Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0137745-12.2006.8.26.0002 (002.06.137745-9) BANCOOP RESTITUIR E DEVOLVER DINHEIRO

Ir para baixo

0137745-12.2006.8.26.0002 (002.06.137745-9) BANCOOP RESTITUIR E DEVOLVER DINHEIRO Empty 0137745-12.2006.8.26.0002 (002.06.137745-9) BANCOOP RESTITUIR E DEVOLVER DINHEIRO

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 21 2013, 19:21

Dados do Processo

Processo:

0137745-12.2006.8.26.0002 (002.06.137745-9)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
31/01/2011 08:44 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 02/06/2006 às 15:57
6ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 20.437,30
Partes do Processo
Reqte: Eliana da Silva Lisboa
Advogada: NAILE DE BRITO MAMEDE
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

31/01/2011 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
19/01/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos ao arquivo.
18/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2011 Data da Disponibilização: 18/01/2011 Data da Publicação: 19/01/2011 Número do Diário: 875 Página: 1492/1532
06/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0002/2011 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do acordo homologado entre as partes, aguarde-se no arquivo o cumprimento para extinção definitiva. Int. Advogados(s): NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB 215808/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP)
29/12/2010 Despacho
Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do acordo homologado entre as partes, aguarde-se no arquivo o cumprimento para extinção definitiva. Int.
28/12/2010 Conclusos para Decisão
27/12/2010 Petição Juntada
andamento
17/12/2010 Expedição de documento
dat
17/12/2010 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
14/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 15/08/2008
16/07/2008 Confecção de Expedientes
DAT - SEÇÃO1
23/06/2008 Juntada de Documentos
JUNTADA DE JUNHO - SEÇÃO1
11/06/2008 Aguardando Prazo
Prazo 11/07
02/06/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 5 - (09/06/2008)- SEÇÃO1
29/05/2008 Despacho Proferido
Vistos etc Fls. 368 e 383: Recebo os recursos de apelação apenas no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada e em ambos os efeitos quanto ao restante da sentença. Vista aos apelados para contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos. Int.
28/05/2008 Conclusos
Conclusos 29/05
04/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - ANDAMENTO DA JUNTADA DE JANEIRO - SEÇÃO 1
12/01/2008 Juntada de Petição
JUNTADA DE JANEIRO SEÇÃO 1
14/12/2007 Aguardando Prazo
Prazo 04/02
06/12/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 2 DO DIA 12/12/2007 (SEÇÃO 1)
05/12/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 4475/2007 Livro: 366 Folha(s): de 6 até 10 Data Registro: 05/12/2007 16:33:30
05/12/2007 Sentença Proferida
Fls. 361/365 - Sentença nº 4475/2007 registrada em 05/12/2007 no livro nº 366 às Fls. 6/10: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por ELIANA DA SILVA LISBOA em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar a resolução da relação contratual havida entre as partes, a contar do mês em que a autora deixou, com autorização do E. Tribunal ad quem (fls. 152), de adimplir as parcelas mensais. Nesse mesmo passo, condeno a ré a restituir à demandante os valores quitados, no que deverão ser observadas as cláusulas contratuais quanto à dedução das taxas de administração e manutenção da cooperativa. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, sucumbentes reciprocamente, fica a cada qual das partes carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas já despendidas e honorários advocatícios na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, que ora fixo, a teor do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em R$3.000,00, compensando-se proporcionalmente. P.R.I. Caso haja recurso deverão ser recolhidas as seguintes taxas: Custas de 2ª instancia 428,54.custas de porte e remessa R$ 41,92.
11/10/2007 Despacho Proferido
Baixo os autos em Cartório, sem decisão, em virtude do invencível acúmulo de serviço e porque, nesta data, cessou minha designação. Int.
06/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. Baixo de virtude de férias.
24/08/2007 Conclusos
Conclusos 24.08.2007
08/08/2007 Aguardando Providências
CX DE AUDIÊNCIA
30/07/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 2 DO DIA 03/08/2007 (SEÇÃO 1)
26/07/2007 Despacho Proferido
