cooperativa no RS é condenada por impedir defesa de associados excluídos (cooperativa)
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cooperativa no RS é condenada por impedir defesa de associados excluídos (cooperativa)
Cooperativa no RS é condenada por impedir defesa de associados excluídos
Da Redação - 17/02/2007 - 10h59
A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em decisão unânime, entendeu que a Coopermil (Cooperativa Mista São Luiz Ltda.) agiu ilegalmente ao impedir que três cooperados, excluídos do quadro associativo, se defendessem.
A entidade foi condenada a pagar, a cada um deles, a quantia de R$ 7.000, por danos morais, valor que sofrerá correção monetária pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês, a contar de 28 de julho de 2006, data do julgamento em primeira instância.
De acordo com o TJ-RS, os cooperados recorreram da decisão de primeira instância, pedindo aumento da indenização concedida e que o pedido de reparação por danos materiais fosse também atendido. Relatora do recurso no TJ-RS, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira manteve a sentença de primeira instância.
No entendimento da relatora, o fato gerador da reparação moral é a exclusão dos cooperados, decidida em assembléia geral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Para a magistrada, o dano ocorreu por conta da humilhação sofrida perante outros associados. Segundo o TJ-RS, na ocasião, mais de cem pessoas participaram da assembléia.
Para a magistrada, não há provas que demonstrem a existência de dano material no caso. “Os demandantes, muito embora sustentem que o afastamento da condição de cooperativados lhes impediu o acesso a vários benefícios, não demonstraram, de modo algum a repercussão econômica disto”, afirmou.
A desembargadora também levou em consideração que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a ilegalidade da primeira exclusão ocorrida em 1989, determinando a reinclusão dos cooperados à Coopermil. No dia 19 de agosto de 1996, a cooperativa cumpriu a decisão do Supremo, efetivando os três excluídos em seu quadro de associados.
De acordo com a desembargadora, o dano moral é referente ao segundo corte, “pois o primeiro já foi apreciado pelo Poder Judiciário e negado”.
Processo 70017848672
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/20100/apoiadores.php
Da Redação - 17/02/2007 - 10h59
A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em decisão unânime, entendeu que a Coopermil (Cooperativa Mista São Luiz Ltda.) agiu ilegalmente ao impedir que três cooperados, excluídos do quadro associativo, se defendessem.
A entidade foi condenada a pagar, a cada um deles, a quantia de R$ 7.000, por danos morais, valor que sofrerá correção monetária pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês, a contar de 28 de julho de 2006, data do julgamento em primeira instância.
De acordo com o TJ-RS, os cooperados recorreram da decisão de primeira instância, pedindo aumento da indenização concedida e que o pedido de reparação por danos materiais fosse também atendido. Relatora do recurso no TJ-RS, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira manteve a sentença de primeira instância.
No entendimento da relatora, o fato gerador da reparação moral é a exclusão dos cooperados, decidida em assembléia geral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Para a magistrada, o dano ocorreu por conta da humilhação sofrida perante outros associados. Segundo o TJ-RS, na ocasião, mais de cem pessoas participaram da assembléia.
Para a magistrada, não há provas que demonstrem a existência de dano material no caso. “Os demandantes, muito embora sustentem que o afastamento da condição de cooperativados lhes impediu o acesso a vários benefícios, não demonstraram, de modo algum a repercussão econômica disto”, afirmou.
A desembargadora também levou em consideração que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a ilegalidade da primeira exclusão ocorrida em 1989, determinando a reinclusão dos cooperados à Coopermil. No dia 19 de agosto de 1996, a cooperativa cumpriu a decisão do Supremo, efetivando os três excluídos em seu quadro de associados.
De acordo com a desembargadora, o dano moral é referente ao segundo corte, “pois o primeiro já foi apreciado pelo Poder Judiciário e negado”.
Processo 70017848672
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