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0046074-61.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046074-7) inexigibilidade orquideas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 20:49

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046074-61.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046074-7)
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2244/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/12/2007 às 09h 13m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 28.538,66
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido JORGE M RS

Processo nº 2.244/07 Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou ação MONITÓRIA contra JORGE M RS, objetivando, com base em prova escrita, pagamento de soma em dinheiro, referente ao pagamento das parcelas da apuração final de avenças desde 30/04/2006. Foram trazidos documentos de fls. 15/58. O réu ofertou embargos (fls.71/118), alegando incompetência absoluta do juízo, carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Foram trazidos documentos (fls.119/294). Impugnação a fls.300/330, acompanhada de documentos (fls.331/406). É um breve relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra JORGE MARQUES RODRIGUES. Em que pese todo o processado, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. Com efeito, reza o artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, verbis: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Sucede que não é toda e qualquer prova escrita, sem eficácia de título executivo, que autoriza o manejo da ação monitória. Como ensinam José Rogério Cruz e Tucci (Ação Monitória, ed. RT, 1995, p. 60 e ss.) e João Batista Lopes (Aspectos da Ação Monitória, RT 732/64), a ação monitória só pode ser fundada em título, qualquer que seja, onde conste um aceite ou uma confissão de dívida por parte do devedor, referente a valor determinado. Na espécie, não há nos documentos nos quais se apóia o autor qualquer aceite ou confissão de dívida por parte da ré. Pelo contrário, não há liquidez e tampouco é possível aferir como foi encontrado o valor que se pretende cobrar. Deste modo, os documentos apresentados não podem ser considerados hábeis para os efeitos da ação monitória. Neste sentido, merece destaque: AÇÃO MONITÓRIA - Documento hábil - Ausência - Extinção do processo sem julgamento do mérito. A ação monitória deve ser instruída com documento hábil para demonstrar a existência do crédito e o respectivo valor. Mostrando-se insuficiente o documento para permitir reconhecer tal demonstração, inviável se mostra o uso desse meio judicial. Por isso, há de ser indeferida a petição inicial. (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 684.859-00/2 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Rigolin - J. 17.4.2001). A propósito, confiram-se: “AÇÃO MONITÓRIA – Pedido embasado em ordem de serviço assinada por terceiro para conserto de veículo não autorizado pelo réu, proprietário do bem – Inadmissibilidade – Inteligência do art. 1.102a do CPC. (...). Para o ajuizamento da ação monitória é imprescindível que o autor esteja munido de uma prova escrita sem eficácia executiva, que contenha uma obrigação do réu em pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel. E a prova escrita hábil não corresponde a, simplesmente, um documento produzido, de modo unilateral, pelo próprio autor; pelo contrário, deve ter sido produzido pelo réu, ou pelo menos, conjuntamente com este, como por exemplo o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas. Deve ser apto ao reconhecimento de que o demandado produziu esse documento, comprometendo-se a pagar certa soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” (1.º TACivil-SP, RT 746/255-7). O autor, portanto, é carecedor da ação, por falta de interesse de agir (interesse-adequação), não possuindo documento hábil à propositura da ação monitória, diante da iliquidez do suposto título. Por ser inepta a inicial, fica prejudicada a análise dos demais temas expostos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295, III, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mencionado estatuto processual. Arcará o autor com as custas do processo, bem como honorários da parte contrária que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Santo André, 22 de outubro de 2009. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autentica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 26.10.09 RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO


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