Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0107725-64.2008.8.26.0003 - caso morte quitacao

Ir para baixo

0107725-64.2008.8.26.0003 - caso morte quitacao  Empty 0107725-64.2008.8.26.0003 - caso morte quitacao

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 31 2012, 17:23





TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOSão Paulo
APELAÇÃO Nº 0107725-64.2008.8.26.0003 SÃO PAULO VOTO Nº 2620 - F/A/K/I/C/G 2/7
VOTO Nº 2620APELAÇÃO nº 0107725-64.2008.8.26.0003APELANTES: MARCELO RINALDO E SANDRA MARIA BOLÉ RINALDOAPELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULOLTDA - BANCOOPCOMARCA: SÃO PAULOJUIZ (A): EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA
Ementa
: Ação monitória. Cobrança de resíduo de contratode financiamento. Empreendimento imobiliário implantadopor cooperativa. Reconvenção objetivando termo dequitação. Pertinência. Ausência de prova acerca daexigibilidade do saldo residual, notadamente de aprovaçãode assembléia geral da cooperativa. Ação monitória julgadaimprocedente. Reconvenção procedente. Recurso provido.
Vistos.Ao relatório da decisão de primeiro grau declarada afls. 527, acrescento tratar-se de ação monitória visando cobrança deresíduo de saldo devedor decorrente de contrato de adesão aempreendimento imobiliário implantado por cooperativa, julgadaprocedente.O Espólio de Marcelo Rinaldo apresentou recurso deapelação, alegando, basicamente, que não houve comprovação da origemdo débito, sendo portanto, indevida a cobrança. Assevera que houvepagamento de todas as parcelas previstas no contrato firmado. Emmomento algum apresentou a apelada apólice de seguro aos cooperados.De acordo com a cláusula 7ª do termo de adesão, comprometeu-se acooperativa a contratar seguro de vida, pelo qual em caso de sinistro,ocorreria a quitação da unidade habitacional.O recurso foi regularmente processado, comoferecimento de contrarrazões.É o relatório do essencial.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOSão Paulo
APELAÇÃO Nº 0107725-64.2008.8.26.0003 SÃO PAULO VOTO Nº 2620 - F/A/K/I/C/G 3/7
Inicialmente, insta consignar que firmado contrato decompromisso de participação em programa habitacional, aplicam-se aocaso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, primeiro, porque suasregras não são incompatíveis (regra geral)com as normas que regem ofuncionamento das cooperativas. Em segundo lugar, atuando cooperativano ramo habitacional, há sua descaracterização como tal, devendo sesubmeter às condições estipuladas no Código de Defesa do Consumidor.Confira-se:

"Tribunal de Justiça de São PauloCOMPETÊNCIA - Rescisão de ato jurídico - Inscriçãoem cooperativa para aquisição de bem imóvel -Relação que se identifica como de consumo em facedas características que ostenta - Ajuizamento da açãono foro do domicílio da autora (Lei 8.078/90, artigo101, I) - Exceção de incompetência deduzida pela ré,desacolhida - Recurso visando a reforma da decisão -Recurso não provido
.
Ainda que cuidando-se decooperativa, se a relação entre ela e o cooperado tevecomo finalidade única a aquisição de um bem,submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.

http://pt.scribd.com/doc/101670288/0107725-64-2008-8-26-0003-marc-rinald-morte-quitacao-bancoop

0107725-64.2008.8.26.0003 marc rinald morte quitacao bancoop

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos