0628804-48.2008.8.26.0001 (001.08.628804-1) - Juiz da aula e cobranca bancoop invalida (CDC)
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0628804-48.2008.8.26.0001 (001.08.628804-1) - Juiz da aula e cobranca bancoop invalida (CDC)
veja na integra
acesse o link abaixo
http://www.scribd.com/doc/16773091/elaine-cristina-bancoop
=============================
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.628804-1
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 10:44
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 19/06/2009 03:14 - Imprensa - imprensa a remeter
Juiz Edgard Silva Rosa
Valor da ação R$ 27.441,53
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqda Elaine Cristina Paganatto
Advogado MARCO AURELIO COSTA SOUZA
destaque para
Trata-se da conhecida e controvertida
questão da cobrança de suposto resíduo de preço convencionado em
compromisso de venda e compra de imóvel.
O exame dos documentos de fls. 59/71
permite verificar que a promitente-vendedora (bancoop) unilateralmente promoveu
dramática modificação nas condições pactuadas, elaborando relatório
de conta-corrente por força do qual indicou o saldo devedor de R$
136.245,41 em 13 de novembro de 2008
É lícito à compradora, (cooperada) diante dessa modificação contratual que não
contou com a sua anuência, deixar de pagar tais valores acrescidos, que importam
em majoração unilateral do preço.
Demais disso, mas não menos importante, deve ser considerado que, malgrado
constituída sob a forma jurídica de cooperativa,( atua a autora como empresa
construtora de imóveis, os quais promete vender a diversas pessoas que se tornam
cooperados com o escopo exclusivo de assim lograr a compra de casa própria.
Os tais cooperados, como é de notório saber, não têm voz ativa nos
empreendimentos e se limitam a pagar as prestações, ao passo que os
diretores da autora são sempre as mesmas pessoas, que se revezam
nos cargos mais importantes.
Em suma, a autora pratica atos de empresa e fornece imóveis a adquirentes finais,
de tal sorte que o contrato em questão, que na realidade é um compromisso de venda
e compra de imóvel, submete-se plenamente ao Código de Defesa do
Consumidor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido deduzido na ação de cobrança movida pela COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
contra ELAINE CRISTINA PAGANATTO, resolvendo o feito, com
análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.
acesse o link abaixo
http://www.scribd.com/doc/16773091/elaine-cristina-bancoop
elaine cristina bancoop by cooperado
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Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.628804-1
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 10:44
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 19/06/2009 03:14 - Imprensa - imprensa a remeter
Juiz Edgard Silva Rosa
Valor da ação R$ 27.441,53
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqda Elaine Cristina Paganatto
Advogado MARCO AURELIO COSTA SOUZA
destaque para
Trata-se da conhecida e controvertida
questão da cobrança de suposto resíduo de preço convencionado em
compromisso de venda e compra de imóvel.
O exame dos documentos de fls. 59/71
permite verificar que a promitente-vendedora (bancoop) unilateralmente promoveu
dramática modificação nas condições pactuadas, elaborando relatório
de conta-corrente por força do qual indicou o saldo devedor de R$
136.245,41 em 13 de novembro de 2008
É lícito à compradora, (cooperada) diante dessa modificação contratual que não
contou com a sua anuência, deixar de pagar tais valores acrescidos, que importam
em majoração unilateral do preço.
Demais disso, mas não menos importante, deve ser considerado que, malgrado
constituída sob a forma jurídica de cooperativa,( atua a autora como empresa
construtora de imóveis, os quais promete vender a diversas pessoas que se tornam
cooperados com o escopo exclusivo de assim lograr a compra de casa própria.
Os tais cooperados, como é de notório saber, não têm voz ativa nos
empreendimentos e se limitam a pagar as prestações, ao passo que os
diretores da autora são sempre as mesmas pessoas, que se revezam
nos cargos mais importantes.
Em suma, a autora pratica atos de empresa e fornece imóveis a adquirentes finais,
de tal sorte que o contrato em questão, que na realidade é um compromisso de venda
e compra de imóvel, submete-se plenamente ao Código de Defesa do
Consumidor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido deduzido na ação de cobrança movida pela COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
contra ELAINE CRISTINA PAGANATTO, resolvendo o feito, com
análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.
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