Fls. 346 - Especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, até mesmo na audiência de conciliação designada. No caso de prova oral, o rol de testemunhas presencias deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias. Nos termos da disposição contida no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 17 de Agosto de 2007, pontualmente às 10:30 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação do Fórum Regional de Santo Amaro. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Int. Dil.
23/07/2007 Conclusos
Conclusos 24/07
29/05/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada-MAIO/07 SEÇÃO 1
29/05/2007 Recebimento
RecebidoBAIXA 29/05/207
18/05/2007 Aguardando Devolução de Autos
FORTA COM ADV AUTOR 18/05/2007
18/05/2007 Aguardando Prazo
Prazo 18/06
15/05/2007 Despacho Proferido
Fls. 156/320 - À réplica.
09/05/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 3 DO DIA 14/05/2007 DA SEÇÃO 1
17/04/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada-FEV/07-Seção 1
27/02/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 01/03
27/02/2007 Recebimento
bBAIXA EM 27/02/2007
31/01/2007 Aguardando Devolução de Autos
fora com reu em 31/01/2007
20/12/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 10
12/12/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 05 (13/12)
11/12/2006 Despacho Proferido
Fls. 116/119 - Ciência do ofício do TJ com cópia do acórdão proferido: deram provimento ao recurso.
01/11/2006 Juntada de Petição
Juntada da Petição EM O1/11
20/09/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 16
15/09/2006 Despacho Proferido
Fls. REC.DILIG. - Providenciar o recolhimento da diligência.
12/09/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 05 18/09
23/08/2006 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação ofício urgente/agosto/06
23/08/2006 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação urgente
18/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1) Anote-se o Agravo. Cumpra-se a v. decisão lá exarada. 2) Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça informando o não cumprimento do artigo 526 pela Agravante. 3) No mais, cumpra-se a decisão de fl. 86, item 9, expedindo-se o necessário. Int.
10/08/2006 Conclusos
Conclusos 11.08.2006
26/07/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PRAZO 10
20/07/2006 Despacho Proferido
Fls. RET.OF. - Providenciar a retirada do ofício.
20/07/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 04
14/07/2006 Conclusos
CONCLUSOS 17/07
10/07/2006 Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO DO AUTOR.
06/07/2006 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.02.2006.137745-0/000001-000 Instaurado em 06/07/2006
09/06/2006 Despacho Proferido
Fls. 85/86 - VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada. Invoca o autor o artigo 273, do Código de Processo Civil, pleiteando a antecipação da tutela consistente na suspensão dos efeitos dos títulos de cobrança mensal das parcelas vincendas e não inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, não há que se confundir medida cautelar com antecipação da tutela do artigo 273, do Código de Processo Civil. As cautelares não foram extintas e seus requisitos não são os mesmos da antecipação da tutela. O pedido da autora não pode ser considerado como sendo medida cautelar inserta no processo principal, haja vista a vedação do § 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil. Ademais, sustação dos ?efeitos da cobrança? não é matéria que será decidida na tutela final, vale dizer, na sentença final. Será, apenas, mera conseqüência da rescisão do contrato, caso seja ela concedida... Seria o caso de indeferimento da liminar. Porém, diante das alegações e dos documentos juntados, defiro parcialmente a liminar para que a autora deposite nos autos os valores das prestações contratuais nas datas aprazadas, abstendo-se a ré de enviar seu nome para os órgãos de proteção ao crédito. Acolho a emenda de fls. 83/84. Anote-se. Cite-se, com as advertências de praxe. Com ou sem resposta, ao autor, e conclusos para saneador ou sentença. Int. Dil.
02/06/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível
02/06/2006 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 02 de junho de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro,Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES. Eu,(Valeria)escr.,digitei Vistos etc Emende, a autora, a petição inicial, em dez dias, atribuindo correto valor à causa (valor do contrato) , sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo d.s. JUIZ DE DIREITO
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos