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0107671-98.2008.8.26.0003 - inexigibilidade vila mariana

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 04 2012, 21:08

Dados do Processo

Processo:

0107671-98.2008.8.26.0003 (003.08.107671-6) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
31/05/2012 15:39 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 11/04/2008 às 10:49
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.825,86
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Maria A Y Y

4/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de MARIA A Y YI alegando que celebrou com a ré "Termo de Adesão de Compromisso de Participação", por meio do qual a requerida se associou à cooperativa, assumindo a obrigação de contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas. Por meio do aludido compromisso a ré obrigou-se ao pagamento do valor de R$ 62.000,00, referente ao preço estimado da unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários ao fim da obra. Sustenta que, por força de diversas variáveis que incidiram no decorrer da obra, constatou-se que o valor estimado não seria o suficiente para a conclusão da obra, resultando assim em um Resíduo Final que, dividido entre os associados, resultou no valor de R$ 30.543,72, a serem pagos mediante 24 parcelas de R$ 1.272,66. Ocorre que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, totalizando um débito de R$ 41.861,37. Requer a expedição de mandado de pagamento determinando que a ré pague o valor em aberto no prazo de 15 dias e, caso este não seja quitado, o prosseguimento do feito e consequente condenação da ré ao pagamento do valor indicado na inicial acrescido de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (fls. 32/72). Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 81/105) alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por força da medida cautelar nº. 2006.118750-2, na qual se deferiu liminar determinando que a BANCOOP se abstivesse de realizar atos de cobrança do referido débito, bem como pela falta de certeza, exigibilidade e liquidez do referido título. No mérito expõe a existência de relação de consumo entre as partes. No mais, sustenta que a requerente jamais comprovou a efetiva existência do débito pleiteado, notadamente porque jamais realizou prestação de constas que legitimasse o referido quantum. Com os embargos vieram documentos (fls. 106/159). Às fls. 162/189 o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios, seguida de manifestação da embargante fls. (193/197). Em audiência de tentativa de conciliação, uma vez infrutífera a tentativa de acordo, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (fls. 231) para aguardar o julgamento da apelação nº 906541996.2009.8.26.0000. É o relatório DECIDO Em face da falta de notícias acerca do transito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação de adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Vila Mariana, nos termos da decisão de fls. 231, passo a decisão. Inicialmente observo que as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação se confundem com o mérito e juntamente a este serão analisadas. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Cód de Proc. Civil, por tratar de matéria de fato e de direito provada documentalmente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do chamado "Resíduo Final", que consiste no valor excedente necessário para a conclusão das obras do Empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas. A Autora fundamenta sua pretensão na cláusula 16ª do Termo de Adesão, que dispõe: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido os seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembleia, ter pagado custos conforme a entidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo." Em que pesem as esforçadas considerações dos patronos da requerente, a pretensão condenatória da Autora não deve prosperar. Embora o rateio extra não seja indevido, sua cobrança deve observar a diferença entre os valores pagos individualmente pelos cooperados e o custo total da obra, sendo que, junto ao cálculo, deve ser apresentada a discriminação pormenorizada desses elementos, medida esta que não foi observada pela requerente. Ademais, no caso em tela, verifica-se a manifesta desproporcionalidade na apuração do resíduo final, sendo certo que a Autora deixou de discriminar os valores indicados, se limitando a listar e atualizar os débitos, de forma aleatória e arbitrária. Ademais, deve-se destacar que, embora a requerente faça referência aos demonstrativos de débito e apurações finais, nenhum dos referidos documentos encontram-se juntados aos autos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COOPERATIVA HABITACIONAL. Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento. Cobrança de saldo residual. Possibilidade, desde que vinculada a aumento de custo da obra. Hipótese não comprovada. Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa. Art. 38 da Lei nº 5.764/71. Dívida inexigível. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.11.2011) COMPRA E VENDA - Pleito da apelante objetivando a cobrança de saldo residual, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes - Inadmissibilidade - Não cabe cobrança de valores tidos como decorrentes de excedente, a pretexto de a aquisição ter sido feita a preço de custo, se tal modalidade negocial não ficou expressa e incontroversamente combinada entre as partes - Redação não clara a respeito e que, diante da incidência do Cód. de Defesa do Consumidor, além de ser interpretada mais favoravelmente àquele que aderiu à convenção, não dispensava expressa prestação de contas em presença da assembleia - Conduta da Cooperativa de querer cobrar saldo residual a qualquer tempo e sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito que fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados - Cerceamento de defesa inocorrente - Apelo não Provido. Outrossim, não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembleia permitindo o rateio das despesas, pois, se caso fosse, daquela forma seria respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria e, somente assim, a ré, como cooperativa, poderia exigir dos autores o pagamento do indigitado resíduo, em cumprimento à obrigação ali estabelecida. (TJSP Apelação nº 0622005-86.2008.8.26.0001, Rel. Roberto Solimene, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09.02.2012) No caso em tela verifica-se que não houve aprovação das contas em assembleia, sendo assim, não obstante a previsão existente no estatuto (cláusula 16º), ainda seria necessário que os valores fossem apurados de forma incontroversa, mediante apresentação de relação com os custos das obras além da qualidade e quantidade dos materiais utilizados, para que, em seguida, fossem aprovados pela maioria, o que não foi observado pela autora. Por fim, uma vez que o saldo devedor não foi especificado, ou mesmo aprovado pelos demais cooperados, não há como auferir de que maneira se deu a composição do crédito e a forma de cálculo, o que torna a cobrança ilegítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de MARIA AA Y Y e assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 836,52 (valor singelo) e R$ 1.035,22 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 50,00 (2 volume(s) - Cód. 110-4-FEDTJ




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