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Processo nº: 583.00.2011.130802-4 - PARQUE DAS FLORES INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2012, 17:42


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.130802-4

destaque:

Assim, a procedência parcial é de rigor.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula potestativa cumulada com restituição de valores, que FABIO ANTONIO FERRERIA SANTOS E VANIA CRISTINA BARBOSA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. para condenar a ré a restituir os valores pagos pelos autores a título de “Apuração Final”, conforme demonstrativo de fls. 55, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo (CPC, art. 20, § 3º) em quinze por cento

(15%) do valor da causa. P. R. I. C. São Paulo,

30 de junho de 2011. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito

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VEJA COMPLETO LOGO ABAIXO

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.130802-4


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.130802-4
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 617/2011
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/04/2011 às 14h 17m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 8.335,79
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS-BANCOOP

Requerente FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS
Advogado: 273110/SP FABIO CESAR DA SILVA
Requerente VANIA CRISTINA BARBOSA SANTOS

20/07/2012 Imprensa

Incidente Nº 1 Entrada em 28/11/2011
Distribuição em 10/01/2012
Impugnação ao Cumprimento de Sentença

29/02/2012 Despacho Proferido

Fls. 163: lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado às fls. 121, nos termos do art. 659, § 4º e 5º do CPC. Int.(n/ c – ciência do termo lavrado nos autos)

13/01/2012 Despacho Proferido
Fls. 159: cabe a parte indicar o bem para a penhora e não ao Juízo. Int.
28/11/2011 Incidente Processual 583.00.2011.130802-6/000001-000 Instaurado em 28/11/2011
11/11/2011 Despacho Proferido
N. Cartório: ciência da juntada de ofícios do 9º Oficial de R.I./SP, às fls.113/123 e do 7º Oficial de R.I./SP, às fls.125/127 destes autos.
03/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do Provimento nº 1868/2011, do Conselho Superior da Magistratura, bem como, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 28 de novembro a 2 de dezembro próximo, fica designado o dia 29/11/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 10º andar, sala 1025. A audiência visa dar uma solução conciliatória ao processo, da forma menos onerosa para as partes envolvidas. Fica o autor intimado da designação, na pessoa de seu advogado, devendo, ainda, providenciar o comparecimento de seu cliente/ preposto. No mais, providencie o cartório a intimação dos requeridos. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. P.I.
14/10/2011 Despacho Proferido
Revogo o despacho de fls. 107, proferido em evidente equívoco, tendo em vista ser o réu revel. Desta forma, providencie, o exeqüente, a intimação do executado, para efetuar o pagamento do quanto devido, nos termos do art. 475-J, CPC. No mais, quanto ao item “b” de fls. 104, expeça-se ofício, providenciando o exeqüente a retirada do mesmo em 48 horas e comprovando o protocolo em 5 dias. Int.
10/10/2011 Despacho Proferido
Fls. 104/106, item a: estando o executado devidamente representado nos autos, com a publicação deste passará a fluir o prazo para pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC. Item b: defiro a expedição de, providenciando os exeqüentes a retirada do mesmo em 48 horas e comprovando o protocolo em 5 dias. Int.
05/10/2011 Despacho Proferido
n/c: providencie, o advogado que encontra-se com os autos a sua devolução, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Int.
30/08/2011 Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.
27/07/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1659/2011 registrada em 27/07/2011 no livro nº 666 às Fls. 2: Recebo os embargos declaratórios de fls. 97/98 e os acolho para condenar a ré à devolução dos valores indevidos, de forma simples e não em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do pagamento de cada parcela, tendo em vista que a planilha de fls. 55 não está atualizada, demonstrando somente os valores pagos e as datas de pagamento respectivas. P.R.I.C.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 súmulas cadastradas.)
30/06/2011


Sentença Completa
Sentença nº 1489/2011 registrada em 06/07/2011 no livro nº 664 às Fls. 57/60: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula potestativa cumulada com restituição de valores, que FABIO ANTONIO FERRERIA SANTOS E VANIA CRISTINA BARBOSA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. para condenar a ré a restituir os valores pagos pelos autores a título de “Apuração Final”, conforme demonstrativo de fls. 55, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo (CPC, art. 20, § 3º) em quinze por cento (15%) do valor da causa. P. R. I. C.

