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Processo nº:001.08.116232-8 - INEXIGIBILIDADE CACHOEIRA MANDAQUI

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:34

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 02/09/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.116232-8 - Procedimento Ordinário C O N C L U S Ã O Em 20 de julho de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Dra. MARIA SALETE CORRÊA DIAS. Eu, ____________, Escrevente, subscrevi. VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra LEONIR NASCIMENTO DA SILVA alegando, em síntese, haver celebrado com o réu instrumento de adesão e compromisso de participação para aquisição de unidade habitacional pelo preço de R$ 41.500,00, e que devido a diversas variáveis que podem incidir no decorrer de qualquer obra, no empreendimento em questão constatou-se que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização de tal obra. Apurou como sendo tal resíduo final no valor de R$ 15.222,82, e havendo inadimplência desde 30/4/06, alcança valor atualizado de R$ 18.337,73. Juntou os documentos de fls. 14/95 e 100/116. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido a fls. 98, sendo determinado que a autora emendasse a inicial para modificação do procedimento de ação monitória para o rito ordinário e para que individualizasse as despesas relativas ao débito. A fls. 117/124, a autora apenas requereu adaptação do feito para o rito ordinário e recolheu as custas. O requerido, dando-se por citado, apresentou a defesa de fls. 125/144, argüindo impossibilidade jurídica do pedido por se encontrar em andamento ação coletiva promovida em face da autora acerca da cobrança alheia ao preço do contrato; carência da ação, por não haver liquidez, certeza e exigibilidade da dívida que se pretende cobrar por meio da ação monitória; litispendência face à ação coletiva, requerendo remessa dos autos à 27ª Vara Cível e suspensão desta. Sustenta que a relação jurídica entre as partes era de consumo encontrando-se apenas travestida da natureza de cooperação, pois os dirigentes da Bancoop eram sócios de empresas, as quais prestavam serviços à cooperativa, fato inadmissível no regime das cooperativas, sendo que os aludidos dirigentes auferiam lucro com a aludida prestação de serviço. Diz ser fato notório que a autora vem sendo investigada por supostos crimes de apropriação indébita, estelionato, formação de quadrilha, superfaturamento em obras, desvio de recursos para formação de campanhas políticas de certo partido, em detrimento das vítimas, justamente o que chama de cooperados. Aduz ainda que nulo é o contrato que deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço, ressaltando que a autora jamais justificou o suposto rateio através de notas ficais, livros contábeis ou outros meios idôneos; que para gastos excedentes deveria ocorrer aprovação de constas em assembléia especialmente convocada para tal fim, mas desde o exercício de 2.005 a autora não realiza assembléia de prestação de contas. Argumenta ainda que sendo os valores unilateralmente fixados pela autora, que não trouxe qualquer comprovante de relação de custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra, comprovantes de desembolso, construção de outras unidades habitacionais, não há débito, não se podendo falar em inadimplência, sendo ilegal a cobrança, reputando a autora litigante de ma-fé Juntou os documentos de fls. 145/237. Réplica a fls. 245/269, com os documentos de fls. 270/290. Manifestou-se o réu a fls. 292/299, aduzindo que o noticiado acordo havido com o Ministério Público teve eficácia suspensa em decorrência de recursos apresentados pelo próprio M.P, ratificando anterior posição, juntando cópias de julgamentos de casos semelhantes favoráveis a sua pretensão. A autora manifestou-se novamente a fls. 333/334 e 338//339, juntando cópia de assembléia geral ordinária de fevereiro de 2.009. É o relatório. D E C I D O. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, não demonstrados os requisitos legais, indefiro ao requerido, benefícios de gratuidade de justiça. Ante a determinação judicial para exclusão do procedimento de ação monitória para ação de cobrança, pelo rito ordinário, que foi cumprida, fica prejudicada a argüição de carência da ação. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou litispendência. A presente não é idêntica à ação coletiva. No mesmo sentido, não há conexão entre as mesmas, por não se cuidarem da mesma causa de pedir e pedido. Mesmo que o desfecho da ação coletiva possa ser aproveitado às partes, não há dizer que a suspensão destes autos seja indispensável até o julgamento daquela, podendo perfeitamente a presente ser resolvida à luz dos elementos contidos nos autos. Desse modo, afasto as preliminares. Inegável, ante a documentação carreada ao feito, que muito se tem discutido quanto à natureza jurídica da autora, se a mesma é ou não uma cooperativa. A documentação de constituição da autora está regulamentada no sentido de que fosse uma cooperativa voltada a associados na qualidade de bancários de São Paulo, sujeita, portanto, à Lei nº 5.764/71. Todavia, na medida em que as unidades do empreendimento são oferecidas à venda no mercado, o produto se submete também às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem falar ainda, que, em se tratando de venda de imóvel construído a preço de custo, ao regime da Lei nº 4.561/64 Assim, pelo que se vê do termo de adesão e compromisso de participação (fls. 44/51) e planilha de pagamentos efetuados pelo réu (fls.16/19), o preço da unidade foi fixado em R$ 41.500,00 desde maio de 1.997 e não como aduzido na preambular, sendo fato incontroverso que a autora está exigindo, pagamento de valor sobressalente, dito a título de adicional, resíduo final. Desse modo, impõe-se que a autora, desde a inicial, comprovasse o dispêndio de valores no sentido de que o valor estimado não seria suficiente para