Processo 003.08.107736-0 cobranca indeferida (VILA MARIANA)
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Processo 003.08.107736-0 cobranca indeferida (VILA MARIANA)
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.107736-0
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 12:42
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 31/08/2009 07:00 - Aguardando Publicação - rem.01/9
Juiz Melissa Bertolucci
Valor da ação R$ 41.837,69
Observações Cobrança no valor de R$ 41.837,69, por inadimplemento das parcelas
vencidas desde 30/03/2006, pela aquisição do imóvel sito na Rua Afonso Celso,
171, apto xx, nesta Capital.
=========================
veja decisao completa no link
http://www.scribd.com/doc/19349956/jonilso-vila-mariana
-------------------------------------
destaque
É certo que o autor (bancoop) pode apresentar vários
documentos, complementares uns aos outros, para demonstrar a presença de
certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da qual seria credor.
Todavia, para que seja idôneo, o documento não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.
A autora (bancoop) não trouxe qualquer documento idôneo que demonstrasse
que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados a ela vinculados e, por óbvio,
o valor da diferença devida, segundo o rateio entre todas as unidades.
Limitou-se a dizer que tal diferença existiu e indicou um valor, sem qualquer respaldo
em prova escrita idônea.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Dados do Processo
Processo 003.08.107736-0
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 12:42
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 31/08/2009 07:00 - Aguardando Publicação - rem.01/9
Juiz Melissa Bertolucci
Valor da ação R$ 41.837,69
Observações Cobrança no valor de R$ 41.837,69, por inadimplemento das parcelas
vencidas desde 30/03/2006, pela aquisição do imóvel sito na Rua Afonso Celso,
171, apto xx, nesta Capital.
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veja decisao completa no link
http://www.scribd.com/doc/19349956/jonilso-vila-mariana
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destaque
É certo que o autor (bancoop) pode apresentar vários
documentos, complementares uns aos outros, para demonstrar a presença de
certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da qual seria credor.
Todavia, para que seja idôneo, o documento não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.
A autora (bancoop) não trouxe qualquer documento idôneo que demonstrasse
que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados a ela vinculados e, por óbvio,
o valor da diferença devida, segundo o rateio entre todas as unidades.
Limitou-se a dizer que tal diferença existiu e indicou um valor, sem qualquer respaldo
em prova escrita idônea.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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