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015957266.2012.8.26.0100 SENTENÇA NA ACAO DE INTERVENCAO (MPSP X BANCOOP)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Fev 08 2013, 19:00

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Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0159572-66.2012.8.26.0100 (583.00.2012.159572)
Classe:

Ação Civil Pública

Área: Cível
Assunto:
Cooperativa
Local Físico:
08/02/2013 16:32 - Imprensa - DOF. 14.2
Distribuição:
Livre - 21/06/2012 às 09:00
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 500.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Leonardo Carvalho Rangel
Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Reqdo: Vagner de Castro
Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Reqdo: Ana Maria Ernica
Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Reqdo: Ivone Maria da Silva
Advogado: Claudio Jose Langroiva Pereira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

Dados do Processo

Processo:

0159572-66.2012.8.26.0100 (583.00.2012.159572)
Classe:

Ação Civil Pública

Área: Cível
Assunto:
Cooperativa
Local Físico:
23/04/2013 10:37 - Ministério Público
Distribuição:
Livre - 21/06/2012 às 09:00
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 500.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Leonardo Carvalho Rangel
Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

23/04/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor Civel Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 03/05/2013
22/04/2013 Remetidos os autos da Contadoria
MP. CÍVEL 23.4
15/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 78 a 123
14/02/2013 Autos no Prazo
P. 16.3
Vencimento: 18/03/2013
14/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA, alegando, em síntese, que: a) em 2006 a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital instaurou o primeiro inquérito civil contra a Diretoria e membros do Conselho Fiscal da Bancoop, visando apurar a unificação das contas dos empreendimentos e, por consequência, a inviabilidade do controle dos gastos; b) o então presidente da Cooperativa e outros membros do Corpo Diretivo constituíram empresas para a realização de diversos serviços, "formando um complexo grupo econômico"; c) o inquérito civil foi arquivado, porém, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, foi proposta ação civil pública para regularizar os empreendimentos, a contabilidade, promover a devolução de valores aos interessados e a desconsideração da personalidade jurídica, com condenação genérica dos dirigentes da Bancoop a indenizarem os danos materiais e morais causados aos cooperados; d) a ação foi distribuída à 37ª Vara Cível e as partes, em 20 de maio de 2008, firmaram acordo estabelecendo a obrigação de realização de assembleia para deliberar sobre o registro de memoriais; de discriminar contas e manter contabilidade por empreendimento; de abertura e manutenção de CNPJs separados por empreendimentos; de devolução dos valores de empreendimentos "descontinuados", bem como para todos que solicitassem o desligamento; de abstenção de promover novos lançamentos; e a de manter demonstrações de custos por empreendimento, justificando eventuais rateios ou aportes e realizar auditoria contábil financeira previamente à aprovação das contas; e) o Juízo da 37ª Vara Cível Central homologou o acordo, porém extinguiu o processo quanto à desconsideração da personalidade jurídica dos administradores; f) a cooperativa se comprometeu a cumprir as obrigações estabelecidas no acordo, porém os procedimentos adotados foram objeto de questionamentos, gerando novo procedimento investigativo; g) o novo procedimento foi arquivado pela Promotoria de Falências, porém o Conselho Superior do Ministério Público rejeitou o arquivamento e determinou o ajuizamento de ação civil pública visando a dissolução da Bancoop, com pedido de liminar de intervenção judicial na administração de tal cooperativa; h) neste período foram julgados os recursos interpostos na ação civil pública anterior, tendo o E. Tribunal de Justiça autorizado a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples insolvência da pessoa jurídica; i) a Bancoop descumpriu as obrigações ajustadas, lesando os cooperados e adotando outras práticas abusivas; j) narra diversas irregularidades em tese praticadas pela administração da Bancoop desde 2006 e profusão de demandas ajuizadas contra a referida cooperativa, com demonstração de insolvência e inadimplência da entidade; l) defende a necessidade de imediata intervenção na cooperativa e posterior dissolução da entidade. Por tais razões, requer a concessão de liminar para afastamento dos membros da Diretoria; bloqueio das contas bancárias e ativos da Bancoop; suspensão das deliberações ou alienações; determinação de indisponibilidade de bens dos réus; decretação da intervenção judicial na administração e, ao final, a procedência do pedido para determinar: I a realização de prestação de contas, nos períodos de 2004 à data de afastamento da Diretoria; e II determinar a dissolução da Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários, após a apuração e liquidação de haveres, inclusive com a utilização dos bens particulares bloqueados. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos e arquivados em pasta própria. O Juízo indeferiu a liminar pleiteada (fls. 401/404). O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (fls. 415/450), tendo o E. Tribunal de Justiça indeferido o efeito ativo (fls. 494/495). Os réus foram citados e ofertaram contestações (fls. 501/569; 596/662; 695/758 e 839/902). Os corréus Ana Maria Ernica, Vagner de Castro, Ivone Maria da Silva e Bancoop alegaram, em matéria preliminar, a inépcia da inicial; a ilegitimidade ativa do Ministério Público e ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustentam basicamente que: a) a nova diretoria assumiu a cooperativa em 2005 e adotou diversas providências buscando racionalizar os procedimentos internos e conferir maior transparência em relação à situação financeira da Bancoop; b) a atual gestão da cooperativa tem exercido função saneadora dos problemas e atuado de forma diligente para cumprir sua função estatutária; c) as contas da cooperativa foram regularizadas, sendo integralmente cumprido o acordo judicial firmado com o autor; d) não procedem as irregularidades descritas na inicial e, assim, não se justificam as medidas postuladas pelo Ministério Público. Pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, pela improcedência da pretensão. As contestações vieram acompanhadas de documentos (fls. 571/594; 664/693; 760/837). Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante o ensinamento de Vicente Greco Filho, "o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 13ª Edição, Saraiva, p. 80). Na hipótese em análise, conforme se depreende da petição inicial e documentos existentes nos autos, em ação civil pública anterior, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (BANCOOP), as partes firmaram acordo, que foi homologado pelo Juízo da 37ª Vara Cível Central, tendo a cooperativa, naquela oportunidade, assumido as seguintes obrigações: (i) em relação aos empreendimentos que se encontram em fase de construção ou não se tenha estabelecido acordo para continuidade da obra, a Bancoop obrigou-se a realizar Assembléias, em cento e oitenta dias após a homologação do ajuste, e em cada Seccional, para discutir e deliberar com os cooperados sobre a adoção de medida de efetivação do registro de incorporação imobiliária dos empreendimentos respectivos. Até que se cumpra tal obrigação, a Bancoop comprometeu-se a abster-se da prática de qualquer ato associado ao início das atividades relacionadas a novos empreendimentos; (ii) a Bancoop obrigou-se a manter as contas bancárias específicas e contabilidade de forma individualizada já existentes em relação a cada uma das Seccionais cujos empreendimentos se encontram em fase de construção, adotando os mesmos procedimentos em relação a eventuais novos empreendimentos; (iii) a Bancoop obrigou-se a diferenciar cada empreendimento (em construção ou novos), no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; (iv) a Bancoop obrigou-se a cumprir acordo judicial ou extrajudicial que tenha firmado ou venha a fazê-lo quanto à restituição de importâncias pagas pelos cooperados relacionados a empreendimentos cujas obras físicas ainda não tiveram início, deduzidos 10% nos casos de demissão do cooperado ou de regularidade de vinculação do cooperado, e de 15% no caso de eliminação do cooperado, valores esses a serem restituídos, em parcelas iguais e consecutivas, cujo número varia de seis a trinta e seis, com início de devolução no mês subsequente ao da formalização do requerimento pelo cooperado interessado ou que se encontre regularmente vinculado, ou no mês subsequente após transcorridos doze meses do evento demissão ou eliminação do cooperado requerente; (v) a Bancoop obrigou-se a disponibilizar e manter à disposição dos interessados, em páginas próprias devidamente indicadas em seu sítio na Internet, informações explicativas e comprobatórias do procedimento adotado em cada Seccional, no curso ou após a conclusão da construção do respectivo empreendimento, para apuração de eventual alteração do custo estimado inicialmente para o respectivo empreendimento e respectivos valores; do procedimento adotado no caso de identificação da elevação do custo inicialmente estimado para cada empreendimento; bem como do procedimento para rateio do custo adicional do empreendimento entre os respectivos cooperados, com indicação dos valores resultantes do rateio, e para efetivação da cobrança de valores a título de "apuração final" (no caso de empreendimentos cujas obras de construção já se encontram concluídas) ou "reforço de caixa" (no caso de empreendimentos cujas obras de construção se encontram em curso); (vi) sem prejuízo das obrigações de natureza geral demonstradas, via informações disponibilizadas no sítio da Bancoop, esta se obrigou a apresentar individualmente ao cooperado que tenha utilizado os recursos do FGTS para pagamento de suas obrigações no decorrer da obra, desde que o requeira, as razões que tenham levado a eventuais disparidades entre os custos verificados na obra e aqueles previstos no documento de cronograma físico-financeiro utilizado pela Caixa Econômica Federal para liberação dos recursos do cooperado; (vii) além das medidas avençadas na ação civil pública no âmbito da qual celebrado tal instrumento, a Bancoop assumiu outras obrigações adicionais, como a realização de auditoria contábil-financeira por empresa idônea, com a apreciação de seu balanço anual por Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade; a convocação de Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária, na forma da Lei e de seu Estatuto Social, com a inserção, pelo prazo mínimo de convocação, fixado no último diploma, de ícone de identificação e acesso imediato na página de abertura do sítio; ou mesmo a estimular os cooperados a cujos empreendimentos ainda não tiveram a construção concluída a constituírem Conselho Fiscal e de Obras para o acompanhamento dos trabalhos e fiscalização das atividades das Seccionais. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de primeira instância reconheceu a sua impossibilidade jurídica. No entanto, ao julgar a apelação com revisão n° 0328361-42.2009.8.0000, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando a denominada "teoria menor da desconsideração", autorizou "a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop, com a responsabilização pessoal de todos os dirigentes que passaram por sua diretoria, com poderes de administração, a serem individuados em execução coletiva ou individual". Assim, caso não cumprido o acordo firmado entre o Ministério Público e a Bancoop, pode o primeiro executar o título judicial e buscar o regular cumprimento de todas as obrigações de fazer, bem como da decisão que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de qualquer dirigente da cooperativa, nos próprios autos da ação n° 583.00.2007.245877-1. Não se pode olvidar que o acordo estabelecido com a Bancoop impõe a esta o cumprimento de diversas obrigações de fazer visando regularizar a situação administrativa e financeira da cooperativa. Outrossim, de acordo com a petição inicial (fls. e manifestação do Ministério Público a fls. 406, último parágrafo, a presente ação decorre do descumprimento do acordo homologado em ação civil pública anterior. Ora, a efetividade da tutela jurisdicional deve ser compreendida como direito fundamental à tutela efetiva, colocando o ordenamento jurídico à disposição do magistrado diversos meios executivos sub-rogatórios para realizar a execução direta ou indireta, visando a satisfação do direito reconhecido no título, a prevenção à prática do ilícito, a remoção do ilícito já praticado ou mesmo o impedimento à repetição do ilícito (artigo 461 do CPC e 84 do CDC). Logo, estabelecido o título executivo na ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público contra a Bancoop, pode o magistrado, na fase de cumprimento do título judicial, adotar todos os instrumentos processuais adequados e necessários para cumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa e impedir a continuidade de eventuais atos ilícitos praticados por seus atuais diretores, sendo possível até mesmo, em última análise, a adoção das medidas postuladas na presente ação (nomeação de interventor e dissolução da cooperativa), porquanto os meios indicados na lei constituem apenas exemplos de medidas que podem ser utilizadas pelo juiz para conferir efetividade à tutela executiva. Nesse sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marioni: "o princípio que agora vigora é o da concentração dos poderes de execução do juiz, não sendo mais possível falar, como acontecia antes da reforma introduzida no Código de Processo Civil no final do ano de 1994, em princípio da tipicidade dos meios de execução, que, se tinha por escopo garantir a segurança jurídica, evitando que a esfera jurídica do demandado fosse invadida por modalidade executiva diversa da prevista em lei, não conferia ao juiz poder suficiente para tutelar de forma adequada e efetiva os direitos" (Tutela Específica, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 125). Em suma, se as obrigações assumidas pela cooperativa podem ser executadas na ação civil pública anterior e se existe a possibilidade de adoção naquela demanda das medidas aqui postuladas pelo autor, conclui-se que não há necessidade de se socorrer do Judiciário, por meio de ação autônoma, para a obtenção da providência jurisdicional reclamada. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na presente ação civil pública ajuizada contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Incabível na espécie a condenação nas verbas da sucumbência, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85. P.R.I./Custas de preparo: R$ R$10.477,53.Custas de remessa; R$ 125,00. Advogados(s): Claudio Jose Langroiva Pereira (OAB 212004/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Leonardo Carvalho Rangel (OAB 285350/SP)
08/02/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico
DOF. 14.2
07/02/2013 Sentença Registrada
07/02/2013 Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA, alegando, em síntese, que: a) em 2006 a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital instaurou o primeiro inquérito civil contra a Diretoria e membros do Conselho Fiscal da Bancoop, visando apurar a unificação das contas dos empreendimentos e, por consequência, a inviabilidade do controle dos gastos; b) o então presidente da Cooperativa e outros membros do Corpo Diretivo constituíram empresas para a realização de diversos serviços, "formando um complexo grupo econômico"; c) o inquérito civil foi arquivado, porém, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, foi proposta ação civil pública para regularizar os empreendimentos, a contabilidade, promover a devolução de valores aos interessados e a desconsideração da personalidade jurídica, com condenação genérica dos dirigentes da Bancoop a indenizarem os danos materiais e morais causados aos cooperados; d) a ação foi distribuída à 37ª Vara Cível e as partes, em 20 de maio de 2008, firmaram acordo estabelecendo a obrigação de realização de assembleia para deliberar sobre o registro de memoriais; de discriminar contas e manter contabilidade por empreendimento; de abertura e manutenção de CNPJs separados por empreendimentos; de devolução dos valores de empreendimentos "descontinuados", bem como para todos que solicitassem o desligamento; de abstenção de promover novos lançamentos; e a de manter demonstrações de custos por empreendimento, justificando eventuais rateios ou aportes e realizar auditoria contábil financeira previamente à aprovação das contas; e) o Juízo da 37ª Vara Cível Central homologou o acordo, porém extinguiu o processo quanto à desconsideração da personalidade jurídica dos administradores; f) a cooperativa se comprometeu a cumprir as obrigações estabelecidas no acordo, porém os procedimentos adotados foram objeto de questionamentos, gerando novo procedimento investigativo; g) o novo procedimento foi arquivado pela Promotoria de Falências, porém o Conselho Superior do Ministério Público rejeitou o arquivamento e determinou o ajuizamento de ação civil pública visando a dissolução da Bancoop, com pedido de liminar de intervenção judicial na administração de tal cooperativa; h) neste período foram julgados os recursos interpostos na ação civil pública anterior, tendo o E. Tribunal de Justiça autorizado a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples insolvência da pessoa jurídica; i) a Bancoop descumpriu as obrigações ajustadas, lesando os cooperados e adotando outras práticas abusivas; j) narra diversas irregularidades em tese praticadas pela administração da Bancoop desde 2006 e profusão de demandas ajuizadas contra a referida cooperativa, com demonstração de insolvência e inadimplência da entidade; l) defende a necessidade de imediata intervenção na cooperativa e posterior dissolução da entidade. Por tais razões, requer a concessão de liminar para afastamento dos membros da Diretoria; bloqueio das contas bancárias e ativos da Bancoop; suspensão das deliberações ou alienações; determinação de indisponibilidade de bens dos réus; decretação da intervenção judicial na administração e, ao final, a procedência do pedido para determinar: I a realização de prestação de contas, nos períodos de 2004 à data de afastamento da Diretoria; e II determinar a dissolução da Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários, após a apuração e liquidação de haveres, inclusive com a utilização dos bens particulares bloqueados. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos e arquivados em pasta própria. O Juízo indeferiu a liminar pleiteada (fls. 401/404). O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (fls. 415/450), tendo o E. Tribunal de Justiça indeferido o efeito ativo (fls. 494/495). Os réus foram citados e ofertaram contestações (fls. 501/569; 596/662; 695/758 e 839/902). Os corréus Ana Maria Ernica, Vagner de Castro, Ivone Maria da Silva e Bancoop alegaram, em matéria preliminar, a inépcia da inicial; a ilegitimidade ativa do Ministério Público e ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustentam basicamente que: a) a nova diretoria assumiu a cooperativa em 2005 e adotou diversas providências buscando racionalizar os procedimentos internos e conferir maior transparência em relação à situação financeira da Bancoop; b) a atual gestão da cooperativa tem exercido função saneadora dos problemas e atuado de forma diligente para cumprir sua função estatutária; c) as contas da cooperativa foram regularizadas, sendo integralmente cumprido o acordo judicial firmado com o autor; d) não procedem as irregularidades descritas na inicial e, assim, não se justificam as medidas postuladas pelo Ministério Público. Pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, pela improcedência da pretensão. As contestações vieram acompanhadas de documentos (fls. 571/594; 664/693; 760/837). Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante o ensinamento de Vicente Greco Filho, "o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 13ª Edição, Saraiva, p. 80). Na hipótese em análise, conforme se depreende da petição inicial e documentos existentes nos autos, em ação civil pública anterior, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (BANCOOP), as partes firmaram acordo, que foi homologado pelo Juízo da 37ª Vara Cível Central, tendo a cooperativa, naquela oportunidade, assumido as seguintes obrigações: (i) em relação aos empreendimentos que se encontram em fase de construção ou não se tenha estabelecido acordo para continuidade da obra, a Bancoop obrigou-se a realizar Assembléias, em cento e oitenta dias após a homologação do ajuste, e em cada Seccional, para discutir e deliberar com os cooperados sobre a adoção de medida de efetivação do registro de incorporação imobiliária dos empreendimentos respectivos. Até que se cumpra tal obrigação, a Bancoop comprometeu-se a abster-se da prática de qualquer ato associado ao início das atividades relacionadas a novos empreendimentos; (ii) a Bancoop obrigou-se a manter as contas bancárias específicas e contabilidade de forma individualizada já existentes em relação a cada uma das Seccionais cujos empreendimentos se encontram em fase de construção, adotando os mesmos procedimentos em relação a eventuais novos empreendimentos; (iii) a Bancoop obrigou-se a diferenciar cada empreendimento (em construção ou novos), no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; (iv) a Bancoop obrigou-se a cumprir acordo judicial ou extrajudicial que tenha firmado ou venha a fazê-lo quanto à restituição de importâncias pagas pelos cooperados relacionados a empreendimentos cujas obras físicas ainda não tiveram início, deduzidos 10% nos casos de demissão do cooperado ou de regularidade de vinculação do cooperado, e de 15% no caso de eliminação do cooperado, valores esses a serem restituídos, em parcelas iguais e consecutivas, cujo número varia de seis a trinta e seis, com início de devolução no mês subsequente ao da formalização do requerimento pelo cooperado interessado ou que se encontre regularmente vinculado, ou no mês subsequente após transcorridos doze meses do evento demissão ou eliminação do cooperado requerente; (v) a Bancoop obrigou-se a disponibilizar e manter à disposição dos interessados, em páginas próprias devidamente indicadas em seu sítio na Internet, informações explicativas e comprobatórias do procedimento adotado em cada Seccional, no curso ou após a conclusão da construção do respectivo empreendimento, para apuração de eventual alteração do custo estimado inicialmente para o respectivo empreendimento e respectivos valores; do procedimento adotado no caso de identificação da elevação do custo inicialmente estimado para cada empreendimento; bem como do procedimento para rateio do custo adicional do empreendimento entre os respectivos cooperados, com indicação dos valores resultantes do rateio, e para efetivação da cobrança de valores a título de "apuração final" (no caso de empreendimentos cujas obras de construção já se encontram concluídas) ou "reforço de caixa" (no caso de empreendimentos cujas obras de construção se encontram em curso); (vi) sem prejuízo das obrigações de natureza geral demonstradas, via informações disponibilizadas no sítio da Bancoop, esta se obrigou a apresentar individualmente ao cooperado que tenha utilizado os recursos do FGTS para pagamento de suas obrigações no decorrer da obra, desde que o requeira, as razões que tenham levado a eventuais disparidades entre os custos verificados na obra e aqueles previstos no documento de cronograma físico-financeiro utilizado pela Caixa Econômica Federal para liberação dos recursos do cooperado; (vii) além das medidas avençadas na ação civil pública no âmbito da qual celebrado tal instrumento, a Bancoop assumiu outras obrigações adicionais, como a realização de auditoria contábil-financeira por empresa idônea, com a apreciação de seu balanço anual por Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade; a convocação de Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária, na forma da Lei e de seu Estatuto Social, com a inserção, pelo prazo mínimo de convocação, fixado no último diploma, de ícone de identificação e acesso imediato na página de abertura do sítio; ou mesmo a estimular os cooperados a cujos empreendimentos ainda não tiveram a construção concluída a constituírem Conselho Fiscal e de Obras para o acompanhamento dos trabalhos e fiscalização das atividades das Seccionais. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de primeira instância reconheceu a sua impossibilidade jurídica. No entanto, ao julgar a apelação com revisão n° 0328361-42.2009.8.0000, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando a denominada "teoria menor da desconsideração", autorizou "a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop, com a responsabilização pessoal de todos os dirigentes que passaram por sua diretoria, com poderes de administração, a serem individuados em execução coletiva ou individual". Assim, caso não cumprido o acordo firmado entre o Ministério Público e a Bancoop, pode o primeiro executar o título judicial e buscar o regular cumprimento de todas as obrigações de fazer, bem como da decisão que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de qualquer dirigente da cooperativa, nos próprios autos da ação n° 583.00.2007.245877-1. Não se pode olvidar que o acordo estabelecido com a Bancoop impõe a esta o cumprimento de diversas obrigações de fazer visando regularizar a situação administrativa e financeira da cooperativa. Outrossim, de acordo com a petição inicial (fls. e manifestação do Ministério Público a fls. 406, último parágrafo, a presente ação decorre do descumprimento do acordo homologado em ação civil pública anterior. Ora, a efetividade da tutela jurisdicional deve ser compreendida como direito fundamental à tutela efetiva, colocando o ordenamento jurídico à disposição do magistrado diversos meios executivos sub-rogatórios para realizar a execução direta ou indireta, visando a satisfação do direito reconhecido no título, a prevenção à prática do ilícito, a remoção do ilícito já praticado ou mesmo o impedimento à repetição do ilícito (artigo 461 do CPC e 84 do CDC). Logo, estabelecido o título executivo na ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público contra a Bancoop, pode o magistrado, na fase de cumprimento do título judicial, adotar todos os instrumentos processuais adequados e necessários para cumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa e impedir a continuidade de eventuais atos ilícitos praticados por seus atuais diretores, sendo possível até mesmo, em última análise, a adoção das medidas postuladas na presente ação (nomeação de interventor e dissolução da cooperativa), porquanto os meios indicados na lei constituem apenas exemplos de medidas que podem ser utilizadas pelo juiz para conferir efetividade à tutela executiva. Nesse sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marioni: "o princípio que agora vigora é o da concentração dos poderes de execução do juiz, não sendo mais possível falar, como acontecia antes da reforma introduzida no Código de Processo Civil no final do ano de 1994, em princípio da tipicidade dos meios de execução, que, se tinha por escopo garantir a segurança jurídica, evitando que a esfera jurídica do demandado fosse invadida por modalidade executiva diversa da prevista em lei, não conferia ao juiz poder suficiente para tutelar de forma adequada e efetiva os direitos" (Tutela Específica, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 125). Em suma, se as obrigações assumidas pela cooperativa podem ser executadas na ação civil pública anterior e se existe a possibilidade de adoção naquela demanda das medidas aqui postuladas pelo autor, conclui-se que não há necessidade de se socorrer do Judiciário, por meio de ação autônoma, para a obtenção da providência jurisdicional reclamada. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na presente ação civil pública ajuizada contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Incabível na espécie a condenação nas verbas da sucumbência, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85. P.R.I./Custas de preparo: R$ R$10.477,53.Custas de remessa; R$ 125,00.
24/01/2013 Conclusos para Decisão
CLS 28/01
23/01/2013 Serventuário
expediente 23/01
23/01/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
09/01/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
mp consumidor Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
08/01/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
M.P. EM 09/01
19/12/2012 Serventuário
EXPEDIENTE 19/12
18/12/2012 Serventuário
EXPEDIENTE EM 18/12
18/12/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
12/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 41/69
11/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0032/2012 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que os documentos juntados com contestação da Coomperativa Habitacional encontram-se nos anexos 44 a 85 e o documentos juntados com a contestação da corré Ivone nos anexos de n. 86 a 118. Fls.501/ 902: Manifeste-se o autor sobre as contestações e documentos. Advogados(s): Claudio Jose Langroiva Pereira (OAB 212004/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Leonardo Carvalho Rangel (OAB 285350/SP)
11/12/2012 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
do consumidor em 11/12/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 10/01/2013
10/12/2012 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
do consumidor em 11/12/2012
10/12/2012 Ato Ordinatório Praticado
CERTIFICO e dou fé que os documentos juntados com contestação da Coomperativa Habitacional encontram-se nos anexos 44 a 85 e o documentos juntados com a contestação da corré Ivone nos anexos de n. 86 a 118. Fls.501/ 902: Manifeste-se o autor sobre as contestações e documentos.
19/11/2012 Serventuário
MARIA 19/11
05/11/2012 Classe Processual alterada
26/10/2012 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo em 26/10/2012 ( fls. 695/903)
19/10/2012 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 19/10/2012 (c/Maria)
19/10/2012 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em do corréu Vagner de Castro 18/10/2012 ( 596/662) - Procuração fls. 664 e documentos 665/693)
19/10/2012 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação ( fls. 501/569 - Ana Maria Ernica) e documentos fls. 570/593
10/10/2012 Aguardando Prazo
P 10/11
10/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 496 - Vistos. Prestei informações nessa data. Providencie a Serventia o encaminhamento. Int.
09/10/2012 Aguardando Publicação
Dof 10/10
04/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Prestei informações nessa data. Providencie a Serventia o encaminhamento. Int. D21306907
03/10/2012 Conclusos
Conclusos 04/10
02/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10
01/10/2012 Aguardando Providências
exp 01/10
25/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10
25/09/2012 Juntada de Mandado
Juntada em 18/09/2012 do Mandado de citação dos corréus VAGNER, ANA MARIA e IVONE, CUMPRIDO
25/09/2012 Conclusos
Conclusos 25/09
24/09/2012 Aguardando Digitação
DAT 24/09
24/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 475 - Vistos. Fls. 473/474: defiro carga rápida dos autos, observadas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com exceção dos documentos em relação aos quais houve decretação de sigilo (apensos VIII e IX), que poderão ser analisados pelas partes somente em cartório. Int.