cobrir as despesas necessárias para a finalização da obra, como é alegado na vestibular e a aprovação necessária dessas contas mediante assembléia específica. Trata-se, pois, de fato indispensável a ser demonstrado desde a propositura da ação, o que não ocorreu. Pela Lei nº 4.591/64, aliás, pelo menos, semestralmente, o custo da obra é revisado a fim de que, se o caso, se alterar o esquema de arrecadação a fim de se apurar o valor e eventuais diferenças entre o custo estimado e o custo efetivo, mas isso também não contou com a observância da autora. A assembléia geral ordinária de 19/2/2009 de fls. 357/360, se refere à mera aprovação de contas de quatro exercícios financeiros (2005, 2005, 2007 e 2008), não havendo ali demonstração compreensível de rateio em epígrafe, concluindo-se, assim, que também não houve assembléia específica de aprovação de contas de resíduo, ou dos supostos gastos desde a cobrança de 2.006. Aliás, até agora não houve qualquer discriminação e comprovação no que consistiriam, não obstante a determinação judicial para fazê-lo desde emenda da inicial. É de salientar do que consta do termo de acordo da autora com o Ministério Público (fls. 342/36) que a mesma não aplicava transparência nos procedimentos de apuração de alteração de custo e seus respectivos valores e nem contabilizava separadamente as contas de cada empreendimento que administrava. A comprovar, assim, que a autora não praticava a revisão da estimativa de custo ao longo da construção da obra. E é lógico que tal requisito era indispensável a fim de se apurar as despesas havidas com a obra, o respectivo cálculo, comprovando-se através de documentos respectivos os dispêndios e isso não foi feito, também, no caso em exame. Note-se que a autora não cumpriu nem mesmo o estabelecido em seu estatuto, não há nos autos mostra através de assembléia ordinária quanto ao rateio de eventual perda como determina o artigo 39, II (fls.29). Desse modo, não comprovado ou apurado suposto valor residual, deixou a demandante de cumprir as normas específicas. Por conseguinte e também pela de falta de boa-fé objetiva no contrato firmado, transparência, princípio fundamental da norma consumerista, sem observância, ademais, do contido no artigo 60 da Lei 4.591/64 e do próprio estatuto da autora, a demanda não procede. A propósito, o mesmo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER ? Ação ajuizada por associação de moradores em face de cooperativa habitacional com múltiplos pedidos, em especial de instituição de condomínio edilício, reconhecimento de inexigibilidade de resíduo e suprimento de consentimento na celebração de contrato definitivo de venda e compra ? Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro resumo do termo de adesão ao empreendimento ? Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção ? Impossibilidade da cooperativa, anos após a entrega das obras, pleitear elevado resíduo sem comprovação cabal do descompasso entre o custo do empreendimento e do preço pago pelos adquirentes ? Violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e inércia (supressio), por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança ? Desnecessidade de fixação de astreintes em obrigação de fazer de prestar declaração de vontade, juridicamente fungível ? Manutenção da sentença de procedência parcial da ação ? Recurso improvido com observação. Apelação 994.08.018648-0 - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? Bancoop ? Apelada: Associação dos Adquirentes de Apartamento do Conjunto Residencial Orquídeas. 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. FRANCISCO LOUREIRO ? J. 11/03/2.010. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ação relativa a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, Julgamento antecipado da lide ? Possibilidade. Matéria exclusivamente de Direito. Preliminar rejeitada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Imóvel. Construção pelo sistema cooperativo. Obra entregue, com saldo a finalizar. Cobrança. Impossibilidade. Hipótese em que não há comprovação da extensão dos custos e nem aprovação do valor exigido em assembléia. Ação improcedente. Negativa de outorga de escritura legítima. Ação e reconvenção improcedentes. Sentença mantida. Recursos improvidos. Apelação 990.10.035494-9 ? 6ª Câmara de Direito Privado - Apelantes/Apelado: Orlando Carlos Rossoni e Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? Bancoop ? 6ª Câmara de Direito Privado ? Rel. VITO GUGLIELMI, J. 8/4/2.010. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autora não efetuara a prestação de contas conforme estabelecido em seus estatutos sociais. Prestação ocorrida ' a posteriori' é insuficiente para a alteração da sentença. Matéria exige análise pormenorizada de eventual pendência junto às partes. Relação de consumo caracterizada. Cooperativa habitacional está equiparada à construtor. Apelo desprovido. Apelação 994.09.336810-6 ? Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? Bancoop ? Apelada: Noeli Campos de Oliveira ? 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA ? j. 25/3/2.010. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. Eventuais custas em aberto, pela autora, que deverá recolhê-las, sob pena de certidão de inscrição de dívida sem outra intimação. P.R.e Int. Nos termos do artigo termos do artigo 475, J, do C.P.C., fica(m) a(s) parte(s) vencida(s), desde já cientificada(s) de que o não cumprimento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de quinze (15) dias, contado do trânsito em julgado, fará incidir multa de 10% sobre o valor do débito, independentemente de qualquer intimação, seja pessoal ou através de Advogado. E havendo requerimento do credor, será observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. São Paulo, 31 de agosto de 2.010. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Juíza de Direito

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