0132275-95.2009.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
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0132275-95.2009.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
ados do Processo
Processo:
0132275-95.2009.8.26.0001 (001.09.132275-9) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
24/05/2012 18:56 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 25/08/2009 às 15:07
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 32.125,32
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqda: L da S
14/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para afastar a pretensão à cobrança, e resolvo a lide, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno, a autora, no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, atualizadas monetariamente, a partir do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, arbitro, em favor da ré, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, a partir da distribuição do pedido (agosto de 2009). Saliento que, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. Certidão de Cartório: em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, certifico que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam em R$ 706,43, até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0132275-95.2009.8.26.0001&cdProcesso=010011GMJ0000&cdForo=1&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHteZLqN7Cc3TpRHj9gaPsBA9NrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1JOE6uDQgT625dlZDQqsz%2BvHYsbwy7onWJp5uMZVnBFT4EWBt3gu%2FOS6IyCwM%2BI1bIzo2W6rle8hHgLatLChsyToK0b80fNP9T02TeMlMTDKjn%2FxMXjlYcWaO%2BNFflwvRs4b68cPU2Gz%2BgUrOEKBwRg%3D%3D
Processo:
0132275-95.2009.8.26.0001 (001.09.132275-9) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
24/05/2012 18:56 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 25/08/2009 às 15:07
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 32.125,32
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqda: L da S
14/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para afastar a pretensão à cobrança, e resolvo a lide, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno, a autora, no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, atualizadas monetariamente, a partir do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, arbitro, em favor da ré, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, a partir da distribuição do pedido (agosto de 2009). Saliento que, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. Certidão de Cartório: em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, certifico que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam em R$ 706,43, até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0132275-95.2009.8.26.0001&cdProcesso=010011GMJ0000&cdForo=1&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHteZLqN7Cc3TpRHj9gaPsBA9NrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1JOE6uDQgT625dlZDQqsz%2BvHYsbwy7onWJp5uMZVnBFT4EWBt3gu%2FOS6IyCwM%2BI1bIzo2W6rle8hHgLatLChsyToK0b80fNP9T02TeMlMTDKjn%2FxMXjlYcWaO%2BNFflwvRs4b68cPU2Gz%2BgUrOEKBwRg%3D%3D
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