21/09/2012 Aguardando Publicação
dof 24/09
21/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 473/474: defiro carga rápida dos autos, observadas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com exceção dos documentos em relação aos quais houve decretação de sigilo (apensos VIII e IX), que poderão ser analisados pelas partes somente em cartório. Int. D21267747
21/09/2012 Conclusos
Conclusos 21/09
21/09/2012 Aguardando Providências
EXP. DO ESCREVENTE EM 21.9
18/09/2012 Aguardando Prazo
prazo 26/10
18/09/2012 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação em 18/09/2012
12/09/2012 Aguardando Devolução de Mandado
ADM 12/09
13/08/2012 Aguardando Prazo
P 13/09
13/08/2012 Aguardando Devolução de Mandado
carga 13/08
10/08/2012 Aguardando Digitação
dat 10/08
09/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 451 - Vistos. I - Fls. 415/450: ciência, ficando mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. II- Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito ativo ou requisição de informações. III ? O pedido de requisição de cópias será analisado em momento oportuno. IV ? Cumpra-se a decisão de fls. 401/404, providenciando-se as citações das pessoas físicas incluídas no polo passivo. V ? A aplicação da regra do artigo 241, III, do CPC não depende de qualquer decisão do Juízo, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais. Int.
08/08/2012 Aguardando Publicação
dof 09.8
07/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. I - Fls. 415/450: ciência, ficando mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. II- Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito ativo ou requisição de informações. III ? O pedido de requisição de cópias será analisado em momento oportuno. IV ? Cumpra-se a decisão de fls. 401/404, providenciando-se as citações das pessoas físicas incluídas no polo passivo. V ? A aplicação da regra do artigo 241, III, do CPC não depende de qualquer decisão do Juízo, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais. Int. D21118430
06/08/2012 Conclusos
Conclusos 06.08
28/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao MP. do Consumidor em 29.6
27/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 401 - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA. Narra o autor, em síntese, a prática de graves irregularidades pelos réus que afrontam as previsões do Estatuto e ordenamento jurídico. Requer a concessão de liminar para: Afastar os membros da Diretoria da Bancoop; Determinar o bloqueio de todas as contas bancárias e ativos da Bancoop, a serem movimentadas exclusivamente por seu interventor; Suspender deliberações ou alienações em nome da Bancoop, bem como cobranças em favor desta (eventualmente deliberadas, mas não aperfeiçoadas); Determinar a indisponibilidade de bens, imóveis, móveis e ativos financeiros com preferência para estes últimos, das pessoas físicas requeridas, bem como bloqueio ?on line? de todo o dinheiro depositado em contas de qualquer espécie ou aplicações financeiras; Determinar a intervenção judicial na administração da referida entidade cooperativa, nomeando-se interventor para dar efetivo cumprimento às ordens judiciais e obrigações assumidas. Inviável, contudo, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, conforme se depreende da inicial e documentos apresentados, em análise sumária, os fatos descritos constituem objeto de apuração desde 2006, ano em que foi instaurado o primeiro inquérito civil pela Promotoria de Justiça do Consumidor, procedimento este que foi arquivado. Observe-se que o Ministério Público afirma na inicial que o pedido de intervenção ou dissolução da Cooperativa poderia, em tese, ter sido formulado desde 2006 (fls. 09/10). Ainda por determinação do Conselho Superior do Ministério Público foi proposta outra ação civil pública visando regularizar os empreendimentos, a contabilidade, a devolução de valores aos interessados, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, com pedido de condenação genérica dos dirigentes da Bancoop a indenizar os danos materiais e morais causados aos cooperados. Em tal ação foi firmado acordo entre as partes em 2008 e, em apelação interposta naquela demanda, reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos dirigentes da cooperativa. Ressalte-se que os documentos que acompanharam a inicial indicam, em tese, irregularidades nos balanços de 2005 a 2010, além de fatos que constituem objeto de ação penal. No entanto, não existe prova inequívoca de prática de atos fraudulentos por parte da atual diretoria da Bancoop, não sendo suficiente, para a adoção das medidas drásticas pleiteadas, a demonstração de suposta ligação dos atuais diretores com o Sindicato dos Bancários ou seus antecessores, tampouco a situação de inadimplência verificada em ações individuais, mormente porque já reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em anterior ação civil pública. Em suma, em que pese a relevância do direito alegado, não há como se reconhecer, por ora, a existência de prova inequívoca da necessidade de imediata intervenção ou mesmo de bloqueio de bens e valores. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Os documentos apresentados ficarão arquivados em Cartório, em pasta própria, à disposição das partes e eventuais interessados, observado o sigilo no que tange aos apensos VIII e IX, que contêm documentos bancários das pessoas físicas que figuram no polo passivo. Citem-se os réus para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, valendo cópia assinada da presente como carta, dispensado o autor do recolhimento das custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 87 da Lei n° 8.078/90). A citação da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP será feita mediante intimação dos advogados já constituídos nos autos. Defiro o requerido a fls. 116 em relação ao fornecimento das mídias aos réus e observância do sigilo, o que deverá ser providenciado pela z. serventia. Consigno, por derradeiro, que as matérias alegadas na manifestação apresentada pela BANCOOP serão analisadas em momento oportuno. Int.
