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0107716-05.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 04 2012, 21:33

ados do Processo

Processo:

0107716-05.2008.8.26.0003 (003.08.107716-2)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
31/10/2012 15:14 - Arquivo do Cartório - ARQUIVO OUTUBRO
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 12:19
5ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.825,86
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqdo: Aline Mara Pagéu
Advogado: Daniel Cavalcanti Franco
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Movimentações
Data Movimento

31/10/2012 Arquivado Provisoriamente em Cartório
26/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 1266
24/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0174/2012 Teor do ato: Cumpra-se o venerando acórdão. Comunique-se a extinção ao Distribuidor e arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Daniel Cavalcanti Franco (OAB 285055/SP)
22/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
22/10/2012 Decisão ou Despacho
Cumpra-se o venerando acórdão. Comunique-se a extinção ao Distribuidor e arquivem-se os autos.
22/10/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
22/10/2012 Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Isabel Cristina Modesto Almada
16/10/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Mesa José Luiz - 16/10/12.
16/10/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
12/06/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado - sala 45 - Complexo Ipiranga Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
30/05/2012 Decorrido prazo
Remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 45.
23/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 1568/1584
22/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0041/2012 Teor do ato: I - Fls. 306/307 e 308: anote-se. II - Fls. 309/338: recebo a apelação interposta pela Autora em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as minhas homenagens. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Daniel Cavalcanti Franco (OAB 285055/SP)
16/03/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
16/03/2012 Despacho
I - Fls. 306/307 e 308: anote-se. II - Fls. 309/338: recebo a apelação interposta pela Autora em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as minhas homenagens.
16/03/2012 Conclusos para Despacho
Concluso para Despacho - 16/03/12
07/03/2012 Petição e Documento(s) Juntado
aguardando remessa à conclusão minuta auxiliar 08/03
16/01/2012 Protocolo Juntado
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO - 13/01
14/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 1488/1516
13/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0217/2011 Teor do ato: V I S T O S COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra ALICE MARA PAGEU, alegando, em síntese, ser credora da ré da quantia de R$41.825,86, vez que ela contratou consigo "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", associando-se à autora para a construção do empreendimento situado na Rua Afonso Celso, 171, apto 141, Edifício Irina, Vila Mariana, São Paulo. Obrigou-se ao pagamento de R$62.000,00, referente ao preço estabelecido para a unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da obra, consoante a cláusula 16ª do Termo de Adesão, o chamado "Resíduo Final", que foi apurado em R$30.543,72, o que não foi pago pela ré, totalizando o valor pretendido na demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/73. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 74). A requerida foi citada e opôs embargos (fls. 79/104), na qual afirma que em ação coletiva foi declarada a nulidade da cláusula contratual que dá apoio ao pedido ora formulado pela embargada, ainda que pendente recurso. No mérito, sustentou que não é legítima a cobrança pretendida, pelo que requereu o acolhimento dos embargos e juntou aos autos documentos. Houve impugnação e especificação de provas. O andamento do feito foi suspenso até o julgamento da referida ação (fls. 283/283 verso) e pela embargante, a fls. 290/296 foi colacionada aos autos cópia do v. acórdão proferido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos procedem. Pretende a embargada, nesta demanda, o recebimento de valores correspondentes a "Resíduo Final", prevista na cláusula 16ª do instrumento celebrado entre as partes. Pelo v. acórdão de fls. 290/296 foi confirmada a sentença de primeiro grau, cuja cópia está a fls. 247/255, proferida nos autos do processo nº 117850/05 da 6ª Vara Cível Central, ação coletiva proposta contra a ora embargada pela associação dos adquirentes do condomínio, em que foi declarada a nulidade da referida cláusula. Desta forma, o pretendido pela embargada não possui amparo no contrato, devendo ser considerados procedentes os embargos opostos. Finalmente, cumpre salientar que também não é caso de condenação do autor em litigância de má-fé, posto que, conquanto não seja presumida, esta exige prova substancial da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso. Neste sentido: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar" (STJ 1 ª Turma REsp 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo j. 24.4.97, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da ação moratória, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas do autor vencedor, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 836,52 (Valor singelo) e de R$ 1.018,93 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
07/12/2011 Recebidos os Autos da Conclusão

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