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0143783-37.2006.8.26.0100 (583.00.2006.143783) APORTE IRREGULAR/penhora.

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:39

Dados do Processo

Processo:

0143783-37.2006.8.26.0100 (583.00.2006.143783) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
26/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Arquivo do Cartório
Distribuição:
Livre - 26/04/2006 às 14:03
18ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 30.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Jose Marcos dos Santos
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Tomas Minoru Gunji
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Renato Akira Konda
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Mariano Lopes de Oliveira
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Rosemary Florentino de Albuquerque
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Waldir Ramos da Silva
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Arlene Benigna Rufo
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Nourimar Benigno dos Santos
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Darci Alves Dias
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Hilda Chiuffa
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Neide Aires
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Maria Margarida Carvalho Vasconcelos
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Luiz Miguel Pinto Rebolho
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Mauro Cicilini
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Marilene Gomes Loiola
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqte: Israel Xavier Fortes
Advogado: Israel Xavier Fortes
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios - Bancoop
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
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Movimentações
Data Movimento

31/10/2012 Classe Processual alterada
01/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 833 - NOTA DO CARTÓRIO: autos desarquivados e a disposição dos Autores, por cinco dias.
01/12/2009 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO: autos desarquivados e a disposição dos Autores, por cinco dias. D18324120
16/06/2008 Despacho Proferido
Retornem os autos ao arquivo, anotando-se. Itn. D15025123
16/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 832 - Retornem os autos ao arquivo, anotando-se. Itn.
16/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 830 - VISTOS. Expeça-se 2ª via do mandado de levantamento, cancelado às fls.830. Int.
15/05/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Expeça-se 2ª via do mandado de levantamento, cancelado às fls.830. Int. D14710309
13/03/2008 Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 8198/2007
06/03/2008 Processo Extinto
Processo Extinto em 06/03/2008 - Trnasitada em julgado
10/09/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.143783-5/000001-000 Instaurado em 10/09/2007
07/08/2007 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de saldo residual, julgada procedente, tendo sido a ré, ora executada e impugnante, Cooperativa Habitacional de Bancários de São Paulo ? BANCOOP, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A r. decisão mencionada transitou em julgado. Assim sendo, todas as argumentações da impugnante que dizem respeito ao mérito da demanda não podem mais ser discutidas. É irrelevante, outrossim, que a executada se trate de cooperativa, eis que tem personalidade jurídica e responde normalmente por suas obrigações, ainda que o reflexo patrimonial indireto seja na esfera de cada um dos cooperados. Há título executivo judicial líquido e certo. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, DETERMINO expedição de mandado de levantamento em favor dos exeqüentes do valor depositado a fls. 784 e JULGO EXTINTA a presente ação ordinária, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas ou inscritas eventuais custas devidas ao Estado, arquivem-se, anotando-se. P. R. Int.Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 623,12, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos).
20/07/2007 Sentença Proferida
VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de saldo residual, julgada procedente, tendo sido a ré, ora executada e impugnante, Cooperativa Habitacional de Bancários de São Paulo ? BANCOOP, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A r. decisão mencionada transitou em julgado. Assim sendo, todas as argumentações da impugnante que dizem respeito ao mérito da demanda não podem mais ser discutidas. É irrelevante, outrossim, que a executada se trate de cooperativa, eis que tem personalidade jurídica e responde normalmente por suas obrigações, ainda que o reflexo patrimonial indireto seja na esfera de cada um dos cooperados. Há título executivo judicial líquido e certo. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, DETERMINO expedição de mandado de levantamento em favor dos exeqüentes do valor depositado a fls. 784 e JULGO EXTINTA a presente ação ordinária, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas ou inscritas eventuais custas devidas ao Estado, arquivem-se, anotando-se. P. R. Int.Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 623,12, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos). S1130734
22/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 811 - VISTOS. Fls. 801/810: Recebo a impugnação ofertada pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, sem efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.
22/06/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 801/810: Recebo a impugnação ofertada pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, sem efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. D11226658
27/04/2007 Despacho Proferido
É lavrado o presente TERMO DE PENHORA, da quantia de R$ 3.769,92, referente à conta 26.698241-3, de titularidade, de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo. Outrossim, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica(m) o(a/s) executado(a/s) intimado(a/s) a oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste, nos termos do artigo 475J do Código de Processo Civil. D10633028
27/04/2007 Data da Publicação SIDAP
É lavrado o presente TERMO DE PENHORA, da quantia de R$ 3.769,92, referente à conta 26.698241-3, de titularidade, de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo. Outrossim, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica(m) o(a/s) executado(a/s) intimado(a/s) a oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste, nos termos do artigo 475J do Código de Processo Civil.
13/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 794v - Vistos. Fls. 793: publique-se a certidão de fls. 790, verso, e manifeste-se a executada. Após, conclusos. Int. Certidão de fls. 790, verso: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls. retro, diligenciei junto ao BACENJUD, onde pude verificar que não ocorreu, em verdade, penhora on line em duplicidade. Ocorre que as informações são aglutinadas por instituição bancária, seguindo na seqüência as diversas determinações referentes às contas eventualmente penhoradas. Logo, como se pode verificar da ficha, a única conta sobre a qual permaneceu o bloqueio de valores foi a conta do Banco Bradesco S.A. As demais foram desbloqueadas em oportunidade anterior, como se pode ver nos autos, nos detalhamentos de ordem judicial anteriores. Certifico, ainda, que visando melhor esclarecer a questão, tirei cópia da ordem judicial tal qual se encontra no momento, juntando-a a seguir aos autos.
13/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 793: publique-se a certidão de fls. 790, verso, e manifeste-se a executada. Após, conclusos. Int. Certidão de fls. 790, verso: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls. retro, diligenciei junto ao BACENJUD, onde pude verificar que não ocorreu, em verdade, penhora on line em duplicidade. Ocorre que as informações são aglutinadas por instituição bancária, seguindo na seqüência as diversas determinações referentes às contas eventualmente penhoradas. Logo, como se pode verificar da ficha, a única conta sobre a qual permaneceu o bloqueio de valores foi a conta do Banco Bradesco S.A. As demais foram desbloqueadas em oportunidade anterior, como se pode ver nos autos, nos detalhamentos de ordem judicial anteriores. Certifico, ainda, que visando melhor esclarecer a questão, tirei cópia da ordem judicial tal qual se encontra no momento, juntando-a a seguir aos autos. D10135310
24/01/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Defiro a penhora de valores pertencentes ao executado e eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seu nome, através do Sistema Bacen-Jud. Expeça-se o necessário, certificando-se. Efetuada a penhora, oficie-se solicitando-se a transferência dos valores bloqueados para o Posto Bancário do Banco Nossa Caixa do Fórum João Mendes Jr., em conta à disposição deste Juízo. Int. D9682921
24/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 776 - VISTOS. Defiro a penhora de valores pertencentes ao executado e eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seu nome, através do Sistema Bacen-Jud. Expeça-se o necessário, certificando-se. Efetuada a penhora, oficie-se solicitando-se a transferência dos valores bloqueados para o Posto Bancário do Banco Nossa Caixa do Fórum João Mendes Jr., em conta à disposição deste Juízo. Int.
27/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 773v - 1. Intime-se nos termos das determinações contidas no art. 475, J, CPC. 2.Int.
24/11/2006 Despacho Proferido
1. Intime-se nos termos das determinações contidas no art. 475, J, CPC. 2.Int. D9186484
26/10/2006 Despacho Proferido
Na petição do autor solicitando vista dos autos o MM. Juiz despachou: ?Sim, se em termos?. D8933468
26/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 762 - Na petição do autor solicitando vista dos autos o MM. Juiz despachou: ?Sim, se em termos?.
10/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 766v - 1. O recurso foi protocolizado tempestivamente. Contudo, o protocolo foi feito no TRT. O erro é grosseiro. Não se admite o recebimento ou o processamento. Correta a certificação do trânsito em julgado. Prossiga-se. 2. Int.
10/10/2006 Despacho Proferido
1. O recurso foi protocolizado tempestivamente. Contudo, o protocolo foi feito no TRT. O erro é grosseiro. Não se admite o recebimento ou o processamento. Correta a certificação do trânsito em julgado. Prossiga-se. 2. Int. D8773518
22/09/2006 Despacho Proferido
Diga o exeqüente quanto ao prosseguimento. Silenciando, aguarde-se andamento no arquivo. Int. D8609678
22/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 737 - Diga o exeqüente quanto ao prosseguimento. Silenciando, aguarde-se andamento no arquivo. Int.
18/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Tópico final da r sentença de fls. 731/736: "...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Saldo Residual com Pedido de Tutela Antecipada movida por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, TO-MAS MINORU GUNJI, RENATO AKIRA KONDA, MARIANO LOPES DE OLIVEIRA, ROSEMARY FLORENTINO DE ALBUQUERQUE, DARCI ALVES DIAS, HILDA CHIUFFA, MARIA MARGARIDA CAR-VALHO VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL PINTO REBOLHO, MAURO CICILINI, NEIDE AIRES, ARLENE BENIGNA RUFO, MARILENE GO-MES LOIOLA, NOURIMAR BENIGNO DOS SANTOS, WALDIR RA-MOS DA SILVA E ISRAEL XAVIER FORTES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a violação praticada pela ré, man-tendo a antecipação dos efeitos da tutela concedidos, tornando estes efeitos definitivos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despe-sas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fi-xo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I." Em caso de recurso: preparo R$ 601,74 e porte e remessa R$ 20,96 por volume.
09/08/2006 Sentença Proferida
Tópico final da r sentença de fls. 731/736: "...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Saldo Residual com Pedido de Tutela Antecipada movida por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, TO-MAS MINORU GUNJI, RENATO AKIRA KONDA, MARIANO LOPES DE OLIVEIRA, ROSEMARY FLORENTINO DE ALBUQUERQUE, DARCI ALVES DIAS, HILDA CHIUFFA, MARIA MARGARIDA CAR-VALHO VASCONCELOS, LUIZ MIGUEL PINTO REBOLHO, MAURO CICILINI, NEIDE AIRES, ARLENE BENIGNA RUFO, MARILENE GO-MES LOIOLA, NOURIMAR BENIGNO DOS SANTOS, WALDIR RA-MOS DA SILVA E ISRAEL XAVIER FORTES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a violação praticada pela ré, man-tendo a antecipação dos efeitos da tutela concedidos, tornando estes efeitos definitivos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despe-sas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fi-xo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I." Em caso de recurso: preparo R$ 601,74 e porte e remessa R$ 20,96 por volume. S626063
12/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 565v - 1. fls. 550 a 565: ciência aos autores. 2. Aguardo, no mais, citação. 3. Int.
12/06/2006 Despacho Proferido
1. fls. 550 a 565: ciência aos autores. 2. Aguardo, no mais, citação. 3. Int. D7669290
15/05/2006 Despacho Proferido
1. Recebo como aditamento. Anote-se. 2. Defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Presentes os requisitos legais. Alegação de irregularidade na cobrança; risco de dano irreparável. 3. Cite-se. Oficie-se. Int. D7411399
15/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 347v - 1. Recebo como aditamento. Anote-se. 2. Defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Presentes os requisitos legais. Alegação de irregularidade na cobrança; risco de dano irreparável. 3. Cite-se. Oficie-se. Int.
02/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 - R.A.; indefiro gratuidade, insuficiente a mera declaração, além do que o porte do empreendimento faz crer em contrário. Paga as custas e despesas para citação, cls.
02/05/2006 Despacho Proferido
R.A.; indefiro gratuidade, insuficiente a mera declaração, além do que o porte do empreendimento faz crer em contrário. Paga as custas e despesas para citação, cls. D7294091
26/04/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

26/04/2006 Agravo de Instrumento (1012761-33.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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