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0633388-61.2008.8.26.0001 (001.08.633388-8) inexigibilidade PALMAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 21 2013, 10:51

Dados do Processo

Processo:

0633388-61.2008.8.26.0001 (001.08.633388-8) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
23/10/2009 16:48 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 06/02/2009 às 10:33
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 59.017,15

Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP


Reqdo: Antônio Carlos C G
Advogado: Emerson Vieira da Rocha

04/08/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, em face de ANTONIO CARLOS CATIGERO GAIDO. Narra a petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com o réu um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Conjunto dos Bancários Village Palmas, situado na R. José Martins Borges, 189, Tremembé, pelo preço de R$ 162.792,00.

Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue ao réu a posse, não houve o pagamento das prestações adicionais vencidas a partir de cinco de agosto de 2007, embora o réu tenha sido notificado. Diante disso, requereu a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 59.017,15. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a pretensão está prescrita, porque passados mais de três anos. Aduz que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora. O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, quatro anos após ter sido concluído o pagamento, o que ensejou o ajuizamento de ação coletiva, ora em curso perante a 29ª Vara Cível Central. Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa. No mérito, o réu alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda, porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A notificação é nula, porque eventual dívida é ilíquida, e só poderia ser cobrada após autorização assemblear, que não foi obtida. A assembléia realizada no dia 19 de fevereiro de 2009 não examinou especificamente as perdas do empreendimento Village Palmas na Assembléia. O valor cobrado a título residual é excessivo, e não está comprovado por documentação contábil. A cláusula que autoriza a cobrança do residual é obscura e ofende o princípio da boa-fé. Réplica a fls. 234 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não há como acolher as preliminares de contestação. Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a coletiva, que tramita perante a E. 29ª Vara Cível. O objeto da presente ação circunscreve-se ao tema dos débitos de um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato. O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual dos contratos. Os objetos são, portanto, diferentes. Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. Não há prescrição, pois o que se cobra não é indenização por ato ilícito, mas resíduos de despesas com construção de obra contratada. No mérito, porém, o pedido improcede. O réu pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo previsto na cláusula 16ª do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora impor ao aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação assemblear. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes. A autora não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante do resíduo. Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado. Foi realizada uma assembléia no dia 19 de fevereiro de 2009, depois da propositura da ação e da notificação do réu, indispensável para constituí-lo em mora. Era preciso, ademais, que nessa assembléia ficasse demonstrado especificamente o débito referente ao empreendimento objeto da presente ação, o que não ocorreu. Em casos idênticos, tem sido decidido: "Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da escritura definitiva Recurso improvido" (TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia). "E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria" (TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi). Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, nem a autorização assemblear, o réu não pode ser considerado em mora, o que afasta o pedido de cobrança. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.


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