Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0103546-59.2009.8.26.0001 (001.09.103546-6) cobranca indevida (inexigibilidade)

Ir para baixo

0103546-59.2009.8.26.0001 (001.09.103546-6)  cobranca indevida (inexigibilidade) Empty 0103546-59.2009.8.26.0001 (001.09.103546-6) cobranca indevida (inexigibilidade)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 23:15

veja decisao na integra
acesse

http://www.scribd.com/doc/16477357/Deise-Batista-Mandaqui-Bancoop

destaque para

No mérito, porém, o pedido improcede.

A ré (cooperada) pagou integralmente as prestações
originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo
previsto na cláusula 16ª do contrato.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não
era possível à autora impor à aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação
contábil, e sem aprovação assemblear.

A própria cláusula 16ª impunha a autorização
assemblear, sem o que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas
aos adquirentes.

==============================

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.09.103546-6
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 02/03/2009 às 11:39
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 12/06/2009 08:04 - Imprensa
Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Valor da ação R$ 17.795,87
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)
Reqda Deise Batista Gonçalves
Advogado ROBERTO FERREIRA
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
15/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0306/2009 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,



Detalhes do Processo

Processo 001.09.103546-6
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 02/03/2009 às 11:39
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 29/06/2009 02:57 - Gabinete do Juiz
Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Valor da ação R$ 17.795,87


Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Reqda Deise Batista Gonçalves
Advogado ROBERTO FERREIRA

Data Movimento

Relação:

0360/2009 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração.

A assembléia a que se refere a embargante foi realizada em 19 de fevereiro de 2009, depois de ajuizada a demanda.

Assim, no momento da propositura da ação, ela não estava em mora.

Ora, uma vez que o que se cobra não são as prestações originariamente contratadas, mas saldo residual, era indispensável que a ré fosse constituída em mora, por notificação, antes do ajuizamento da ação.

E para isso, era preciso que a assembléia tivesse sido realizada, e a ré tivesse sido cientificada, até para poder questionar a sua legalidade.

No entanto, só em réplica a autora noticiou a realização de assembléia, ocorrida após a propositura da demanda. Não era necessária a produção de provas, e por isso, foi proferida o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)

====================================================
02/06/2009 Sentença Registrada


Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, em face de DEISE BATISTA GONÇALVES. Narra a petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com a ré um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Parque Mandaqui, situado na R. Plínio Colas, 280, pelo preço de R$ 32.900,00.

Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue ao réu a posse, não houve o pagamento do saldo residual, previsto na cláusula 16a. Do contrato, no valor de R$ 17.795,87.

A possibilidade de cobrança do saldo residual foi prevista no contrato, sendo legítima a cobrança.

Diante disso, requereu a autora a condenação da ré ao pagamento do débito em aberto. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora.

O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, o que ensejou o ajuizamento de ação, ora em curso perante a 14ª Vara Cível Central. Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa.

No mérito, o réu alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda, porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A notificação é nula, porque eventual dívida é ilíquida, e só poderia ser cobrada após autorização assemblear, que não foi obtida.

O valor cobrado a título residual é excessivo, e não está comprovado por documentação contábil. A cláusula que autoriza a cobrança do residual é obscura e ofende o princípio da boa-fé. Réplica a fls. 310 e ss.

juiz decide

É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil).

Não há como acolher a preliminar de contestação.

Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a aquela proposta por vários autores que tramita perante a E. 14ª Vara Cível.

O objeto da presente ação circunscreve-se a um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato. O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual de vários contratos. Os objetos são, portanto, diferentes. Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. No mérito, porém, o pedido improcede.

A ré pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo previsto na cláusula 16ª do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora impor à aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação assemblear.

A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes.

A autora (bancoop) não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante do resíduo.

Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.

Não bastava, para ensejar a cobrança, simples aprovação assemblear das contas em geral.

Era necessário que, por meio das contas, fosse possível apurar o saldo devedor cobrado de consumidor.

A prestação de contas é feita em forma contábil, com a indicação e comprovação de débitos e créditos.

Em casos idênticos, tem sido decidido:

"Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da escritura definitiva Recurso improvido" (TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia).

"E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...

Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria"

(TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi).

Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, nem a autorização assemblear, a ré não pode ser considerada em mora, o que afasta o pedido possessório e o indenizatório.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.(Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 358,59 e o porte/remessa de autos é de R$ 20,96 por volume (02 volumes)).


02/06/2009 Sentença Registrada
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.(Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 358,59 e o porte/remessa de autos é de R$ 20,96 por volume (02 volumes)).


forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos