cv. João Mendes da 7ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1364/2009) p/ 31ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1840/2009) Motivo: conf desp de fls 199 de 20.07.09
05/08/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 749098
04/08/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 749098 - Local Origem: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/08/2009 Data de Recebimento: 05/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
03/08/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Distribuidor
31/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 199 - Proc nº 07.201242-2 Reconsidero o despacho de fls.192, uma vez que por um lapso constou no despacho de fls.174 o número dos autos da 36ª Vara Cível quando o correto seria nº 06.234308-6 que tramita na 31ª Vara Cível Central. Ao distribuidor para redistribuição. Int.
22/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Rem 31/07.
20/07/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >20/07
20/07/2009 Despacho Proferido
Proc nº 07.201242-2 Reconsidero o despacho de fls.192, uma vez que por um lapso constou no despacho de fls.174 o número dos autos da 36ª Vara Cível quando o correto seria nº 06.234308-6 que tramita na 31ª Vara Cível Central. Ao distribuidor para redistribuição. Int. D17863201
14/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/08
08/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes da redistribuição dos autos. Digam sobre o interesse na utilização do laudo contábil já realizado por perita judicial nomeada pela 36ª Vara Cível Central, como prova emprestada, justificando eventual recusa. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 11 de agosto de 2009, às 16:20 horas. Int.
29/06/2009 Aguardando Publicação
08/07
29/06/2009 Despacho Proferido
Ciência às partes da redistribuição dos autos. Digam sobre o interesse na utilização do laudo contábil já realizado por perita judicial nomeada pela 36ª Vara Cível Central, como prova emprestada, justificando eventual recusa. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 11 de agosto de 2009, às 16:20 horas. Int. D17780849
26/06/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >29/06 sala
24/06/2009 Conclusos
Conclusos para providências - 24/06
05/06/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 733120
03/06/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 733120 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/06/2009 Data de Recebimento: 05/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
03/06/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção da 31ª. Vara Cível p/ 7ª. Vara Cível
03/06/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 732780
03/06/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 732780 - Local Origem: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/06/2009 Data de Recebimento: 03/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
02/06/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor distribuidor para remessa a 7ª Vara Cível> em 03/06/09
01/06/2009 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2007.201242-2-Consig. Vistos etc. Junte-se o extrato do processo a que se refere a r. decisão de f. 174 e tornem ao E. Juízo da 7ª Vara Cível para que confirme a declinação de Competência. D17642580
23/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 179 - Certidão supra: Providenciem as partes o recolhimento das custas faltantes e requeiram para o para o prosseguimento
14/04/2009 Despacho Proferido
Certidão supra: Providenciem as partes o recolhimento das custas faltantes e requeiram para o para o prosseguimento D17389094
27/03/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 707555
26/03/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 707555 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 601-31ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 26/03/2009 Data de Recebimento: 27/03/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
26/03/2009 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção da 7ª. Vara Cível p/ 31ª. Vara Cível
26/03/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 705722
23/03/2009 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 705722 - Local Origem: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/03/2009 Data de Recebimento: 26/03/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
04/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 06
05/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/03
04/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - Vistos etc. Reconheço a continência deste feito com a ação de nº 583.00.2006.243308-6, que tramita perante a 31ª Vara Cível deste foro central. Remetam-se os autos à 31ª Vara Cível. Int.
03/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 04/02
29/01/2009 Despacho Proferido
Vistos etc. Reconheço a continência deste feito com a ação de nº 583.00.2006.243308-6, que tramita perante a 31ª Vara Cível deste foro central. Remetam-se os autos à 31ª Vara Cível. Int. D16910115
06/01/2009 Conclusos

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