0116232-20.2008.8.26.0001 (001.08.116232-8) inexigibilidade - cobranca bancoop negada cachoeira
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0116232-20.2008.8.26.0001 (001.08.116232-8) inexigibilidade - cobranca bancoop negada cachoeira
Dados do Processo
Processo:
0116232-20.2008.8.26.0001 (001.08.116232-8)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
18/07/2011 11:21 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:22
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Leonir Nascimento da Silva
02/09/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. Eventuais custas em aberto, pela autora, que deverá recolhê-las, sob pena de certidão de inscrição de dívida sem outra intimação. P.R.e Int. Nos termos do artigo termos do artigo 475, "J", do C.P.C., fica(m) a(s) parte(s) vencida(s), desde já cientificada(s) de que o não cumprimento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de quinze (15) dias, contado do trânsito em julgado, fará incidir multa de 10% sobre o valor do débito, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal ou através de Advogado. E havendo requerimento do credor, será observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$410,45 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume. São Paulo, 03 de setembro de 2010.
Processo:
0116232-20.2008.8.26.0001 (001.08.116232-8)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
18/07/2011 11:21 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:22
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Leonir Nascimento da Silva
02/09/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. Eventuais custas em aberto, pela autora, que deverá recolhê-las, sob pena de certidão de inscrição de dívida sem outra intimação. P.R.e Int. Nos termos do artigo termos do artigo 475, "J", do C.P.C., fica(m) a(s) parte(s) vencida(s), desde já cientificada(s) de que o não cumprimento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de quinze (15) dias, contado do trânsito em julgado, fará incidir multa de 10% sobre o valor do débito, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal ou através de Advogado. E havendo requerimento do credor, será observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$410,45 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume. São Paulo, 03 de setembro de 2010.
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