26/06/2012 Aguardando Publicação
dof. 27
25/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA. Narra o autor, em síntese, a prática de graves irregularidades pelos réus que afrontam as previsões do Estatuto e ordenamento jurídico. Requer a concessão de liminar para: Afastar os membros da Diretoria da Bancoop; Determinar o bloqueio de todas as contas bancárias e ativos da Bancoop, a serem movimentadas exclusivamente por seu interventor; Suspender deliberações ou alienações em nome da Bancoop, bem como cobranças em favor desta (eventualmente deliberadas, mas não aperfeiçoadas); Determinar a indisponibilidade de bens, imóveis, móveis e ativos financeiros com preferência para estes últimos, das pessoas físicas requeridas, bem como bloqueio ?on line? de todo o dinheiro depositado em contas de qualquer espécie ou aplicações financeiras; Determinar a intervenção judicial na administração da referida entidade cooperativa, nomeando-se interventor para dar efetivo cumprimento às ordens judiciais e obrigações assumidas. Inviável, contudo, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, conforme se depreende da inicial e documentos apresentados, em análise sumária, os fatos descritos constituem objeto de apuração desde 2006, ano em que foi instaurado o primeiro inquérito civil pela Promotoria de Justiça do Consumidor, procedimento este que foi arquivado. Observe-se que o Ministério Público afirma na inicial que o pedido de intervenção ou dissolução da Cooperativa poderia, em tese, ter sido formulado desde 2006 (fls. 09/10). Ainda por determinação do Conselho Superior do Ministério Público foi proposta outra ação civil pública visando regularizar os empreendimentos, a contabilidade, a devolução de valores aos interessados, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, com pedido de condenação genérica dos dirigentes da Bancoop a indenizar os danos materiais e morais causados aos cooperados. Em tal ação foi firmado acordo entre as partes em 2008 e, em apelação interposta naquela demanda, reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos dirigentes da cooperativa. Ressalte-se que os documentos que acompanharam a inicial indicam, em tese, irregularidades nos balanços de 2005 a 2010, além de fatos que constituem objeto de ação penal. No entanto, não existe prova inequívoca de prática de atos fraudulentos por parte da atual diretoria da Bancoop, não sendo suficiente, para a adoção das medidas drásticas pleiteadas, a demonstração de suposta ligação dos atuais diretores com o Sindicato dos Bancários ou seus antecessores, tampouco a situação de inadimplência verificada em ações individuais, mormente porque já reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em anterior ação civil pública. Em suma, em que pese a relevância do direito alegado, não há como se reconhecer, por ora, a existência de prova inequívoca da necessidade de imediata intervenção ou mesmo de bloqueio de bens e valores. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Os documentos apresentados ficarão arquivados em Cartório, em pasta própria, à disposição das partes e eventuais interessados, observado o sigilo no que tange aos apensos VIII e IX, que contêm documentos bancários das pessoas físicas que figuram no polo passivo. Citem-se os réus para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, valendo cópia assinada da presente como carta, dispensado o autor do recolhimento das custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 87 da Lei n° 8.078/90). A citação da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP será feita mediante intimação dos advogados já constituídos nos autos. Defiro o requerido a fls. 116 em relação ao fornecimento das mídias aos réus e observância do sigilo, o que deverá ser providenciado pela z. serventia. Consigno, por derradeiro, que as matérias alegadas na manifestação apresentada pela BANCOOP serão analisadas em momento oportuno. Int. D20993948
21/06/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 946017
21/06/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 946017 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 574-4ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/06/2012 Data de Recebimento: 21/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
21/06/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
21/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/06


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