27/07/2011


Sentença Completa
Sentença nº 1659/2011 registrada em 27/07/2011 no livro nº 666 às Fls. 2:


Proc. 11.130803-4 - 27ª Vara Cível Central Vistos. FABIO ANTONIO FERRERIA SANTOS E VANIA CRISTINA BARBOSA moveram ação declaratória de nulidade de cláusula potestativa cumulada com restituição de valores, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Na inicial (fls. 02/16), afirmaram que em 31 de março de 1999 aderiram ao contrato firmado com a ré para a aquisição de uma unidade condominial junto ao Conjunto dos Bancários Parque das Flores. Esclareceram que em 28 de outubro de 2002 todo o saldo remanescente foi quitado de forma antecipada, razão pela qual requereram a outorga da escritura.

Afirmam que mesmo após a quitação da unidade, receberam uma cobrança no valor de R$ 7.002,34 (sete mil e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de “apuração de final dos custos”.

Seguiram afirmando que, cumpridores de seus deveres, viram-se obrigados a arcar com mais 24 parcelas, todas quitadas no período de 15/08/2006 a 26/02/2008. Afirmam, porém, que tal cobrança era indevida eis que não submetida a aprovação em assembléia.

Discorreram sobre a legislação aplicável à matéria.

Pediram a declaração de nulidade da cláusula 16ª do Termo de Adesão, por ser potestativa, a declaração de inexigibilidade das cobranças de resíduos de apuração de custo final. A condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente pagos, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Requereram os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos. (fls. 17/84). O pedido de assistência judiciária foi deferido (fls. 85) Não houve resposta.

O réu, devidamente citado (fls. 87), deixou transcorrer “in albis” o prazo de defesa. Os autores intimados acerca do decurso do prazo de defesa requereram o pronto julgamento da ação (fls. 89).


É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

O réu é revel.

Citado regularmente deixou transcorrer “in albis” o prazo para defender-se das alegações que lhe são impingidas nestes autos. Dessa forma, o instituto da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelos autores (CPC, artigo 319) e pela incúria do réu, deve o mesmo ser penalizado, ante a ausência legal do rebatimento fático e jurídico.

Ademais, o Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que cada cooperado deverá ter pagado os custos conforme a unidade escolhida, por decisão da diretoria ou de assembléia.

Assim, tal cláusula não pode ser considerada potestativa, eis que previa a participação dos cooperados, que reunidos em assembléia, decidiriam acerca da ocorrência ou não de resíduo ao final da construção.

A indevida exigência que ora se reconhece não decorre da abusividade da cláusula 16ª, mas sim da ausência de assembléia, propriamente dita, que deliberasse acerca de tal matéria.

Os autores esclareceram que inexistiu mencionada assembléia.

Sendo assim, não era possível mesmo que o réu apresentasse o valor denominado “Apuração Final” a seu talante.

Aliás, situações paradigmas já foram examinadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Empreendimento imobiliário - Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo - Cobrança de valor residual - Cálculo realizado unilateralmente pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas Inadmissibilidade - Injusta negativa de outorga de escritura definitiva da unidade habitacional - Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária". (TJSP, apelação cível n° 604.764.4/4-00, 9a Câmara de Direito Privado, Des. Relator JOÃO CARLOS GARCIA, DJ 10.02.2009) "Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias – Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva – Recurso improvido". (TJSP, apelação cível n° 582.881.4/0-00, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Relator JOAQUIM GARCIA, DJ 05.11.2008) A

demais, no documento de fls. 49 sequer há qualquer demonstração dos gastos, portanto, não havia como os autores aferirem a exigibilidade do valor pleiteado.

No tocante à devolução em dobro, porém, o pedido não pode ser acolhido. De fato, a exigência ou não do saldo decorrente “apuração final” decorre da interpretação do contrato e das normas legais e administrativas incidentes à espécie, e a toda evidência, encontra alguma divergência de interpretação e, por isso, impossível defender a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a procedência parcial é de rigor.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de cláusula potestativa cumulada com restituição de valores, que FABIO ANTONIO FERRERIA SANTOS E VANIA CRISTINA BARBOSA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. para condenar a ré a restituir os valores pagos pelos autores a título de “Apuração Final”, conforme demonstrativo de fls. 55, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo (CPC, art. 20, § 3º) em quinze por cento

(15%) do valor da causa. P. R. I. C. São Paulo,

30 de junho de 2011. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito









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