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0120963-38.2008.8.26.0008 (008.08.120963-9) Tatuape inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 23:09

Dados do Processo

Processo:

0120963-38.2008.8.26.0008 (008.08.120963-9) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto: Reajuste de Prestações
Local Físico: 23/12/2009 13:10 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Livre - 15/12/2008 às 11:33
3ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação: R$ 51.549,31

Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Mozart L Junior


http://es.scribd.com/doc/128299125/0120963-38-2008-8-26-0008-TATUAPE-INEXIGIBILIDADE

0120963-38.2008.8.26.0008 TATUAPE INEXIGIBILIDADE by cooperado




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Movimentações
Data Movimento

23/12/2009 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
23/12/2009 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/12/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
14/12/2009 Aguardando Providências
mesa final 5
09/12/2009 Juntada de Petição
JUNTADA
13/11/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 25/11
10/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0067/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: Página:
29/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0067/2009 Teor do ato: Recebo a apelação de fls. 203/222, em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Ao apelado para as contra-razões no prazo legal. Com a resposta, não havendo preliminar relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 3. Int. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
26/10/2009 Aguardando Publicação
lote 67
26/10/2009 Aguardando Publicação
IMP
21/10/2009 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 203/222, em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Ao apelado para as contra-razões no prazo legal. Com a resposta, não havendo preliminar relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 3. Int.
21/10/2009 Conclusos para Despacho
CLS. 21/10
20/10/2009 Aguardando Providências
prov mesa escrevente
05/10/2009 Juntada de Petição
Juntada de Petição
29/09/2009 Aguardando Prazo
prazo 31
17/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0042/2009 Data da Disponibilização: 17/09/2009 Data da Publicação: 18/09/2009 Número do Diário: Página:
16/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0042/2009 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP - em face de MOZART LADENEHIN JÚNIOR. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00. P.R.I. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
15/09/2009 Sentença Registrada
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP - em face de MOZART LADENEHIN JÚNIOR. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00. P.R.I.
15/09/2009 Aguardando Providências
esc 5
10/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0037/2009 Data da Disponibilização: 09/09/2009 Data da Publicação: 10/09/2009 Número do Diário: Página:
09/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0037/2009 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP - em face de MOZART LADENEHIN JÚNIOR. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00. P.R.I. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
04/09/2009 Aguardando Publicação
IMP04/LOTE36
04/09/2009 Sentença Registrada
03/09/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP - em face de MOZART LADENEHIN JÚNIOR. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00. P.R.I.
31/08/2009 Conclusos para Despacho
CLS 01/09
29/08/2009 Juntada de Petição
26/08/2009 Aguardando Publicação
p 7/8
25/08/2009 Juntada de Petição
juntada
28/07/2009 Aguardando Prazo
Prazo 07.08.
28/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0005/2009 Data da Disponibilização: 28/07/2009 Data da Publicação: 29/07/2009 Número do Diário: Página:
27/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0005/2009 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
24/07/2009 Aguardando Publicação
imp. 24 lote 5
24/07/2009 Aguardando Providências
MESA CELINA
23/07/2009 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
22/07/2009 Conclusos para Despacho
cls 22/7
13/07/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
15/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/06
08/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 08/06
08/06/2009 Despacho Proferido
Fls. 119 - Autor: Sobre a contestação e documento(s) anexo(s); ouça(m)-se o(s) autor(es). Prazo: 10 dias.
03/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/06/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência-mesa Sandra Romão
27/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imp.
26/05/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
22/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-07.05
22/04/2009 Juntada de Documentos
de mandado
15/04/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
14/04/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA DIRETORA
13/04/2009 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
02/04/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
17/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/04
12/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 12/03
09/03/2009 Aguardando Publicação
Imp.
04/03/2009 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
03/03/2009 Conclusos
Conclusos 04/3
03/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 87 - Cite-se, com as advertências legais, para responder em 15 dias. Int. Informação: Recolher mais diligencia no valor de 15,13 mais a diferença de R$ 0,34, referente a diligência recolhida.
02/03/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
02/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 3/3
19/02/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
15/01/2009 Aguardando Prazo
12/02
07/01/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP. 07.01
19/12/2008 Aguardando Levantamento
IMP
19/12/2008 Despacho Proferido
Fls. 80 - Vistos. Para melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, comprove o autor, no prazo de 10 dias, sua renda mensal, trazendo aos autos declaração de imposto de renda ou, se o caso, declaração de isento, sob pena de indeferimento do referido benefício. Como se sabe, a declaração de pobreza não possui caráter absoluto (presunção juris tantum). Sobre o tema, em acórdão recente, manifestou-se nosso Tribunal de Justiça, a saber: ?Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se pôr cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolve ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício.? (AI n° 894.126-0/3, rel. Des. Amaral Vieira, 28ª Câm. Dir. Privado, v.u.) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2008. Mauro Civolani Forlin Juiz de Direito
18/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em18/12
17/12/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa seção em 17/12 - OFICIAL:FÁTIMA
16/12/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 663911
16/12/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 663911
15/12/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível

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