0401556-91.1992.8.26.0053 (053.92.401556-9) inexigibilidade cachoeira cobrança negada
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0401556-91.1992.8.26.0053 (053.92.401556-9) inexigibilidade cachoeira cobrança negada
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0401556-91.1992.8.26.0053 (053.92.401556-9)
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:11
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 01/12/2009 12:31 - Administrador - trânsito
Juiz Fernanda de Carvalho Queiroz
Valor da ação R$ 18.337,73
Partes do Processo (Principais)
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Luzia S A O
VEJA
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=4571463&documento.categoria=13&processo.codigo=01ZX7KWEA0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND
=================================
30/11/2009
Relação: 0365/2009 Teor do ato: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra JACIRA PEREIRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume)
Dados do Processo
0401556-91.1992.8.26.0053 (053.92.401556-9)
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:11
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 01/12/2009 12:31 - Administrador - trânsito
Juiz Fernanda de Carvalho Queiroz
Valor da ação R$ 18.337,73
Partes do Processo (Principais)
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Luzia S A O
VEJA
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=4571463&documento.categoria=13&processo.codigo=01ZX7KWEA0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND
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30/11/2009
Relação: 0365/2009 Teor do ato: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra JACIRA PEREIRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume)
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