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0000402-35.2010.8.26.0001 (001.10.000402-5) cachoeira inexigibilidade ap 114

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 20 2013, 21:34

Dados do Processo

Processo:

0000402-35.2010.8.26.0001 (001.10.000402-5) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Habitação
Local Físico:
11/07/2011 10:17 - Administrador - Valquiria
Distribuição:
Livre - 01/02/2010 às 16:27
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 10.532,62
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Dejanira Soler

04/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0242/2011 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação de cobrança contra DEJANIRA SOLER, aduzindo, em síntese, que a Requerida se associou à Autora a fim de adquirir determinada unidade habitacional, de modo que as partes celebraram "Termo de Adesão e Compromisso de Participação". Afirma que a posse do imóvel foi transferida à Requerida, mas que houve inadimplência, desde 30/06/06 (fls. 56-58), quanto ao valor adicional referente ao rateio da obra. Sendo assim, pediu a ordem de pagamento da requerida no valor de R$ 10.532,62 (Dez mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão, de fls. 325-326, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (fls. 149-164), na qual suscitou questão referente a real existência do débito demandado pela Autora, por falta de demonstração discriminada dos gastos adicionais da obra, visto que a auditoria feita não apresenta resultados satisfatórios quanto à questão (fls. 207-222). Assim, não haveria justificativa comprovada para a necessidade de tal soma adicional. Além disso, sustenta a litigância de má-fé da Requerente. Juntou documentos. A Requerida apresentou, ainda, pedido reconvencional, de fls. 304-306, na qual requer a outorga da escritura definitiva do imóvel. Em decisão de fls. 351, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Reconvinte, diante da opção dela pelo pagamento das custas respectivas. A Autora / Reconvinda apresentou contestação aos termos da reconvenção (fls. 354-386), na qual, em breve suma, invoca os mesmos argumentos apresentados na peça inaugural desta demanda. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de dilação de provas, havendo plena convicção deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, há necessidade apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma questão de natureza preliminar a apreciar e sem nulidades a sanar, passa-se ao julgamento do mérito da causa posta. E da atenta análise do processado, tenho por certo que o pedido formulado na peça inaugural não procede. Ainda, observo a procedência do pedido reconvencional. De início, importante ressaltar que não há controvérsia quanto ao fato de que houve celebração de contrato entre as partes e que a Cooperativa Autora instituiu adicional ao preço originalmente contratado, sob o título de reforço de caixa, cujo valor deveria ter sido pago pela Requerida. Não há controvérsia, ainda, quanto ao fato de que a requerida não cumpriu, nem mesmo, com a primeira das parcelas. No entanto, mesmo diante deste contexto, de reconhecida ausência de pagamento das prestações adicionais, a título de adicional para reforço do caixa, tenho por certo que o direito não alberga a pretensão inicial. Isto porque o Autor, simplesmente, não comprovou (como deveria ter feito) a efetiva constituição de seu direito de imputar ao cooperado o dever de pagamento do saldo de diferença do custo da obra. É certo que no sistema cooperativo, na forma como instituído, notadamente diante dos termos de constituição da Cooperativa Autora, bem como do contrato estabelecido entre as partes, há previsão de eventual cobrança de custo adicional, de reforço de caixa, conforme leitura da Cláusula 4ª do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação". Ocorre, porém, que para legitimar tal cobrança, de todo rigor o atendimento a determinados requisitos, essenciais para assegurar que o direito do cooperado não está, de modo nenhum, sendo violado, bem como de que os trabalhos correm regularmente. Sendo assim, é necessária a demonstração contábil, detalhada, da necessidade de aditivo para custeio da integralidade da obra, não sendo legítimo que a Cooperativa, simplesmente, estabeleça valores unilaterais e passe a cobrar de cada cooperado, ao seu livre alvedrio, o valor que entende correto. Importante destacar que, na causa vertente, apesar das considerações da autora, no sentido de que houve aprovação da gestão por auditoria independente, bem como do fato de apresentar relatório com dados de custo da construção, valores recebidos e saldo remanescente, a pagar, tudo isso foi produzido unilateralmente pela Autora, sem que observasse o mínimo necessário para que uma cooperativa seja autorizada a principiar por cobrar valores adicionais para consumação das obras. Vejamos. O regime de realização de obras no cooperativismo tem por premissa que o preço total dos bens alienados deve ser compatível com o custo real da obra, acrescido dos valores necessários para custeio de despesas administrativas (além, evidentemente, de ter que se incluir no custo a eventual inadimplência de cooperados, ônus legais e regulamentares perante o Poder Público, etc). Este custo global deve contar com previsão inicial, de modo que, no início da contratação, cada cooperado que adira ao empreendimento, tenha previsão de gastos na aquisição do bem. Contudo, ao final do empreendimento ou de alguma etapa, poderá se verificar que o total montante arrecadado dos cooperados seja insuficiente para a quitação do custo total da obra, de tal forma que, naturalmente, haverá identificação do valor faltante, este alvo de novo rateio, para que os cooperados se responsabilizem pelo seu pagamento, visto que eles são os únicos beneficiários da conclusão do empreendimento. Entretanto, a apuração do saldo devedor deve ser realizada através de procedimento transparente, mediante contabilidade clara e aberta, a qual, necessariamente, tem que se submeter à aprovação assemblear, em solenidade da qual cada cooperado deve ser comunicado previamente, com acesso franqueado para sua participação. Sendo assim, a Autora, já na inicial, por se tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de aprovação destas contas, na época oportuna. Teria, ainda, que demonstrar que a Requerida foi convocada para tal assembléia. Além disso, deveria comprovar a legitimidade da pretensão adicional, a cobrança de valores adicionais que não foram inicialmente pactuados, sob pena deste Juízo, caso acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de comprovação nos autos. Na presente causa a Autora se restringe a apresentar o contrato inicial, mas não há nada que demonstre o dever da Requerida de cumprir com prestações derivadas de ato superveniente a este contrato. Não existe, assim, nenhum lastro de prova que possa amparar a pretensão contida na peça inaugural. Não há, portanto, como afirmar a existência de qualquer débito, na forma pretendida pela Autora, pois não existe uma certeza de que havia um dever adicional a cumprir. O fato de ter sido realizada uma única assembléia, em Fevereiro de 2009, a cuidar das contas referentes ao período compreendido entre os anos de 2005 a 2008 causa perplexidade, sobretudo por não se observar os prazos legais e regulamentares para aprovação de contas, e sem o mínimo de garantia de que houve efetiva análise particularizada, de cada empreendimento. Acresce, ainda, que não há qualquer indicativo de que a Requerida tenha sido notificada ou comunicada, previamente, da ocorrência desta assembléia, com informe acerca da possibilidade de participação ativa. Conclui-se então que, acima de tudo, não houve nenhuma comprovação cabal, transparente, do efetivo custo da obra e, portanto, da necessidade de arrecadação adicional de valores dos cooperados para finalização das obras. De outro lado, a própria parte Autora comprova que o pacto inicial foi integral e regularmente cumprido pela Requerida / Reconvinte. O pagamento do preço enseja, ante toda evidência, o cumprimento do contrato inicial pela cooperativa Requerida, de tal modo a fazer emergir, de modo muito evidente, o direito da Reconvinte de obter a escritura definitiva do imóvel, que deverá ser providenciada pela Reconvinda. Desta forma, tenho por certo que o pedido reconvencional procede, a determinar a condenação da Autora / Reconvinda no dever de cumprir obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura definitiva da unidade habitacional adquirida pela Requerida / Reconvinte. De rigor, pois, o édito de improcedência do pedido formulado pela Autora na causa posta, bem como a proclamação da procedência do pedido reconvencional. Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a Autora no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva, para fins de transferência do imóvel objeto desta demanda para a Requerida, o que deverá ser feito no prazo de trinta dias. Arcará a Autora com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, por equidade, no valor de R$ 1.200,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 227,11até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.



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