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0628823-54.2008.8.26.0001 (001.08.628823-8) inexigibilidade casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 06 2013, 16:31

Dados do Processo
Processo 001.08.628823-8
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 10:49
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 08/04/2010 10:50 - Prazo 03 - 03.05
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação R$ 27.363,95

Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqda Sonia R M


Data Movimento
08/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2010 Data da Disponibilização: 08/04/2010 Data da Publicação:
09/04/2010 Número do Diário: 688 Página: 1132/1139

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veja sentenca

http://www.scribd.com/doc/32081138/sonia-regina-bancoop

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Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas,
despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento
para apuração de tal verba.

Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas.

Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá
o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da
condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida
a este valor a multa de 10%.

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Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Maurício Campos da Silva Velho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/03/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.628823-8 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Sonia Regina Macedo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maurício Campos da Silva Velho Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. a) Dos fatos: Alega em síntese que a ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas referente à entrega da unidade habitacional nº 128B, do empreendimento denominado Residencial Casa Verde. Daí a presente ação, pela qual pretende ver a ré condenada a lhe pagar a quantia fixada em assembléia geral, para conclusão da obra. b) Causa de pedir: Ocorre que, para conclusão da obra, a autora apurou um resíduo de R$20.591,70, a ser pago em trinta parcelas mensais e consecutivas. Todavia, o réu tornou-se inadimplente. c) Objeto: Daí a presente ação, pela qual pretende vê-la condenada a lhe pagar as parcelas não adimplidas, no valor de R$27.363,95, a fim de viabilizar a conclusão da obra. d) Pedidos acessórios: Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. e) Despacho inicial: Foi indeferida a concessão da gratuidade por decisão de 09/01/2009, comparecendo a ré espontaneamente aos autos no dia 17/fevereiro/2009, para oferecer defesa. f) Defesa: Em prelimninar, arguiu a existência de litispendência com ação coletiva que tramita perante a E. 40ª Vara Cível.caso assim não entenda, que seja reconhecida a conexão de lides ou a existência de prejudicialidade externa. No mérito, afirma que houve, em verdade, uma compra e venda e nula a disposição que deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço. E ainda que se considere a relação em comento como relação cooperativista, inexiste prova efetiva dos gastos que compõe a verba de apuração final. Alega, por derradeiro, má-fé por parte da autora. g) Réplica: Rechaçou as preliminares arguidas e defendeu a existência de ato cooperado, legalidade da cobrança do resíduo. h) Especificação de provas: ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. b) Das questões prejudiciais: 1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor. Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90. 2) Litispendência, Conexão ou prejudicialidade A tramitação de ação coletiva de per si não provoca a remessa destes autos ao E. Juízo da 40ª Vara Cível, tampouco ela seria causa de suspensão do processo, vez que não há identidade entre partes, causa de pedir e pedido e não há perigo de decisões conflitantes. Rejeito, pois, as preliminares levantadas. c) Do mérito: Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. O empreendimento habitacional desenvolvido pela cooperativa rege-se pelo sistema de auto-financiamento e pelo sistema de preço de custo, onde apenas as contribuições mensais dos cooperados, previamente estimadas no Termo de Adesão e Compromisso de Participação, mantêm o desenvolvimento das obras. Para a fiscalização dos atos de gestão e administração e andamento da obra, a entidade expede boletins mensais e faz Assembléias Gerais, onde os cooperados podem exercer seus amplos poderes de gerência, inclusive podendo vetar atos da atual administração, além de ter o poder de requerer a dissolução da cooperativa. Na conclusão da obra, é realizada a apuração final, onde se deduz o custo real do custo estimado, a fim de se verificar se o que cada um pagou foi realmente aquele valor despendido para construção da unidade que lhe foi atribuída. Portanto, as cláusulas referentes à apuração final e à constituição de reforço de caixa se afiguram legítimas, diante da natureza jurídica da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, mesmo porque é preciso que se preserve a manutenção de caixa, pelos sócios, para a continuidade dos objetivos da cooperativa. O que se verifica é um descompasso do procedimento de apuração com as disposições da Lei do Cooperativismo e do próprio Estatuto da Cooperativa (fls. 20/34).

O Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:

I- deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal;

II- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia o desrespeito aos prazos fixados pela lei e a ausência de autorização específica da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada ao réu.

Assim, conquanto a cobrança seja legal, inexiste autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa. Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste demonstrativo que evidencie de forma clara o custo dos itens da obra em cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida.

E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido. Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. 3. DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba.

Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 16 de março de 2010.

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