0133322-07.2009.8.26.0001 (001.09.133322-0) nao houve cooperativismo cobranca indevida
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0133322-07.2009.8.26.0001 (001.09.133322-0) nao houve cooperativismo cobranca indevida
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0133322-07.2009.8.26.0001 (001.09.133322-0)
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Assunto Inadimplemento
Distribuição Livre - 31/08/2009 às 16:32
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 20/04/2010 04:22 -
Juiz Edgard Silva Rosa
Valor da ação R$ 32.273,74
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Reqdo Claudio Simone
===============
sentenca completa no link
http://www.scribd.com/doc/32079296/Claudio-Simone-bancoop
==================
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos
moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio
agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo
comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Há, portanto, uma relação de consumo.
Consoante exposto acima, o requerido informa que
adimpliu o contrato, atribuindo-lhe a autora indevidamente débito após a entrega
da unidade adquirida.
forum
Dados do Processo
0133322-07.2009.8.26.0001 (001.09.133322-0)
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Assunto Inadimplemento
Distribuição Livre - 31/08/2009 às 16:32
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 20/04/2010 04:22 -
Juiz Edgard Silva Rosa
Valor da ação R$ 32.273,74
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Reqdo Claudio Simone
===============
sentenca completa no link
http://www.scribd.com/doc/32079296/Claudio-Simone-bancoop
==================
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos
moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio
agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo
comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Há, portanto, uma relação de consumo.
Consoante exposto acima, o requerido informa que
adimpliu o contrato, atribuindo-lhe a autora indevidamente débito após a entrega
da unidade adquirida.
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