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0130966-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130966) devolucao de uma vez (AULA) cdc - vila clementino

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jan 28 2013, 15:43

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Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0130966-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130966)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
16/01/2013 19:14 - Prazo 15
Distribuição:
Livre - 28/03/2012 às 15:27
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 173.000,00
Partes do Processo
Reqte: Marcelo M

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop


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Movimentações
Data Movimento

15/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: 1335 Página: 306
14/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. MARCELO M requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao termo de rescisão do compromisso de participação para aquisição de unidade habitacional e as vincendas no curso do processo. Narra a inicial que o autor aderiu à cooperativa ré em dezembro de 2000, visando a aquisição da unidade 31 do Bloco C do edifício de apartamentos residenciais na seccional Vila Clementino. Até maio de 2009 o autor pagou à ré pouco mais de cento e noventa e um mil Reais. Contudo, o Bloco C não passa de um esqueleto de concreto até a propositura da ação em março de 2012. Em maio de 2009 firmaram rescisão do termo de adesão e restituição dos créditos, em que lhe seria devolvida a importância de R$172.688,29, após 12 meses de carência, em 36 parcelas mensais de R$4.796,79, corrigida pela variação do CUBs. Ocorre que a ré pagou apenas três parcelas. Na contestação às fls. 67 e segs., a ré requereu a improcedência do pedido sob os argumentos de ausência de culpa no atraso da restituição dos valores, visto se tratar de cooperativa e encontrar-se com o fluxo de caixa negativo, invocando a Lei 5.674/71 que a legitima como Cooperativa Habitacional. Réplica e documentos a fls. 121 e segs. Tréplica a fls. 137/138. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. Infere-se do inteiro teor da contestação verdadeiro reconhecimento do não cumprimento em relação à restituição dos valores devidos ao autor. Inicialmente vale consignar que a ré, a despeito de intitular como uma "cooperativa", tem verdadeira natureza e caracteres próprios de uma incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual deve sim se sujeitar às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Podem-se perceber inúmeros casos submetidos ao Poder Judiciário envolvendo cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção, em que a roupagem jurídica utilizada visa justamente afastar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das regras de rescisão do contrato imobiliário, com o que não se coaduna o ordenamento jurídico. In casu as parcelas da restituição deveriam ter sido pagas a partir de 18 de maio de 2010, porém foram quitadas apenas três parcelas, sob a justificativa de inexistência de fluxo de caixa. Tal argumento, porém não tem o condão de exonerá-la do cumprimento da avença. Logo, ante a inadimplência incontroversa, de rigor a condenação da ré no pagamento, em uma única parcela, do saldo remanescente, à luz de entendimento pacífico e sumulado pelo nosso E. Tribunal de Justiça - Súmula 2ª: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", ainda mais na hipótese em tela em que concordou o autor no recebimento parcelado do crédito e mesmo assim não honrou a cooperativa sua obrigação. Ademais, esclareça-se que apesar de a ré não ter por finalidade o lucro, tem-se entendido que nem por isso pode ser obstado ao autor o direito de se ver ressarcido imediatamente, sendo devido frisar que não se cuida de parcela do capital social proporcional à sua cota-parte, mas de restituição de valores, obrigação líquida e divisível. Nesse sentido: "Cooperativa habitacional. Inadimplência quanto ao prazo da entrega da obra. Rescisão do contrato decretada - Reembolso imediato e de uma única vez da totalidade das parcelas pagas, para que não se prestigie o infrator do contrato. Sentença mantida. Não provimento". (Ap. 0162484- 41.2009.8.26.0100 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Rel. Enio Zuliani - 09.06.2011). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a Cooperativa ao reembolso das prestações, em parcela única, com atualização monetária desde o inadimplemento (agosto de 2010) e de juros de mora legais desde a citação. E, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.



