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0046061-62.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046061-5) orquideas inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 20:39

22/03/2013 20:38:10
parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046061-62.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046061-5)
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2295/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/12/2007 às 09h 13m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 26.201,67
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido FERNANDA D R DE SOUZA
Requerido LUIZ C N DE SOUZA


Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ingressou com ação monitória contra LUIZ CARLOS N DE S e FERNANDA D R DE S. Alega, em síntese, que celebrou com os réus termo de adesão de compromisso de participação que visa obter contribuição para construção de unidades habitacionais pelo sistema cooperativo. Os réus obrigaram-se ao pagamento de valor estimado referente a unidade habitacional adquirida, bem como dos valores relativos à apuração final, entretanto, deixaram de quitar as parcelas relativas à apuração final avençadas e, mesmo após a notificação, mantiveram-se em mora. Requereu a procedência da ação para que seja convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil (fls. 02/14). Citados, os réus apresentaram embargos a fls. 69/116 em que alegaram em preliminar a incompetência absoluta do juízo, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que existe relação de consumo entre as partes, que a autora jamais prestou contas, agindo ao arrepio da lei e de seus estatutos, sem jamais informar que se trata de operação envolvendo atos cooperativos, tanto que está sendo investigada pelo Ministério Público. Alegaram ainda que nunca participaram da administração da obra ou foram esclarecidos sobre seus custos de materiais e mão-de-obra, não tendo recebido qualquer informação sobre o valor do resíduo contratual ou de como foi formado. Requereram a improcedência da ação. Não houve resposta aos embargos, conforme certidão de fls. 309. A autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas e os réus requereram a produção de provas. O Relatório. DECIDO. I – Julgamento antecipado. Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória. Isso porque, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, por força do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil e se ela não requereu a produção de qualquer prova que pudesse amparar sua pretensão, desnecessárias se mostram as provas requeridas pelos réus. Não é caso de suspensão do processo como requerido a fls. 319/320, visto que, ao propor a ação, a autora tinha ciência da existência da ação civil pública e a prolação de sentença sem trânsito em julgado não tem o condão de suspender as ações individuais. Ademais, a autora não trouxe aos autos cópia da r. sentença mencionada para que seja possível aferir seu conteúdo. II – Preliminares. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. Ocorre que a propositura da ação coletiva pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas não é conexa à ação de cobrança, uma vez que não há identidade da causa de pedir próxima, o que exclui a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação coletiva e que deferiu liminar: “O prosseguimento das cobranças a título de resíduo ou verba equivalente, por ora, deve prevalecer, já que os agravados residem nos imóveis, devendo, então, ser discutida a efetiva importância eventualmente devida, não podendo, assim, haver impedimento para a seqüência do feito, pois a priori a agravante exerce regular direito”. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser produzidos com a petição inicial, os demais podem ser juntados posteriormente e devem ser conhecidos por ocasião da sentença, de tal modo que não repercutem na análise de questão que antecede ao mérito. “Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo” (RSTJ 14/359). A ausência de prova da existência e valor da dívida não acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, mas a improcedência da ação, por não haver o cumprimento do ônus descrito pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Conforme ensina Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para satisfação de seu direito”. A petição inicial está amparada pelo contrato que prevê que, ao final do empreendimento, poderia haver o lançamento de valores residuais decorrentes, de aumentos de custos ou de área construída (cláusulas 4.1 e 16). Deste modo, possível a utilização da via monitória, incumbindo apenas verificar a existência efetiva do direito reclamado pela autora. III) No mérito, os embargos devem ser acolhidos e a ação monitória é improcedente. Desnecessário perquirir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, ou mesmo sobre o desvirtuamento da natureza do contrato celebrado. Ocorre que como menciona o documento denominado de “relatório de conta corrente” trata-se de sistema cooperativo a preço de custo, cujos valores são apenas estimados no ato da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra. Por outro lado, a incorporação pelo sistema de administração ou preço de custo, exige a disciplina prevista pelos artigos 48 a 54 e, especialmente, 58 a 62, todos da Lei nº 4.591/64, com reuniões em assembléias, comissão de representantes e, especialmente, a arrecadação de recursos para fins relacionados à construção e movimentação na forma estabelecida pelos contratantes. Nesse sentido, o art. 60 da Lei nº 4.591/64 admite a revisão de estimativa do custo da obra, o que deve ser efetuado em comum acordo entre a comissão de representantes – neste caso os associados – e o construtor. Observe-se que o estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP prevê em seu art. 13, inciso I que é direito dos associados tomar parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, não há nos autos qualquer documento que indique que a parte ré foi sequer informada das datas em que as assembléias ocorreram, se é que ocorreram. Além disso, a autora atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade dos réus, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso dos valores. Trata-se de cobrança de saldo residual, ou seja, a obra já foi concluída e, assim, a autora tem plenas condições de aferir tudo o quanto foi gasto, tudo o quanto foi arrecadado e, por conseguinte, de prestar contas à ré sobre a efetiva existência de sobras líquidas ou dívidas a quitar. A autora não permitiu que os réus participassem efetivamente da administração e gestão da obra, como tampouco prestou contas da administração do empreendimento. Não esclareceu como obteve o valor ora cobrado, quais as verbas que compõem a dívida em questão, qual foi o valor arrecadado. Não trouxe qualquer documento apto a demonstrar os efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção e da arrecadação e, portanto, não há nos autos qualquer prova de que a dívida efetivamente existe, de que decorre da construção das unidades habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pelos réus. Se a obra foi realizada a preço de custo, é evidente que é indispensável a demonstração minuciosa do custo para que haja o dever dos réus de pagar o saldo residual. É o quanto basta para a improcedência da ação, já que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e improcedente a ação monitória e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 20 de maio de 2008. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito

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