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0622001-49.2008.8.26.0001 (001.08.622001-3) inexigibilidade palmas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 19 2013, 23:13

Dados do Processo

Processo:

0622001-49.2008.8.26.0001 (001.08.622001-3) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
19/02/2010 11:02 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 22/10/2008 às 15:20
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 73.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Luiz Celeste
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Reqda: Maria Regina Leria Aires Celeste
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

19/02/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª a 24ª Câmaras
15/12/2009 Certidão de Publicação
Relação :0363/2009 Data da Disponibilização: 15/12/2009 Data da Publicação: 16/12/2009 Número do Diário: 03 Página: 1246/1258
14/12/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0363/2009 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
02/12/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int.
16/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0297/2009 Data da Disponibilização: 16/10/2009 Data da Publicação: 19/10/2009 Número do Diário: 03 Página: 928/933
15/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0297/2009 Teor do ato: Fls. 318/319: Recebo o tempestivo e preparado recurso, com duplo efeito. Venham as contrarrazões dos réus-recorridos, em 15 dias. Subam à Superior Instância. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
16/09/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 318/319: Recebo o tempestivo e preparado recurso, com duplo efeito. Venham as contrarrazões dos réus-recorridos, em 15 dias. Subam à Superior Instância.
27/08/2009 Juntada de Petição
Juntada 27/08
04/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0218/2009 Data da Disponibilização: 04/08/2009 Data da Publicação: 05/08/2009 Número do Diário: 03 Página: 1057/1063
03/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0218/2009 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - O valor do preparo é de R$ 1.460,00 e o valor do porte de remessa é de R$ 41,92 (R$ 20,96 por volume). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/07/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$1.460,00 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 20,96 por volume - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$41,92. Nada Mais.
30/07/2009 Sentença Registrada
30/07/2009 Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - O valor do preparo é de R$ 1.460,00 e o valor do porte de remessa é de R$ 41,92 (R$ 20,96 por volume).
22/07/2009 Juntada de Petição
juntada dia 21/07/09
13/07/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 27/07
08/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0180/2009 Data da Disponibilização: 02/07/2009 Data da Publicação: 03/07/2009 Número do Diário: 03 Página: 1350/1355
01/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0180/2009 Teor do ato: A partir desta publicação, fica o(a) autor(a) intimado(a) para apresentação da RÉPLICA , no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/06/2009 Ato Ordinatório - Intimação
A partir desta publicação, fica o(a) autor(a) intimado(a) para apresentação da RÉPLICA , no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais
27/05/2009 Juntada de Petição
Juntada 14
14/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0129/2009 Data da Disponibilização: 14/05/2009 Data da Publicação: 15/05/2009 Número do Diário: 03 Página: 1268/1275
14/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0129/2009 Data da Disponibilização: 14/05/2009 Data da Publicação: 15/05/2009 Número do Diário: 03 Página: 1268/1275
13/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0129/2009 Teor do ato: O autor deverá providenciar mais uma cópia da petição inicial para instrução do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
13/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0129/2009 Teor do ato: É inviável a pretendida outorga de liminar, porque em tese precede eventual reintegração de posse a resolução do vínculo jurídico estabelecido pelas partes. A questão, portanto, não é puramente possessória, mas vincula-se ao contrato, que se encontra a vigorar, malgrado afirme a autora que se encontram em mora os réus. Denego a liminar e imprimo ao feito o rito ordinário. Expeça-se mandado de citação dos réus, para que, querendo, contestem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/04/2009 Ato Ordinatório - Intimação
O autor deverá providenciar mais uma cópia da petição inicial para instrução do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/04/2009 Decisão Interlocutória Proferida
É inviável a pretendida outorga de liminar, porque em tese precede eventual reintegração de posse a resolução do vínculo jurídico estabelecido pelas partes. A questão, portanto, não é puramente possessória, mas vincula-se ao contrato, que se encontra a vigorar, malgrado afirme a autora que se encontram em mora os réus. Denego a liminar e imprimo ao feito o rito ordinário. Expeça-se mandado de citação dos réus, para que, querendo, contestem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
26/02/2009 Aguardando Providências
digitação
26/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :1184/2008 Data da Disponibilização: 26/11/2008 Data da Publicação: 27/11/2008 Número do Diário: 03 Página: 1082/1086
25/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1184/2008 Teor do ato: 1) Indefiro a gratuidade pedida pela autora. A Lei nº 1.060/50 assegura a benesse da gratuidade aos necessitados (art. 1º). Conforme definição de Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11ª ed., 1987, Ed. Nacional), necessitado é o ?pobre, miserável, indigente?. Por outro lado, exige a Constituição da República, para a concessão de gratuidade judiciária, prova a respeito da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 5º, inciso LXXIV). Na espécie, os documentos apresentados indicam que a autora tem condição de arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que se trata de cooperativa habitacional que realiza inúmeros empreendimentos e conta com recursos de vulto para tanto, de modo que deve provisionar valores para arcar com as despesas de eventuais processos judiciais. Nessa conformidade, ante a falta de prova do estado de pobreza econômica, concorrendo, ao revés, indícios da condição de pagamento da taxa, indefiro tal pedido. 2) Providencie a autora, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257): a) o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 730,00, em guia GARE, Código 230-6; o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, ante a outorga de mandato (Código 304-9, GARE) e bem assim o pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça (GRD - R$ 14,79 por ato). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
23/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida
1) Indefiro a gratuidade pedida pela autora. A Lei nº 1.060/50 assegura a benesse da gratuidade aos necessitados (art. 1º). Conforme definição de Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11ª ed., 1987, Ed. Nacional), necessitado é o ?pobre, miserável, indigente?. Por outro lado, exige a Constituição da República, para a concessão de gratuidade judiciária, prova a respeito da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 5º, inciso LXXIV). Na espécie, os documentos apresentados indicam que a autora tem condição de arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que se trata de cooperativa habitacional que realiza inúmeros empreendimentos e conta com recursos de vulto para tanto, de modo que deve provisionar valores para arcar com as despesas de eventuais processos judiciais. Nessa conformidade, ante a falta de prova do estado de pobreza econômica, concorrendo, ao revés, indícios da condição de pagamento da taxa, indefiro tal pedido. 2) Providencie a autora, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257): a) o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 730,00, em guia GARE, Código 230-6; o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, ante a outorga de mandato (Código 304-9, GARE) e bem assim o pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça (GRD - R$ 14,79 por ato).
23/10/2008 Processo Autuado
CONCLUSÃO - INICIAL
22/10/2008 Distribuição Livre

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