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0107678-90.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 04 2012, 23:23

Dados do Processo

Processo:

0107678-90.2008.8.26.0003 (003.08.107678-5) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
14/10/2011 09:08 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 1 a 10 Camaras aos 06/10/11
Distribuição:
Livre - 11/04/2008 às 12:02
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 35.962,14
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Euclides P J

22/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0313/2011 Teor do ato: Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP ajuizou ação monitória em face de Euclides P J, adquirente de unidade do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana, buscando receber R$ 35.962,14 concernentes ao "resíduo final". Euclides ofereceu embargos monitórios com os seguintes argumentos: a) carência da ação; b) nulidade da cláusula relativa à apuração final c) falta de liquidez, certeza e exigibilidade; d) os dirigentes da Cooperativa auferiam lucro com a "prestação de serviços"; e) é nulo o contrato quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio de uma das partes; f) há precedentes desfavoráveis à BANCOOP; g) a autora litiga de má-fé; h) não há débito vencido e, por conseguinte, inadimplência; i) é temerária esta lide (fls. 89/113). Repelida a defesa processual (item 2 de fls. 203/204), sobrestei o processo com fulcro no art. 265, IV, "a", do Código Buzaid, à espera do julgamento de apelo interposto em ação civil pública relativa ao mesmo empreendimento imobiliário (fls. 204, item 3). Sabemos agora que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação (fls. 242 e ss.). Euclides requer o prosseguimento do feito (fls. 241). Relatei. Decido. Agora que foi julgada a apelação (fls. 242/249), cumpre retomar a marcha procedimental, não se justificando mais o sobrestamento ordenado a fls. 204. Improcede a demanda. Bem conhecida é a discussão que a BANCOOP vem travando com vários adquirentes de unidades imobiliárias, relativamente ao chamado "resíduo final". No caso vertente, era fundamental aguardar a solução da ação civil pública que tramitou na 6ª Vara Cível Central, porquanto ali se cuidava (coletivamente, é claro) do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana. Exatamente aquele de Euclides, como afirmado na peça de entrada (fls. 2, in fine). Pois bem. O Colendo Tribunal de Justiça manteve a r. sentença e negou a possibilidade de a Cooperativa cobrar o "saldo residual" (fls. 242 e ss. - venerando acórdão). Após tal pronunciamento superior, que obviamente beneficia o réu destes autos e vincula a BANCOOP (apelante naquele feito), nada mais há a discutir nesta sede. A pretensão da autora está fadada ao insucesso. Pelo exposto, acolhidos os embargos monitórios, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura. Não vislumbro dolo processual na conduta da BANCOOP. Observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da Cooperativa (STJ - AgRg no Ag. n. 1.265.900/RS, 3ª Turma, j. 20/04/2010, rel. Ministro SIDNEI BENETI). Impago o débito (verba sucumbencial) nos 15 dias, deverá ser apresentada memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag. n. 1.100.244/RJ, 3ª Turma, j. 04/02/2010, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. R. I. São Paulo, 19 de agosto de 2011.Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$719,24 (valor singelo) e R$865,74

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