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0134046-11.2009.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:31

ados do Processo

Processo:

0134046-11.2009.8.26.0001 (001.09.134046-3) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
04/05/2011 10:50 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 04/09/2009 às 14:21
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 32.531,66
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Robson N da S

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Maurício Campos da Silva Velho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/11/2010
SENTENÇA Processo nº:0134046-11.2009.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:Robson Neves da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maurício Campos da Silva Velho Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. a) Dos fatos: Alega em síntese que o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas referente à entrega da unidade habitacional nº 127, do empreendimento denominado Residencial Casa Verde. Daí a presente ação, pela qual pretende ver a ré condenada a lhe pagar a quantia fixada em assembléia geral, para conclusão da obra. b) Causa de pedir: Ocorre que, para conclusão da obra, a autora apurou um resíduo de R$20.853,00, a ser pago em trinta parcelas mensais e consecutivas. Todavia, o réu tornou-se inadimplente. c) Objeto: Daí a presente ação, pela qual pretende vê-lo condenado a lhe pagar as parcelas não adimplidas, no valor atualizado de R$32.531,66, a fim de viabilizar a conclusão da obra. d) Pedidos acessórios: Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. e) Despacho inicial: Foi indeferida a concessão da gratuidade, tendo a cooperativa recolhido a taxa judiciária (fls. 105). f) Defesa: O réu compareceu espontaneamente aos autos em 16/03/2010 e arguiu, em preliminar, a existência de litispendência com ação coletiva que tramita perante a E. 40ª Vara Cível.caso assim não entenda, que seja reconhecida a conexão de lides ou a existência de prejudicialidade externa. No mérito, afirma que houve, em verdade, uma compra e venda e nula a disposição que deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço. E ainda que se considere a relação em comento como relação cooperativista, inexiste prova efetiva dos gastos que compõe a verba de apuração final. Anote-se, outrossim, que a única aprovação de contas ocorreu de uma única vez no ano de 2009, quando se houve por bem aprovar as contas dos últimos quatro anos anteriores ao arrepio das disposições contidas no artigo 44 da Lei 5.764/71. Alega, por derradeiro, má-fé por parte da autora. g) Réplica: Rechaçou as preliminares arguidas e defendeu a existência de ato cooperado, legalidade da cobrança do resíduo. h) Especificação de provas: ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. b) Das questões prejudiciais: b.1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor. Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90. b.2) Litispendência, Conexão ou prejudicialidade A tramitação de ação coletiva de per si não provoca a remessa destes autos ao E. Juízo da 40ª Vara Cível, tampouco ela seria causa de suspensão do processo, vez que não há identidade entre causa de pedir e pedido e não há perigo de decisões conflitantes. Rejeito, pois, as preliminares levantadas. c) Do mérito: O empreendimento habitacional desenvolvido pela cooperativa rege-se pelo sistema de auto-financiamento e pelo sistema de preço de custo, onde apenas as contribuições mensais dos cooperados, previamente estimadas no Termo de Adesão e Compromisso de Participação, mantêm o desenvolvimento das obras. Para a fiscalização dos atos de gestão e administração e andamento da obra, a entidade expede boletins mensais e faz Assembléias Gerais, onde os cooperados podem exercer seus amplos poderes de gerência, inclusive podendo vetar atos da atual administração, além de ter o poder de requerer a dissolução da cooperativa. Na conclusão da obra, é realizada a apuração final, onde se deduz o custo real do custo estimado, a fim de se verificar se o que cada um pagou foi realmente aquele valor despendido para construção da unidade que lhe foi atribuída. Portanto, as cláusulas referentes à apuração final e à constituição de reforço de caixa se afiguram legítimas, diante da natureza jurídica da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, mesmo porque é preciso que se preserve a manutenção de caixa, pelos sócios, para a continuidade dos objetivos da cooperativa. O que se verifica é um descompasso entre o procedimento de apuração do resíduo e as disposições da Lei do Cooperativismo e do próprio Estatuto da Cooperativa. O Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: I- deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal; II- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia o desrespeito aos prazos fixados pela lei e a ausência de autorização específica da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada ao réu. Assim, conquanto a cobrança seja legal, inexiste autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa. Não bastasse isso, a cobrança encaminhada ao cooperado é obscura. Inexiste demonstrativo que evidencie de forma clara o custo dos itens da obra em cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido. Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 29 de novembro de 2010.

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