11/01/2013 Sentença Registrada
10/01/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. MARCELO M requereu a condenação de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao termo de rescisão do compromisso de participação para aquisição de unidade habitacional e as vincendas no curso do processo. Narra a inicial que o autor aderiu à cooperativa ré em dezembro de 2000, visando a aquisição da unidade 31 do Bloco C do edifício de apartamentos residenciais na seccional Vila Clementino. Até maio de 2009 o autor pagou à ré pouco mais de cento e noventa e um mil Reais. Contudo, o Bloco C não passa de um esqueleto de concreto até a propositura da ação em março de 2012. Em maio de 2009 firmaram rescisão do termo de adesão e restituição dos créditos, em que lhe seria devolvida a importância de R$172.688,29, após 12 meses de carência, em 36 parcelas mensais de R$4.796,79, corrigida pela variação do CUBs. Ocorre que a ré pagou apenas três parcelas. Na contestação às fls. 67 e segs., a ré requereu a improcedência do pedido sob os argumentos de ausência de culpa no atraso da restituição dos valores, visto se tratar de cooperativa e encontrar-se com o fluxo de caixa negativo, invocando a Lei 5.674/71 que a legitima como Cooperativa Habitacional. Réplica e documentos a fls. 121 e segs. Tréplica a fls. 137/138. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. Infere-se do inteiro teor da contestação verdadeiro reconhecimento do não cumprimento em relação à restituição dos valores devidos ao autor. Inicialmente vale consignar que a ré, a despeito de intitular como uma "cooperativa", tem verdadeira natureza e caracteres próprios de uma incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual deve sim se sujeitar às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Podem-se perceber inúmeros casos submetidos ao Poder Judiciário envolvendo cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção, em que a roupagem jurídica utilizada visa justamente afastar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das regras de rescisão do contrato imobiliário, com o que não se coaduna o ordenamento jurídico. In casu as parcelas da restituição deveriam ter sido pagas a partir de 18 de maio de 2010, porém foram quitadas apenas três parcelas, sob a justificativa de inexistência de fluxo de caixa. Tal argumento, porém não tem o condão de exonerá-la do cumprimento da avença. Logo, ante a inadimplência incontroversa, de rigor a condenação da ré no pagamento, em uma única parcela, do saldo remanescente, à luz de entendimento pacífico e sumulado pelo nosso E. Tribunal de Justiça - Súmula 2ª: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", ainda mais na hipótese em tela em que concordou o autor no recebimento parcelado do crédito e mesmo assim não honrou a cooperativa sua obrigação. Ademais, esclareça-se que apesar de a ré não ter por finalidade o lucro, tem-se entendido que nem por isso pode ser obstado ao autor o direito de se ver ressarcido imediatamente, sendo devido frisar que não se cuida de parcela do capital social proporcional à sua cota-parte, mas de restituição de valores, obrigação líquida e divisível. Nesse sentido: "Cooperativa habitacional. Inadimplência quanto ao prazo da entrega da obra. Rescisão do contrato decretada - Reembolso imediato e de uma única vez da totalidade das parcelas pagas, para que não se prestigie o infrator do contrato. Sentença mantida. Não provimento". (Ap. 0162484- 41.2009.8.26.0100 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Rel. Enio Zuliani - 09.06.2011).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a Cooperativa ao reembolso das prestações, em parcela única, com atualização monetária desde o inadimplemento (agosto de 2010) e de juros de mora legais desde a citação. E, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Valor do preparo: R$3.641,59


04/11/2012 Classe Processual alterada
10/10/2012 Conclusos
Conclusos
05/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
28/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
05/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
30/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
09/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
07/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC)
03/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/08/2012 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) D21108781
24/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
25/06/2012 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
22/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mesa Ana 25/6 MANDADO
16/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 58300201213096600000000000
14/05/2012 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
04/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
29/03/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 924897
28/03/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 924897 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/03/2012 Data de Recebimento: 29/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
28/03/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível

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