0134049-63.2009.8.26.0001 - INEXIGIBILIDADE CASA VERDE
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0134049-63.2009.8.26.0001 - INEXIGIBILIDADE CASA VERDE
Dados do Processo
Processo:
0134049-63.2009.8.26.0001 (001.09.134049-8) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
15/06/2011 17:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Privado - sala 44
Distribuição: Livre - 04/09/2009 às 14:13
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 30.210,74
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Alexandre S
0134049-63.2009.8.26.0001
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 22/02/2011
Processo nº:0134049-63.2009.8.26.0001 -
Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:Alexandre Sadagurschi e outro CONCLUSÃO Em 22 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE S e ROSANA M M. Alegou, resumidamente, que os réus aderiram à cooperativa, visando adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Casa Verde e se comprometeram a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto a valores necessários no decorrer e final da obra. Contudo, não teriam os réus pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigido e acrescido de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (folhas 02/17). A petição inicial foi instruída com documentos (folhas 18/112). Antes do despacho que determina a citação, o corréu Alexandre apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade. No mérito, alegaram, em síntese, que a autora busca obter vantagem ilícita; que a autora está sendo investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; que para que haja rateio, os gastos excedentes devem ser justificados e comprovados, o que nunca ocorreu; e litigância de má-fé (folhas 157/169). Juntou documentos (folhas 136/274). Regularmente citada (folha 292), a corré requereu que os efeitos da contestação do corréu se estendesse a ela. Houve réplica (folhas 304/324), com a juntada de novos documentos (folhas325/367).. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares alegadas pelo réu, uma vez que a ação civil pública em trâmite 40ª Vara Cível do não guarda conexão com a presente ação, uma vez que as partes são diferentes e as causas de pedir e pedidos são completamente diversos, não guarda sequer conexão, muito menos litispendência. Cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado a presente sentença, terá início a fase de execução, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo civil, independentemente de intimação do devedor para cumprimento voluntário. Sem provocação da parte interessada, o processo será arquivado. P.R.I.C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
Processo:
0134049-63.2009.8.26.0001 (001.09.134049-8) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
15/06/2011 17:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Privado - sala 44
Distribuição: Livre - 04/09/2009 às 14:13
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 30.210,74
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Alexandre S
0134049-63.2009.8.26.0001
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 22/02/2011
Processo nº:0134049-63.2009.8.26.0001 -
Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:Alexandre Sadagurschi e outro CONCLUSÃO Em 22 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE S e ROSANA M M. Alegou, resumidamente, que os réus aderiram à cooperativa, visando adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Casa Verde e se comprometeram a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto a valores necessários no decorrer e final da obra. Contudo, não teriam os réus pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigido e acrescido de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (folhas 02/17). A petição inicial foi instruída com documentos (folhas 18/112). Antes do despacho que determina a citação, o corréu Alexandre apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade. No mérito, alegaram, em síntese, que a autora busca obter vantagem ilícita; que a autora está sendo investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; que para que haja rateio, os gastos excedentes devem ser justificados e comprovados, o que nunca ocorreu; e litigância de má-fé (folhas 157/169). Juntou documentos (folhas 136/274). Regularmente citada (folha 292), a corré requereu que os efeitos da contestação do corréu se estendesse a ela. Houve réplica (folhas 304/324), com a juntada de novos documentos (folhas325/367).. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares alegadas pelo réu, uma vez que a ação civil pública em trâmite 40ª Vara Cível do não guarda conexão com a presente ação, uma vez que as partes são diferentes e as causas de pedir e pedidos são completamente diversos, não guarda sequer conexão, muito menos litispendência. Cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado a presente sentença, terá início a fase de execução, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo civil, independentemente de intimação do devedor para cumprimento voluntário. Sem provocação da parte interessada, o processo será arquivado. P.R.I.C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
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